Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1713
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o fornecimento do tratamento pretendido à apresentação, a cada 04 (quatro) meses, de receituário médico que ateste a necessidade
de sua continuidade.Revogo a multa diária anteriormente arbitrada, tendo em vista que o bloqueio de contas vem se mostrando o meio
mais eficaz no que tange a eventuais descumprimentos de ordens judiciais pelos órgãos públicos.Condeno o Município em honorários
advocatícios, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que faço com base no artigo 20, par. 4º, do Código de Processo Civil. Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,03 de março de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), FABRICIO LEÃO SOUTO (OAB 24976/BA) - Processo 0049013-51.2011.8.02.0001
- Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Defensoria Pública do Estado de
Alagoas - RÉU: Municipio de Maceió - TERCEIRO I: Maria Luciene Afonso da Silva - Autos n° 0049013-51.2011.8.02.0001 Ação: Ação
Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Maceió SENTENÇATrata-se de Ação Civil Pública com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Maria Luciene
Afonso da Silva devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.Afirma a parte autora que
em razão da enfermidade que acomete a beneficiária da demanda, este necessita de tratamento domiciliar home care.Concedida em
parte a antecipação dos efeitos da tutela o processo seguia seu curso natural quando foi determinada a intimação da parte autora,
pessoalmente, para que se manifestasse acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a beneficiária não compareceu aos autos.É o relatório, sucintamente.Consoante mencionado,
não obstante ter sido devidamente intimada no endereço fornecido na inicial, a beneficiária da demanda deixou transcorrer o prazo
assinalado, sem manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, devendo assim ser aplicado o artigo 485, II e III do CPC, que
assim dispõe:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§
1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Diante
das razões expostas, com fundamento no artigo 485, inciso(s) II e/ou III, e § 1.º, do CPC, considerando presente a atitude negligente e/
ou o abandono da parte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas e honorários.Publique-se, registrese e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Maceió, 08 de setembro de
2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), FERNANDO SÉRGIO TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4617/
AL), FABRICIO LEÃO SOUTO (OAB 24976/BA) - Processo 0049211-88.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Maria do Socorro da Silva - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 004921188.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria do Socorro da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇATrata-se de
Ação Cominatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, parte devidamente
qualificada na inicial, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ente público igualmente qualificado.Afirma a parte autora que em razão da
enfermidade que a acomete, necessita do tratamento médico indicado no atestado acostado à inicial, motivo pelo qual, requereu, em
sede de antecipação de tutela, a condenação do Município ao fornecimento dos seguintes medicamentos: TRASTUZUMABE 440mg, na
quantidade mensal de 02 (duas) ampolas, tendo por tempo determinado a dose de ataque; e TRASTUZUMABE 440mg, na quantidade
de uma ampola a cada 21 (vinte e um) dias, por tempo indeterminado.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.14/17), a
parte ré apresentou contestação, na qual questionou sua responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento requerido.Por esses
argumentos, pugnou pela revogação da medida antecipatória e requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Em
réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial.Com vista, o Ministério Público opinou pela
procedência dos pedidos.É o relatório.Fundamento e decido.Em primeiro lugar, destaque-se a desnecessidade de dilação probatória, já
que os documentos acostados aos autos são per se suficientes para a análise e julgamento do feito. De início, saliento que a reconhecida
solidariedade entre os entes federativos no que se refere à prestação da assistência à saúde confere legitimidade a todos eles, para
que, conjunta ou isoladamente, figurem no polo passivo das demandas que objetivam a garantia deste direito, conforme, aliás, entende
pacificamente a Jurisprudência.Ademais, é de se reconhecer que o pedido da parte autora está respaldado por receituários médicos,
dando conta da enfermidade que a acomete e do procedimento indicado ao seu tratamento, não havendo, portanto, necessidade de
perícia oficial.No que tange à responsabilidade da municipalidade em fornecer o tratamento pleiteado, é fato que a saúde traduz-se
em um direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e é tutelada
constitucionalmente através de uma regra, prevista no artigo 196, que impõe ao Estado lato sensu (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) o dever de garanti-lo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do STF.Logo, vê-se que pertine ao Estado (aqui
entendido em sentido amplo, de modo a abranger União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), a assistência às pessoas que
dele necessitam, devendo o direito à saúde ser efetivado da maneira mais célere possível.Ex positis, confirmo a liminar anteriormente
concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, condenando a parte ré a fornecer
à parte autora: TRASTUZUMABE 440mg, na quantidade mensal de 02 (duas) ampolas, tendo por tempo determinado a dose de ataque;
e TRASTUZUMABE 440mg, na quantidade de uma ampola a cada 21 (vinte e um) dias, por tempo indeterminado.Condiciono, entretanto,
o fornecimento do tratamento pretendido à apresentação, a cada 04 (quatro) meses, de receituário médico que ateste a necessidade
de sua continuidade.Revogo a multa diária anteriormente arbitrada, tendo em vista que o bloqueio de contas vem se mostrando o meio
mais eficaz no que tange a eventuais descumprimentos de ordens judiciais pelos órgãos públicos.Condeno o Município em honorários
advocatícios, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que faço com base no artigo 20, par. 4º, do Código de Processo Civil. Sem
custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maceió,03 de março de 2016.Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG), FABRICIO
LEÃO SOUTO (OAB 24976/BA) - Processo 0051479-18.2011.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Angelito Sabino de Lima - RÉU: Município de Maceió - Autos n° 0051479-18.2011.8.02.0001
Ação: Ação Civil Pública Autor: Angelito Sabino de Lima Réu: Município de Maceió SENTENÇATrata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA proposta pela Defensoria Pública do Estado
de Alagoas, tendo como beneficiário Angelito Sabino de Lima, devidamente qualificado, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
igualmente qualificado.Afirma a parte autora que em razão da enfermidade que acomete o beneficiário, necessita do tratamento médico
indicado no atestado acostado à inicial, motivo pelo qual, requereu, em sede de antecipação de tutela, a condenação do Município ao
fornecimento de exame de biópsia transretal de próstata.Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.15/18), a parte ré apresentou
contestação, na qual questionou sua responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento requerido.Por esses argumentos, pugnou
pela revogação da medida antecipatória e requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.Em réplica, a parte autora
rebateu os argumentos da contestação, reiterando os termos da inicial.Com vista, o Ministério Público opinou pela procedência dos
pedidos.É o relatório.Fundamento e decido.Em primeiro lugar, destaque-se a desnecessidade de dilação probatória, já que os documentos
acostados aos autos são per se suficientes para a análise e julgamento do feito. De início, saliento que a reconhecida solidariedade
entre os entes federativos no que se refere à prestação da assistência à saúde confere legitimidade a todos eles, para que, conjunta ou
isoladamente, figurem no polo passivo das demandas que objetivam a garantia deste direito, conforme, aliás, entende pacificamente
a JurisprudênciaAdemais, é de se reconhecer que o pedido da parte autora está respaldado por receituários médicos, dando conta da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º