Disponibilização: segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1255
76
Apelado
: Mario da Silveira Gamerindo
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.1. Preliminares.
Reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que embasa o processo de execução fiscal, resta prejudica a análise das preliminares
suscitadas pelo Apelante. Preliminares prejudicadas.2. Mérito. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa
preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, cabe ao julgador reconhecer e decretar a nulidade
de ofício. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos.
555 Apelação nº 0115518-68.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Estacio Casado de Araujo Lima
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.1. Preliminares.
Reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que embasa o processo de execução fiscal, resta prejudica a análise das preliminares
suscitadas pelo Apelante. Preliminares prejudicadas.2. Mérito. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa
preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, cabe ao julgador reconhecer e decretar a nulidade
de ofício. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos.
556 Apelação nº 0116138-80.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: José Pedro dos Santos
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.1. Preliminares.
Reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que embasa o processo de execução fiscal, resta prejudica a análise das preliminares
suscitadas pelo Apelante. Preliminares prejudicadas.2. Mérito. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa
preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, cabe ao julgador reconhecer e decretar a nulidade
de ofício. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos.
558 Apelação nº 0114408-34.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Lourival Alves da Silva
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.1. Preliminares.
Reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que embasa o processo de execução fiscal, resta prejudica a análise das preliminares
suscitadas pelo Apelante. Preliminares prejudicadas.2. Mérito. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa
preenchidos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, cabe ao julgador reconhecer e decretar a nulidade
de ofício. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria de votos.
559 Apelação nº 0104128-04.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Eduardo de Souza Lira
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros
Revisor:
EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO
DISPOSTO NOS ARTS. 202 E 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 586 E 618, I, AMBOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA.1. Preliminares.
Reconhecendo, de ofício, a nulidade do título que embasa o processo de execução fiscal, resta prejudica a análise das preliminares
suscitadas pelo Apelante. Preliminares prejudicadas.2. Mérito. Reconhecimento de Ofício. Não havendo a Certidão de Dívida Ativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º