Disponibilização: terça-feira, 1 de março de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VII - Edição 1578
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2016
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700037-48.2016.8.02.0016 - Procedimento
Sumário - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: Victor Hugo Silva dos Santos - D E S P A C H O 1 - Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, juntar cópia da sentença de retificação do nome do seu genitor e do
correlato trânsito em julgado.2 - Após, com a juntada das informações, dê-se vistas dos autos à representante do Ministério Público. Do
contrário, ou seja, sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação.Junqueiro(AL), 11 de fevereiro de 2016.KLEBER BORBA
ROCHA Juiz de Direito
PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2016
ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL) - Processo 0700022-79.2016.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização
por Dano Moral - AUTORA: Terezinha da Silva Oliveira - D E S P A C H O 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias e
sob pena de indeferimento da inicial, informar qual o rito que pretende ver adotado ao feito, inclusive, dizendo se opta pelo procedimento
estabelecido na Lei n. 9.099/95, posto que, a rigor, é faculdade que lhe compete, conforme disposto na referida lei.2 - Após, com ou sem
manifestação, voltem os autos conclusos.Junqueiro(AL), 15 de fevereiro de 2016.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2016
ADV: GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL), CARLOS ANDRE DE O. FURTADO (OAB 21072/CE), ELIAS FARAH
JUNIOR (OAB 176700/SP) - Processo 0700018-13.2014.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Evicção ou Vicio Redibitório - RÉU: ORIENT
RELÓGIOS DA AMAZÔNIA LTDA e outro - D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento no valor de R$ 292,63 (duzentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), relativo ao montante remanescente
da condenação, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o referido valor (atualizado), conforme
previsão no artigo 475-J doCPC.Junqueiro(AL), 23 de fevereiro de 2016.KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Carlos Andre de O. Furtado (OAB 21072/CE)
Elias Farah Junior (OAB 176700/SP)
Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2016
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700081-67.2016.8.02.0016 - Procedimento
Sumário - Saúde - AUTORA: Maria de Almeida Evaristo, - D E C I S Ã O MARIA DE ALMEIDA EVARISTO, já qualificada nos autos, por
intermédio da Assistência Judiciária Municipal, ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DE
ALAGOAS, pelos argumentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial de fls. 01/08, que se fez acompanhar de documentos (fls.
09/22).Disse a autora, em síntese, necessitar de tratamento, pelo período de 04 (quatro) meses, mediante utilização do medicamento
“PROSURE, 62 (sessenta e duas) unidades por mês, totalizando 248 (duzentos e quarenta e oito) unidades durante 04 (quatro) meses”.
Afirmou ainda, que, não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento.Relatou, por fim, que o Estado não está
disponibilizando o medicamento em apreço à população.Fundamentou o pleito antecipatório na necessidade de utilização do
medicamento/impossibilidade de custeá-lo por conta própria e no iminente risco à sua vida.Requereu, dentre outras coisas, a concessão
dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação da tutela.RELATEI NO ESSENCIAL. FUNDAMENTO. DECIDO.Inicialmente, defiro a
gratuidade processual, nos termos da Lei n. 1.060/50.Observo que o Provimento n. 11/2013, da CGJ do TJ/AL foi atendido, haja vista
que no preâmbulo da exordial consta o número de telefone celular da demandante (fl. 01).Para o deferimento da tutela antecipada, nos
moldes do art. 273, I, do CPC, é necessário que sobrevenham todos os seus requisitos autorizadores, quais sejam: prova inequívoca
que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperiosa a
congruência de todas essas condições para o deferimento da tutela pretendida. Trata-se, aqui, de tutela antecipada específica com
fulcro no art. 461 do CPC, visto que a demandante pretende o fornecimento de medicamento específico para tratamento de sua doença,
o qual não vem sendo disponibilizado pelo Estado.Nos termos do §3º do art. 461 do CPC, tem-se que:Art. 461. Na ação que tenha por
objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.Pois
bem, a Constituição Federal, em seu Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 6º, estabelece:São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.Mais adiante, no art. 23, proclama:É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º