Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1023
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João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: MARCOS ANTONIO DE BRITO RAPÔSO (OAB 2785/AL), ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO (OAB 5775/AL), HERMES
BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL) - Processo 0712012-20.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Corretagem - AUTOR:
Mácio Raposo Imóveis Ltda- RÉU: Clube de Regatas Brasil- Despacho Tudo bem visto e examinado, passo a emitir os seguintes
comandos: 1. Cite-se a pessoa jurídica ré, para, querendo, apresentar respostas no prazo legal, sob pena de presumir-se verdadeiro
o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; 2. Após, vistas a parte autora, no prazo de 10 dias, para se manifestar
sobre a resposta do réu; 3. Havendo ou não manifestação, independentemente de novo despacho, vistas as partes para especificarem e
justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias; 4. Em seguida volte-me os autos conclusos; 5. Expedientes e
comunicações necessárias. Maceió, 17 de setembro de 2013 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0712509-34.2013.8.02.0001 - Monitória - Cheque AUTORA: Fundação Educacional Jayme de Altavila- RÉ: CÉLIA MARIA GUIMARÃES GAMA- DESPACHO Em saneamento prévio
e, ainda, ausente o contraditório, passo a deliberar da seguinte forma: 1. A inicial, na hipótese, encontra-se devidamente instruída com
documentos sem eficácia de título executivo, portanto, cabível o procedimento monitório (CPC art. 1.102); 2. Em assim sendo, defiro a
expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b); 3. Observe a Sra. Chefe
da Secretaria que, no instrumento de mandado deverá constar expressamente que: (a) Em sendo atendida a obrigação não haverá a
incidência de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º); (b) No prazo acima observado, a demandada poderá oferecer
embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC,
art. 1.102.c). 4. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 30 de setembro de 2013 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
Designado
ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE) - Processo 0713070-58.2013.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR:
MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S/A - MOTRISA- RÉU: JOÃO VICENTE SILVA- DESPACHO Em saneamento prévio e, ainda, ausente
o contraditório, passo a deliberar da seguinte forma: 1. A inicial, na hipótese, encontra-se devidamente instruída com documentos sem
eficácia de título executivo, portanto, cabível o procedimento monitório (CPC art. 1.102); 2. Em assim sendo, defiro a expedição do
mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos
termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b); 3. Observe a Sra. Chefe da Secretaria que, no instrumento de mandado deverá constar
expressamente que: (a) Em sendo atendida a obrigação não haverá a incidência de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c,
§ 1º); (b) No prazo acima observado, a demandada poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando,
“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.C); 4. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 30
de setembro de 2013 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: HERMES BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL) - Processo 0713186-98.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - AUTOR: PAULO JOSÉ DOS SANTOS SILVA- RÉU: Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.- Tudo bem
visto e examinado, passo a emitir os seguintes comandos: 1. Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar respostas no prazo legal,
sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; 2. Após, vistas a parte autora, no
prazo de 10 dias, para se manifestar sobre a resposta do réu; 3. Havendo ou não manifestação, independentemente de novo despacho,
vistas as partes para especificarem e justificarem as provas, fundamentadamente, pelo prazo comum de 5 dias; 4. No que respeita
ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar em momento posterior. E neste sentido temos o seguinte precedente:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. Cumpre
ao autor, ora agravante, obter as informações sobre o protesto efetivado mediante certidão junto ao Cartório de Protesto de Títulos. O
momento adequado para a decretação da inversão do ônus da prova dar-se-á por ocasião do saneamento do processo, sendo admitida
até na sentença (grifei). RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70011660024, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 17/08/2005) 5. Em seguida volte-me os autos conclusos; 6. Expedientes e
comunicações necessárias. Maceió, 18 de setembro de 2013 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIZ CARLOS LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 071402407.2013.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: BANCO ITAÚ S/A- RÉ: SIMONE MARIA PIAUI FALCAO- DESPACHO
Em saneamento prévio e, ainda, ausente o contraditório, passo a deliberar da seguinte forma: 1. A inicial, na hipótese, encontra-se
devidamente instruída com documentos sem eficácia de título executivo, portanto, cabível o procedimento monitório (CPC art. 1.102); 2.
Em assim sendo, defiro a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b);
3. Observe a Sra. Chefe da Secretaria que, no instrumento de mandado deverá constar expressamente que: (a) Em sendo atendida
a obrigação não haverá a incidência de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º); (b) No prazo acima observado, a
demandada poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial” (CPC, art. 1.102.C); 4. Expedientes e comunicações necessárias. Maceió, 30 de setembro de 2013 João Dirceu
Soares Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL) - Processo 071559343.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: THAISA VIANA DUARTE SIMIÃO- RÉU: Unimed MaceióEm assim sendo e considerando os elementos constantes dos autos e mais das motivações de fato e de direito consignadas, recepciono,
EM PARTE, os embargos declaratórios e assim passo, de logo, a emitir os
seguintes comandos: 1. O item (I.b) da parte dispositiva da decisão de fls. 102/111, passa a ter a seguinte redação: “ Determino,
ainda, que a parte demandada custeie o deslocamento/transporte da autora e de um acompanhante ao local de tratamento, durante a
internação hospitalar;”; 2. Indefiro os demais pedidos por objetivarem a modificação do mérito da decisão recorrida, e assim, mantenho,
na íntegra, todos os demais pontos fixados na decisão de fls. 102/111, a qual deverá ser cumprida no prazo de 48h, sob pena de
majoração da multa já estipulada para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. Fica esta interlocutória como parte integrante
da decisão de fls. 102/111; 4. Intimem-se as partes pessoalmente, com urgência. Maceió, 01 de outubro de 2013 João Dirceu Soares
Moraes Juiz de Direito Designado
ADV: JAILDA COSTA MELLO MURITIBA (OAB 1820/AL) - Processo 0716251-67.2013.8.02.0001 - Monitória - Cheque - AUTOR:
Jose Enaldo da Silva - ME (GRAFIMARQUES)- RÉU: José Rafael Torres Barros- DESPACHO Constatando que a petição inicial não
preencheu satisfatoriamente o requisito exigido pelo artigo 283 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10
(dez) dias, emendá-la para comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Maceió, 04 de setembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º