Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 791
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Sem Custas. P.R.I. Cumpra-se. Certifique-se.
ADV: VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 8446/PB) - Processo 0000398-61.2008.8.02.0057 (057.08.000398-9) Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - REQUERENTE: Eveline Correia Mariano Diesel (Posto Boiadeiro)- REQUERIDO:
Ello Distribuidora de Combustíves Ltda- Trata-se de Embargos de Terceiro proposta por Eveline Correia Mariano Diesel - Posto
Boiadeiro, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, em face de Ello Distribuidora de Combustíveis
LTDA, também já qualificado nos autos, pelos motivos que alega na exordial. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o
procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o
julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial,
a parte autora peticionou às fls. 102, pedido de desistência da ação. Por força da desistência o demandante postulou a homologação
judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora,
manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte
ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante do exposto, através desta sentença, declaro extinto o processo
sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, bem como condeno a parte Autora ao pagamento
das custas processuais, se houver e, em consequência, após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. P.R.I.
Viçosa,20 de setembro de 2012.
ADV: LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL) - Processo 0000476-21.2009.8.02.0057 (057.09.000476-7) - Procedimento Ordinário - Registro
Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Quitéria da Silva Santos- REPRTATEAT: Josefa Jordão da Silva- Diante do exposto,
através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dandose as baixas respectivas. P.R.I. Viçosa, 02 de outubro de 2012.
ADV: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA (OAB 9999), VANILDO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 8.466) - Processo 000921153.2003.8.02.0057 (057.03.009211-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ello
Distribuidora de Combustíveis Ltda- EXECUTADO: Auto Posto Viçosa Ltda- Homologo a
transação celebrada entre as partes e acostada às fls. 190/195, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o
processo com resolução do mérito, ex vi do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Sejam entregues os documentos porventura
solicitados, mediante cópia nos autos. Custas remanescente, se houver, pelo autor. Honorários por cada uma das partes ao seu
respectivo patrono. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R.I.
Viçosa/AL, 26/09/2012.
Edglay Domingues Bezerra (OAB 9999)
LUIZ AUDALIO (OAB 8324/AL)
Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL)
Sueli Mendonça da Silva (OAB 5158/AL)
Urubatan da Silva (OAB 3565/AL)
Vanildo Oliveira de Albuquerque (OAB 8.466)
Vanildo oliveira de Albuquerque (OAB 8446/PB)
TJ/AM - COMARCA DE VIÇOSA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE VIÇOSA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SOCORRO DOS SANTOS GOVEIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2012
ADV: ALYNE TAINAR MOREIRA DE LIMA (OAB 8158/AL) - Processo 0000025-64.2007.8.02.0057 (057.07.000025-1) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Josefa do Nascimento Silva- REQUERIDO: Manoel Nascimento da Silva- Diante
do exposto, através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, bem como condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, se houver e, em consequência, após o trânsito
em julgado, arquive-se, dando-se as baixas respectivas. P.R.I. Viçosa,06 de setembro de 2012.
ADV: ALYNE TAINAR MOREIRA DE LIMA (OAB 8158/AL) - Processo 0000025-64.2007.8.02.0057 (057.07.000025-1) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Josefa do Nascimento Silva- REQUERIDO: Manoel Nascimento da Silva- em
observância à determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, fiz o cálculo de custas processuais, o qual segue em anexo
ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL) - Processo 0000142-79.2012.8.02.0057 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - AUTOR: Manoel Neto Pereira da Silva- RÉU: Eletrobrás Distribuição Alagoas- Diante do exposto,
através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
bem como condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, se houver e, em consequência, após o trânsito em julgado,
arquive-se, dando-se as baixas respectivas. P.R.I. Viçosa,19 de setembro de 2012.
ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000244-04.2012.8.02.0057 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Compra e Venda - AUTOR: Gervásio Luiz de Oliveira Leite e outro - RÉU: Manoel Neto Pereira da Silva- Diante do exposto,
através desta sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,
bem como condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, se houver e, em consequência, após o trânsito em julgado,
arquive-se, dando-se as baixas respectivas. P.R.I. Viçosa,06 de setembro de 2012.
ADV: GIORLANNY DA SILVA BESERRA (OAB 8963/AL) - Processo 0000244-04.2012.8.02.0057 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Compra e Venda - AUTOR: Gervásio Luiz de Oliveira Leite e outro - RÉU: Manoel Neto Pereira da Silva- em observância à
determinação do MM. Juiz de Direito desta Comarca, fiz o cálculo de custas processuais, o qual segue em anexo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º