Disponibilização: quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1487
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referida audiência. 6 - Cumpra-se. Junqueiro , 28 de setembro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)
PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL)
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2015
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0000072-80.2015.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Aline
Daniela Silva Santos - DEMANDADO: Lojas Riachuelo S.A. - Autos nº: 0000072-80.2015.8.02.0017 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Demandante: Aline Daniela Silva Santos Demandado: Lojas Riachuelo S.A. DECISÃO 1-Nos termos do art. 475-J, CPC,
intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s), sob pena de multa de
10% (dez por cento). 2-Não havendo pagamento no prazo estabelecido no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente
ao valor executado, via BacenJud, em contas de titularidade do(a) Executado(a). 3-Confirmada a realização do bloqueio, providencie-se
pela mesma via a transferência da quantia bloqueada para a Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando
a lavratura do Termo de Penhora, nos termos do enunciado 140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para
todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII
FONAJE-BA). “ 4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fim de que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze)
dias. 5-Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 05 de outubro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2015
ADV: CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/AL), THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), CARLOS
ANDRE DE O. FURTADO (OAB 21072/CE) - Processo 0700117-43.2015.8.02.0017/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por
Dano Moral - AUTORA: Ana Mércia dos Santos - Autos nº: 0700117-43.2015.8.02.0017/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Ana
Mércia dos Santos DECISÃO 1-Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
da quantia a que foi(ram) condenado(s) por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 2-Não havendo pagamento no prazo
estabelecido no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via BacenJud, em contas de titularidade
do(a) Executado(a). 3-Confirmada a realização do bloqueio, providencie-se pela mesma via a transferência da quantia bloqueada para a
Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, nos termos do enunciado
140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do
termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII FONAJE-BA). “ 4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fim de
que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Cumpra-se. Limoeiro de Anadia , 01 de outubro de 2015. Jandir
de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E) - Processo 0700120-95.2015.8.02.0017/01 - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - AUTORA: Ana Mércia dos Santos - Autos nº: 0700120-95.2015.8.02.0017/01 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Ana Mércia dos Santos DECISÃO 1-Nos termos do art. 475-J, CPC, intime-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15
dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(s) por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). 2-Não
havendo pagamento no prazo estabelecido no item 1, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via
BacenJud, em contas de titularidade do(a) Executado(a). 3-Confirmada a realização do bloqueio, providencie-se pela mesma via a
transferência da quantia bloqueada para a Agência Local do Banco do Brasil S/A, em conta remunerada, dispensando a lavratura do
Termo de Penhora, nos termos do enunciado 140 do FONAJE. “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos
como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. (Aprovado no XXVII FONAJE-BA). “
4-Intime-se o(a) executado(a) da penhora, a fim de que, desejando, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5-Cumpra-se.
Limoeiro de Anadia , 01 de outubro de 2015. Jandir de Barros Carvalho Juiz(a) de Direito
Carlos Andre de O. Furtado (OAB 21072/CE)
Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB 7440/AL)
Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E)
Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO JANDIR DE BARROS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º