Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1502
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Arnaldo Tenório Vila Nova Neto e outros - SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público de Alagoas - GECOC, ofereceu denúncia em
desfavor de Arnaldo Tenório Vila Nova Neto; Hélio Ferreira Lopes; José Wellington Gomes Lins; Marcos André Ferreira da Silva; Antônio
Torres Neto e Wagner Frederico Santos de Albuquerque, atribuindo-lhes os crimes previstos nos arts. 171, caput; art. 288, caput; art.
296, § 1º, inciso I em relação às pessoas de Arnaldo Tenório Vila Nova Neto, Hélio Ferreira Lopes, José Wellington Gomes Lins e Marcos
André Ferreira da Silva; quanto aos réus Antônio Torres Neto e Wagner Frederico Santos de Albuquerque foram imputadas as práticas
dos crimes previstos nos arts. 171, caput, 288, caput, 296, inciso II e art. 297, caput, todos do Código Penal. Aduz o Ministério Público,
na peça exordial, às fls. 02/08, que: [] Os denunciados: ARNALDO TENÓRIO VILA NOVA NETO; HÉLIO FERREIRA LOPES; JOSÉ
WELLINGTON GOMES LINS e MARCOS ANDRÉ FERREIRA DASILVA, à época do início da ocorrência das irregularidades e das
investigações, prestavam serviços como despachantes, junto ao DETRAN/AL. Tais serviços consistiam em agilizar processos relativos a
emplacamentos e transferências de veículos. Ocorre que, durante as investigações foram detectadas diversas irregularidades em alguns
destes procedimentos. Como resultado das medidas de busca e apreensão realizadas nas residências de ARNALDO TENÓRIO VILA
NOVA NETO; HÉLIO FERREIRA LOPES; JOSÉ WELLINGTON GOMES LINS e MARCOS ANDRÉ FERREIRA DA SILVA foi encontrada
farta documentação referente à agilização de processos e transferências de veículos junto ao DETRAN/AL, bem como, computadores
que estavam em poder dos denunciados. Tais elementos de prova foram submetidos à perícia conforme noticiam os autos. Em seu
interrogatório HÉLIO FERREIRA LOPES confirmou que recorria os serviços cartorários oferecidos pelos irmãos WAGNER FREDERICO
SANTOS DE ALBUQUERQUE, também conhecido como Fred e ANTÔNIO TORRES NETO, conhecido por Toni, que consistiam em
autenticação de documentos e reconhecimento de firmas, para que fossem agilizados os procedimentos relativos aos emplacamentos e
transferências de veículos junto ao DETRAN. Os referidos WAGNER e ANTÔNIO, segundo relatado, este último era Tabelião-Substituto
do Cartório do 1ª Ofício da Comarca de Viçosa. [] Depreende-se dos fatos narrados nos autos que os denunciados mantêm relação entre
si, de uma vez que os despachantes ora denunciados, já cientes das facilidades proporcionadas pelos irmãos WAGNER E ANTÔNIO, os
procuravam para realizar atos de ofício que sabiam que outros cartórios não realizam. [] Às fls. 09/249, temos o inquérito policial nº
10/2008 DGPC. Continuação do Inquérito às fls. 251/480, contendo Representação Criminal (fls. 253/258); bem como há decisão que
decretou a prisão temporária e a busca e apreensão nos endereços informados dos réus (fls. 275/281); depoimento prestado pela
pessoa de José Jurandyr Torres de Albuquerque Júnior (fls. 288); às fls. 347/351, temos auto de apresentação e apreensão; às fls.
358/401, temos interrogatórios dos réus; temos às fls. 404/418 os documentos encontrados em poder dos réus; às fls. 432/447, temos
laudo pericial; às fls. 450/459, temos depoimentos prestados em sede inquisitorial; por fim, o relatório final das investigações está nas fls.
467/479. Às fls. 482/484, temos decisão que recebeu a denúncia, haja vista a hipótese delitiva concreta, bem como a presença de todos
os requisitos do art. 41 do CPP. Decisão proferida por este juízo determinando que fosse feita perícia nos computadores e notebooks em
poder dos réus (fls. 635/636). Certidões contendo os antecedentes criminais dos réus às fls. 681/693. Devidamente notificados,
ofereceram suas defesas prévias os denunciados. Laudos periciais às fls. 733/750. Às fls. 885, temos decisão que analisou as respostas
à acusação dos denunciados. Audiências realizadas nos dias 31 de janeiro de 2011 (fls. 5935/939), redesignada pela ausência de
testemunha do Ministério Público. Nova audiência ocorrida em 14 de fevereiro de 2011, oportunidade em que ficou acertado o depoimento
dos réus na data de 14 de março do mesmo ano. Em nova audiência, foram ouvidos os réus parcialmente, razão pela qual ficou acertado
novo dia para continuação da sessão (fls. 968/969). Por fim, às fls. 971/976, temos audiência em que foram ouvidos os réus. O CD
contendo a mídia da audiência queda às fls. 977. Alegações Finais do Ministério Público, em forma de memoriais, fls. 985/987,
oportunidade em que pugnou pela procedência da denúncia para condenar os réus pelos crimes que lhes foram imputados, Às fls.
