Disponibilização: quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1310
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novembro de 2014. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital,
que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Olho d’Água
das Flores, Estado de Alagoas, aos 06 de janeiro de 2015. Eu, José Damião Almeida, digitei.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores, Estado de Alagoas, na forma
da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de
Ação Penal de Competência do Júri n.º 0501177-55.2008.8.02.0025, que tem como Autor: ‘s Flores e outro, Edvânia dos Santos, e réus:
Orisvaldo Valdevino da Silva, vulgo “Gato Seco”, Rua Nova Brasília, 77, Nova Brasília - CEP 57442-000, Olho D’agua Das Flores-AL,
nascido em 21/04/1977, Brasileiro, natural de Mata Grande-AL, pai Antonio Valdevino da Silva, mãe Maria de Lourdes Soares da Silva,
José Valdivino da Silva, vulgo “Zé Coquinha”, Rua Nossa Senhora de Lourdes, S/N, Nova Brasília - CEP 57442-000, Olho D’agua Das
Flores-AL, nascido em 30/08/1972, Solteiro, Brasileiro, natural de Mata Grande-AL, Agricultor, pai Antonio Valdivino da Silva, mãe Maria
de Lourdes Soares da Silva, José Everaldo Gomes da Silva, vulgo “Bugé”, Rua Nova Brasilia - CEP 57442-000, Olho D’agua Das FloresAL, nascido em 02/02/1969, Solteiro, Brasileiro, Agricultor, pai Antônio Gomes da Silva, mãe Rosa Maria da Silva, este(a) atualmente em
local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia em face de JOSÉ EVERALDO GOMES DA SILVA, JOSÉ
VALDIVINO DA SILVA e ORISVALDO VALDEVINO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados
nos artigos 121, § 2º, II e IV e 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. O teor da denúncia, bem como os fatos
relevantes ocorridos durante o procedimento, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia de fls. 152/155. Instalada
a Sessão do Tribunal do Júri, não houve testemunhas ouvidas em plenário. Os interrogatórios dos acusados restaram prejudicados em
face das suas ausências imotivadas, prosseguindo-se o julgamento na forma do art. 457 do CPP. Na sequência, as partes sustentaram
suas pretensões em plenário. Ato contínuo, foi indagado aos jurados quanto à existência de dúvidas a serem esclarecidas, tendo estes
respondido negativamente, oportunidade na qual se passou à leitura e à explicação dos quesitos formulados. O Egrégio Conselho de
Sentença respondeu ao questionário proposto, não havendo qualquer contestação pelas partes. 1) DO RÉU JOSÉ EVERALDO GOMES
DA SILVA: - VÍTIMA MARIA CLÁUDIA FEITOZA: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do delito
narrado na denúncia em que foi vítima a pessoa de Maria Cláudia Feitoza. O Júri, também por maioria de votos, reconheceu a autoria do
crime em relação ao réu José Everaldo Gomes da Silva. Indagados se absolviam o acusado José Everaldo Gomes da Silva, os jurados
responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância foi rejeitada, por maioria de
votos.
O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos. Por derradeiro, o referido Conselho
reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. VÍTIMA EDVÂNIA DOS
SANTOS: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do delito narrado na denúncia em que foi vítima a
pessoa de Edvânia dos Santos. O Júri, também por maioria de votos, reconheceu a autoria do crime em relação ao réu José Everaldo
Gomes da Silva. Os jurados acolheram o quesito da tentativa, por maioria de votos. Indagados se absolviam o acusado José Everaldo
Gomes da Silva, os jurados responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância
foi rejeitada, por maioria de votos.
O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos. Por derradeiro,
o referido Conselho reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. 2) DO
RÉU JOSÉ VALDIVINO DA SILVA: VÍTIMA MARIA CLÁUDIA FEITOZA: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a
materialidade do delito narrado na denúncia em que foi vítima a pessoa de Maria Cláudia Feitoza. O Júri, também por maioria de votos,
reconheceu a autoria do crime em relação ao réu José Valdivino da Silva. Indagados se absolviam o acusado José Valdivino da Silva, os
jurados responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância foi rejeitada, por
maioria de votos. O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos. Por derradeiro, o referido Conselho
reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. VÍTIMA EDVÂNIA DOS
SANTOS: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do delito narrado na denúncia em que foi vítima a
pessoa de Edvânia dos Santos. O Júri, também por maioria de votos, reconheceu a autoria do crime em relação ao réu José Valdivino
da Silva. Os jurados acolheram o quesito da tentativa, por maioria de votos. Indagados se absolviam o acusado José Valdivino da Silva,
os jurados responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância foi rejeitada, por
maioria de votos. O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos. Por derradeiro, o referido Conselho
reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. 3) DO RÉU ORISVALDO
VALDEVINO DA SILVA: VÍTIMA MARIA CLÁUDIA FEITOZA: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade
do delito narrado na denúncia em que foi vítima a pessoa de Maria Cláudia Feitoza. O Júri, também por maioria de votos, reconheceu a
autoria do crime em relação ao réu Orisvaldo Valdevino da Silva. Indagados se absolviam o acusado Orisvaldo Valdevino da Silva, os
jurados responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância foi rejeitada, por
maioria de votos. O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos. Por derradeiro, o referido Conselho
reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. VÍTIMA EDVÂNIA DOS
SANTOS: O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do delito narrado na denúncia em que foi vítima a
pessoa de Edvânia dos Santos.O Júri, também por maioria de votos, reconheceu a autoria do crime em relação ao réu Orisvaldo
Valdevino da Silva. Os jurados acolheram o quesito da tentativa, por maioria de votos. Indagados se absolviam o acusado Orisvaldo
Valdevino da Silva, os jurados responderam negativamente, por maioria de votos. A tese defensiva da participação de menor importância
foi rejeitada, por maioria de votos. O quesito da qualificadora pelo motivo fútil restou acolhido, por maioria de votos.Por derradeiro, o
referido Conselho reconheceu presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por maioria de votos. À evidência
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus JOSÉ EVERALDO GOMES
DA SILVA, JOSÉ VALDIVINO DA SILVA e ORISVALDO VALDEVINO DA SILVA como incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, II e IV e
121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal Brasileiro. Em razão da condenação, passo a dosar-lhes as respectivas penas,
atento ao que dispõe o método trifásico explicitado no artigo 68 do Código Penal.1) DO RÉU JOSÉ EVERALDO GOMES DA SILVA:
VÍTIMA MARIA CLÁUDIA FEITOZA: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, percebo que o réu agiu com culpabilidade
exacerbada à vista do seu modo agressivo de agir; É possuidor de bons antecedentes; Não há informações acerca de sua conduta
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