Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Julho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1198
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Por outro lado, tal situação não tem o condão de modificar o quanto decidido no presente Recurso de Agravo de Instrumento, motivo
pelo qual determino à Secretaria da 3.ª Câmara Cível que cumpra a parte final da decisão monocrática de fls. 247 e verso, arquivando
os presentes autos, com as cautelas de estilo, em virtude do trânsito em julgado
Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2014.
Des. James Magalhães de Medeiros
Relator
Embargos de Declaração n.º 0014934-80.2010.8.02.0001/50001
Servidor Público Civil
3ª Câmara Cível
Relator:Des. James Magalhães de Medeiros
Embargante :
Município
Procurador
:
Sandro
Soares
Lima
Procurador
:
Laila
Soares
Cavalcante
Embargada
:
Maria
Aparecida
Defensor P
:
Eduardo
Antônio
de
Campos
Defensora
:
Daniela
Lourenço
de
(OAB:
(OAB:
da
Lopes
(OAB:
dos
Maceió
5801/AL)
8539/AL)
Silva
6020/AL)
Santos
DECISÃO/OFÍCIO 3.ª CC N.º _____/2014.
Trata-se de pedido de reconsideração do Acórdão de fls. 128 usque 134, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ENFRENTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO
UNÂNIME”
Apesar das argumentações expendidas pelo Município de Maceió, não vejo razão para modificar o quanto disposto no referido
acórdão, até mesmo porque não cabe pedido de reconsideração em sede de decisão colegiada, como assim já decidiu o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de
reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental.
2. Da mesma forma, inaplicável o referido princípio para fins de recebimento do pedido como embargos de declaração se o requerente
não indicar a existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC no decisório impugnado.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(PET no REsp 1340909/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe
09/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
FALHA INESCUSÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de pedido de reconsideração contra
decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental.
2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por tratar-se de falha inescusável.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 468.999/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
02/06/2014)
Neste sentido pois, atente a Secretaria da 3.ª Câmara Cível quanto ao prazo para interposição de possíveis recursos contra o
Acórdão de fls. 128 usque 134, tendo em vista que pedido de reconsideração não tem o condão de suspender/interromper prazos
recursais, consoante entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO
DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do
recurso cabível.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial
é o previsto no art. 544 do CPC, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.076/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe
18/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.º 83/STJ.
1. Segundo jurisprudência assente neste Superior Tribunal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para
a interposição de recurso cabível.
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