Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Abril de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano V - Edição 1133
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pugna pela não aplicação da multa diária fixada, bem como pela não condenação ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
A Apelação foi recebida em seu duplo efeito, conforme Decisão de página 345.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões (páginas 346/354), ratificando os argumentos já expostos na
exordial, para, ao fim, pugnar pelo não provimento ao recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a decisão a quo.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Eminente Desembargador Revisor.
Maceió, 24 de março de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo de Instrumento n.º 0801703-64.2013.8.02.0900
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Douglas Michalane Pires Teixeira
Advogado
: Rodrigo Antônio Vieira de Almeida (OAB: 7478/AL)
Advogado
: Walter de Agra Júnior (OAB: 8682/PB)
Advogado
: Henrique Carvalho de Araújo (OAB: 6639/AL)
Advogado
: Viviane Moura Teixeira Gouvêa (OAB: 9884/PB)
Advogado
: Vanina C.C. Modesto (OAB: 10737/PB)
Advogado
: Jackeline Alves Cartaxo (OAB: 12206/PB)
Advogado
: Dennys Carneiro da Rocha (OAB: 12495/PB)
Advogado
: Fabíola Marques Monteiro (OAB: 13099/PB)
Advogado
: Arthur Monteiro Lins Fialho (OAB: 13264/PB)
Advogado
: Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira (OAB: 13299/PB)
Advogado
: Marina Geraldo de Lluna Coutinho (OAB: 11780/PB)
Agravada
: Flávia Liliana Mecenas Monteiro
Advogado
: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)
Advogado
: Rodrigo Ferreira Lima (OAB: 8467/AL)
D E S PAC H O
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 20 de março de 2014
DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO
Relator
Tribunal de Justiça
Gabinete Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravo de Instrumento n.º 0802742-96.2013.8.02.0900
Espécies de Contratos
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Klever Rêgo Loureiro
Agravante
: Banco Volkswagen S/A
Advogada
: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 5647A/AL)
Advogada
: Valdenize Rodrigues Ferreira (OAB: 991A/PE)
Advogada
: Carmem Sofia Mendonça Aguiar da Silva (OAB: 16994/PE)
Advogado
: Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB: 27994/PE)
Advogada
: Livia Marcella da Rocha Pessoa (OAB: 27360/PE)
Advogada
: Gabriela Souza Lins (OAB: 29158/PE)
Advogada
: Carla Letícia Araújo de Almeida e Silva (OAB: 9646/SE)
Advogado
: Julio Cesar Gomes Brasil (OAB: 33430/PE)
Advogado
: Doris Elise Teixeira de Almeida (OAB: 33718/PE)
Advogado
: Sumaya Gouveia da Silveira (OAB: 32548/PE)
Advogado
: Adriana Oliveira da Silva (OAB: 28431/PE)
Agravado
: Marcos Antônio de Castro Sotero Filho
Advogada
: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL)
DECISÃO/OFÍCIO 3 ª CC Nº_____________/2014.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Volkswagen S/A, objetivando a reforma da
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (fls. 107/108), nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 071103647.2012.8.02.0001, interposta por Marcos Antonio de Castro Sotero Filho, que concedeu a tutela antecipada, deferindo: a permanência do
autor na posse do bem e a não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, desde que sejam depositados, mensalmente,
os valores incontroversos. O Magistrado a quo determinou, ainda, o pagamento de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), em
caso de descumprimento das determinações supracitadas por parte do demandado.
Pretende o Agravante que a decisão hostilizada seja totalmente reformada, restituindo a obrigação do Agravado de pagar as parcelas
no tempo e modo contratados, ou seja, no valor integral, data de vencimento e forma de pagamento pactuados, e revogando a liminar
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