Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1483
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alimentos Provisionais n.º 0700052-80.2014.8.02.0050, requerida pelo(a) Adriel dos Santos Silva e outros, em desfavor de José Adriano da Silva,
filho de Laurindo Pereira da silva e de ana Cristina dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 15 de setembro de 2015.
José Eduardo Nobre Carlos
Juiz(a) de Direito
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0309/2015
ADV: BRAULIO BARROS DOS SANTOS (OAB 3363/AL), MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS (OAB 3364/AL),
AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0700044-06.2014.8.02.0050 - Procedimento Sumário - Dano Moral - AUTORA:
Maria José da Silva - RÉU: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
RECONHECER a inexistência de contrato entre as partes, ao tempo que torno definitiva a tutela antecipada, para fins de excluir o nome
da Autora do cadastro de maus pagadores, no que se refere à dívida discutida, e CONDENAR o Réu ao ressarcimento dos danos morais
sofridos pelo Autor, em razão da negativação indevida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da
ciência da sentença e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (10/10/2012) - Súmula 54 do STJ. Sem condenação em
custas e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL)
Braulio Barros dos Santos (OAB 3363/AL)
Maria Romarize Ribeiro Vercelens Barros (OAB 3364/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2015
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL), JOSE OSMAR DOS SANTOS (OAB 2937/AL) - Processo 000043888.2013.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Paulo José da Silva - REQUERIDO: Centro de Educação
Integrada Francisco Lins - CEIFAL - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento,
a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta
sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e indeferir o pedido de indenização por danos materiais. Sem
custas nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)
Jose Osmar dos Santos (OAB 2937/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2015
ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0001454-77.2013.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Josias Gomes da Silva - SENTENÇA JOSIAS
GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, desistiu da presente ação à fl. 41, sendo o que importa relatar, pelo que passo a decidir.
O direito de ação não é uma obrigação, mas sim uma faculdade. Como consectário lógico, portanto, uma vez provocada a jurisdição,
admite-se a desistência do prosseguimento do processo, e foi o que fez o CPC ao prever tal hipótese em seu art. 267, VIII, in verbis:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) VIII - quando o autor desistir da ação; O “pedido de desistência da ação”
feito em certidão (fl. 41) é o bastante para tanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 158, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO por
sentença a desistência dos autores, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas
e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º