Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1767
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a fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim, inegável que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade,
ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute a liberdade do indivíduo, isso é, um dos valores mais caros à
condição humana.
Na hipótese vertente, não obstante a relevância da questão trazida na impetração, não me encontro seguro, pelo menos por ora, para atender ao pleito liberatório, ante a
excepcionalidade da medida. Assim, resguardo-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações
pelo Magistrado singular e do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Convicto em tais razões, indefiro, neste momento, o pedido de medida liminar requestado.
Oficie-se à Autoridade apontada como coatora Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri, para que preste, guardado o prazo de 72 (setenta e duas) horas,
as informações necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri, constar que as referidas informações
devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar possíveis incongruências em eventual certidão expedida por
este Órgão.
Ressalte-se que, em caso de eventual impossibilidade de a Autoridade apontada como coatora prestar as devidas informações, a Secretaria da Câmara Criminal deverá remeter
os autos conclusos a esta Relatoria. Por sua vez, prestadas regularmente as informações pelo Impetrado, remetam-se imediatamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
voltando-me, em seguida, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2016.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Apelação n.º 0000820-44.2014.8.02.0051
Câmara Criminal
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Apelante: Michael Douglas Alves da Silva
Advogado: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelante: Thayllon Bhyanch Souza de Araujo
Advogado: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelante: Ministério Público
Apelado: Ministério Público
Apelado: Michael Douglas Alves da Silva
Advogado: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
Apelado: Thayllon Bhyanch Souza de Araujo
Advogado: Joanisio Pita de Omena Neto (OAB: 13819/AL)
Advogado: Joanísio Pita de Omena Júnior (OAB: 8101/AL)
D E S PAC H O
1.
Intimem-se os apelantes Michael Douglas Alves da Silva e Thayllon Bhyanch Souza de Araujo, a fim de que apresentem as razões de seu recurso, bem como,
apresentem, ainda, as contrarrazões ao apelo interposto pelo Parquet, dentro do prazo de 08 (oito) dias, conforme artigo 600, do Código de Processo Penal. Caso não oferecidas no
prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
2.
Apresentadas as razões e contrarrazões, intime-se pessoalmente o Ministério Público de Primeiro Grau, com vista dos autos, para o oferecimento das contrarrazões
recursais.
3.
Realizadas integralmente as diligências, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
4.
Pontue-se que a Secretaria da Câmara Criminal deste Tribunal deverá fiscalizar o cumprimento da ordem e, caso não seja cumprida a determinação no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, informar imediatamente a este Gabinete.
5.
Publique-se.
6.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2016.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
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