990/1003, encontram-se as alegações finais de José Wellington Gomes Lins, pleiteando pelo reconhecimento da ausência de justa
causa para ação penal. Às fls. 1004/1018 temos as alegações finais de Antônio Torres Neto, onde o mesmo pugna pelo reconhecimento
de ausência de justa causa para instauração de ação penal em desfavor do mesmo, bem como para a falta de provas na instrução do
processo. As alegações finais de Hélio Ferreira Lopes estão nas fls. 1020/1025, onde o mesmo pugna pelo reconhecimento da inépcia
da denúncia. As alegações finais de Marcos André Ferreira da Silva estão presentes nas fls. 1054/1061, ocasião e que o mesmo pugna
por sua absolvição. Às fls. 1062/1069, temos as alegações finais de Arnaldo Tenório Vila Nova Neto. Por fim, às fls. 1076/1081, temos
alegações finais de Wagner Frederico Santos de Albuquerque, onde o mesmo pugna por sua absolvição. É o relatório. Passamos a
decidir. 2. Fundamentação: Antes de adentrar no mérito da presente ação penal, cabe analisarmos as preliminares arguidas pelas
defesas dos acusados. 2.1. PRELIMINARES: a) DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NOS AUTOS INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA
E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: Tendo em vista o desenrolar da operação da Policial, em conjunto com o depoimento dos réus em
audiência, podemos ver que existem provas suficientes para instaurar a ação penal e, assim, não há ausência de justa causa para que
a mesma tome seu curso normalmente. Vemos que há delimitação de atividades suficientemente satisfatória para individualizar a
conduta dos denunciados, bem como existem provas contra os mesmos, pois que os laudos periciais apontam para a existência de
documentações falsas em poder de Arnaldo Tenório Vila Nova, Marcos André Ferreira e José Wellington Gomes Lins. Já nos depoimentos
prestados em audiência, restou claro que os despachantes faziam uso das práticas dos irmãos Antônio Torres e Wagner Frederico, que
trabalhavam no cartório de Viçosa, pois os mesmos agiam de forma mais rápida, porém, fraudulenta, fato que poderia facilmente ser
detectado pelos outros denunciados. Acontece que a rede da ORCRIM se revela no depoimento prestado pelos próprios denunciados.
Ora, Wagner Frederico afirma que as falsificações eram sempre feitas na presença dos seus irmãos, bem como quem compraria os
selos que se revelaram falsos eram os mesmos. Antônio Torres afirma que quem falsificava as documentações era seu irmão Wagner
Frederico, e por fim, os demais denunciados confessam que se utilizaram dos serviços de Wagner e de Antônio Torres, pois que
realizavam os atos cartorários de maneira muito rápida. Claramente se percebe que os despachantes Arnaldo Tenório, Hélio Ferreira
Lopes, José Wellington Gomes e Marcos André Ferreira tinham contato com os demais denunciados buscando vantagens econômicas
em prejuízo daqueles que estavam comprando veículos ou transferindo os mesmos. Há, ainda, o depoimento das testemunhas, onde
existe a confirmação de que a compra de carros fora registrada de forma fraudulenta. Ademais, na peça pórtica oferecida pelo Parquet,
temos que há individualização suficiente para separar as condutas dos denunciados, não sendo em nenhum momento inepta. Nesse
sentido, INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA por considerar que o lastro probatório nos autos foi capaz de delimitar de maneira
clara a materialidade do delito, bem como atribuir a autoria delitiva aos acusados de modo fundamentado, o que afasta a ideia de inépcia
da inicial, bem como a ausência de justa causa ou falta de provas. 2.2 Da Emendatio Libelli: Instituto com aplicação no Direito Processual
Brasileiro, a emendatio libelli configura-se como a modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados
em desfavor do acusado. Tal medida justifica-se por não estar o Magistrado subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto
à pena a ser aplicada e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória ao denunciado. Se
entender que a definição jurídica dada pelo Ministério Público não condiz com os fatos imputados ao réu, quando da sentença, deve o
Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias. A correção
da capitulação do crime na sentença somente é possível no Direito pátrio porque cumpre ao réu impugnar os fatos narrados, exercendo,
durante toda a persecução penal, a mais ampla possibilidade de defesa. Por esse motivo, as posições doutrinárias que pugnam pela
necessidade do Magistrado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antecipar às partes a possibilidade de aplicação
da emendatio libelli, antes de proferir a decisão, restam enfraquecidas. Ademais, como bem asseveram Eugênio Pacelli de Oliveira e
Douglas Fischer, a sentença não é ato processual fracionário e nem fracionável, implicando, na verdade, a elaboração do pensamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º