Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1384
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George Leão de Omena
Juiz de Direito
15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2015
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700855-12.2014.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Haroldo Vinícius de Oliveira - DECISÃO Recebo a
presente apelação oferecida pelo Ministério Público, pois tempestiva. Intime-se a defesa do réu a fim de que apresente contrarrazões de
apelação. Em seguida subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Providências necessárias. Maceió , 30 de abril de 2015. Claudio
José Gomes Lopes Juiz de Direito
Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0119/2015
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 0700855-12.2014.8.02.0067 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Haroldo Vinícius de Oliveira - S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito
Policial nº 356/2014 da Delegacia de Repressão às Drogas - DRN, contra Haroldo Vinicius de Oliveira, já devidamente qualificado nos
autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 e 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006. A denúncia, em síntese, narra que: Consta da
peça investigativa que por volta das 20h do dia 30 de agosto de 2014, uma guarnição da Polícia Militar, da qual fazia parte a testemunha/
condutor, PM Johnerson Simões Marcelino, estava de serviço quando iniciou buscas pelo veículo Fiat Punto, de cor preta e placa
OME8528, o qual, segundo denúncias repassadas pelo serviço reservado da Polícia Militar, era utilizado para o abastecimento do tráfico
de drogas na localidade. 2. Desta feita, quando os policiais passavam pela Avenida Josefa de Melo, nesta capital, avistaram um veículo
com as características descritas nas denúncias, ocasião em que ordenaram ao condutor que parasse o automóvel. Desta feita, abordaram
e revistaram o elemento, identificado como HAROLDO VINÍCIUS DE OLIVEIRA, porém nada de ilícito foi encontrado com o mesmo. 3.
Ato contínuo, os policiais militares realizaram revista no interior do veículo, oportunidade em que encontraram, mais precisamente no
assoalho localizado sob o banco do passageiro, uma sacola contendo alguns tabletes de maconha. 4. Em seguida, dirigiram-se até a
residência do ora denunciado, ocasião em que o mesmo revelou que havia mais material entorpecente em um dos quartos, totalizando
a apreensão de 188(cento e oitenta e oito) tabletes de maconha, pesando cerca de 156kg(cento e cinquenta e seis quilogramas), além
de 01(uma) balança de precisão, 01(um) aparelho celular e 04(quatro) chips para celular. 5. Nesta ocasião, o ora denunciado também
disse para os policias militares que a droga era proveniente do estado de Goiás, de onde era trazida regularmente. 6. HAROLDO
VINÍCIUS DE OLIVEIRA, em seu interrogatório perante autoridade policial, assumiu a prática delitiva de tráfico de drogas, afirmando que
veio de Fernandoópolis/SP há cerca de cinco dias, com a missão de custodiar a droga em uma residência no município de Marechal
Deodoro/AL, não sabendo informar os nomes do mandante nem tampouco da pessoa que iria receber o material ilícito, haja vista só
conhece o primeiro e por meio do apelido Tio, o qual é um agiota que reside na mesma cidade do denunciado. Disse, ainda, que não
distribui drogas no bairro do Benedito Bentes, nesta capital. Ademais, afirmou que a droga encontrada no veículo era para servir de
amostra do entorpecente. 7. Desta forma, por vender, expor à venda, transportar, guardar, trazer consigo droga, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, entre Estados da Federação, incorreu o denunciado no art. 33 e 40, inciso V, ambos
da Lei nº 11.343/06. Analisando o Auto de Prisão em Flagrante verifica-se que o mesmo encontra-se de acordo com os ditames legais e
constitucionais, dessa forma, foi devidamente homologado, pelo juízo plantonista em 01 de setembro de 2014. Após o oferecimento da
denúncia, que se deu em 02 de outubro de 2014, este Juízo determinou a notificação do réu Haroldo Vinícius de Oliveira. O réu
apresentou defesa preliminar (fls. 128/133), sendo a denúncia foi recebido por este juízo em 09 de dezembro de 2014. Foram acostados
aos autos o Laudo de Constatação das substâncias apreendidas (fls. 249/255). Aos 16 de março de 2015, fora realizada a audiência de
instrução e julgamento, onde foi interrogado o réu, ouvida três testemunhas de acusação e uma de defesa. As alegações finais foram
apresentadas em Memoriais tanto pelo membro do Parquet Estadual às fls.232/238 pugnando pela condenação, quanto pela Defesa às
fls. 240/245 pugnando pela aplicação da confissão e da causa de diminuição de pena do §4º. É o Relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Haroldo Vinicius de Oliveira, pelo delito
tipificado na peça vestibular acusatória. Não existindo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito da ação para observar
que a materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra cabalmente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 01/21) e pelo Laudo de Constatação das substâncias apreendidas (fls.249/255). É indiscutível que o material apreendido
se inscreve entre as substâncias entorpecentes, que podem determinar dependência física e psíquica, conforme demonstrado no laudo
de exame toxicológico presente nos autos. Verifica-se que a quantidade de droga apreendida se reporta a 3g (três gramas) de cannabis
sativa Linneu, popularmente conhecida como maconha, de uso proscrito no Brasil, constando da Portaria nº 344, de 22 de maio de 1998,
atualizada pela Resolução RDC nº 202-ANVISA/MS de 01/11/2006. No que se refere ao crime de tráfico de entorpecentes, previsto no
art. 33 da Lei 11.343/06 imputados aos denunciados supra, faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além
da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos acusados, onde se torna
imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual
enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em
que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e
responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, é imperioso analisar as provas carreadas
aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. Ouvido o réu Haroldo Vinicius de Oliveira perante a autoridade policial,
confessa que estava fazendo o transporte da droga para a cidade de Marechal Deodoro. Em juízo o réu sustentou o seguinte relato: Que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º