Disponibilização: quarta-feira, 22 de março de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1830
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remuneratórios superiores ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano.
Apontou, ainda, que o Acórdão recorrido ensejou dissídio jurisprudencial, de modo que sua conclusão se mostra dissonante do
entendimento já externado pelos tribunais pátrios, que limitam os juros remuneratórios na ordem de 12% (doze por cento) ao ano.
Interposto o Recurso Especial nos termos acima sintetizados, a parte Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões
(fls. 1.038/1.047). Deixou-se de abrir vista ao Ministério Público, ante a Recomendação n. 16, CNPM. Após, retornaram os autos
conclusos.
É o relatório.
Saliento, de início, que estão presentes os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade deste recurso, porquanto
comprovada sua tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo e inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Pois bem. Conforme relatei, a Recorrente alegou que o recurso merecia admissão, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo
105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal.
Nesse particular, a Recorrente afirma que, entre os anos de 1995 e 2000, a cobrança de juros pela TJLP (Taxa de Juros de Longo
Prazo) se deu na ordem média de 80% (oitenta por cento), tornando a dívida impagável.
Por esse motivo, não poderia este Tribunal ter reconhecido a legalidade das cláusulas que previam juros remuneratórios superiores
a 12% (doze por cento) ao ano, em razão do previsto na Lei n. 6.840/80, no Decreto-Lei n. 413/69 e no Decreto n. 22.626/93.
Argumentou, na mesma linha, que este Tribunal não poderia ter assim decidido também em razão da jurisprudência firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça que, quando a discussão envolve cédulas de crédito rural, limitam taxa de juros a 12% (doze por cento) ao
ano.
Contudo, apreciando as razões recursais, vejo que o recurso de que se cuida não comporta admissão, haja vista o óbice imposto
pela Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
É que a premissa lançada pela Recorrente, como se colhe de suas razões, cinge-se a delimitar, mediante incursão fático-probatória,
se houve fixação de juros remuneratórios acima de 12 % (doze por cento) ao ano. Tanto que fez consignar, no bojo de seu recurso:
Em relação aos juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, com uma rápida análise a exordial, observa-se que
essa aplicação perdurou entre o lapso temporal de 07 de agosto de 1995 a 29 de maio de 2000, diante da cobrança de uma taxa de juros
de média de 80% (oitenta por cento) ao ano, tornando a dívida do Recorrente galopante e impagável.
(Razões do REsp, fls. 911/912)
Sobre essa matéria fático-probatória, este Tribunal de Justiça se debruçou quando do julgamento do Recurso de Apelação e dos
Embargos de Declaração, chegando à conclusão de que, durante a relação contratual havida entre as partes, ocorreu incidência de
juros remuneratórios em patamar inferior ao de 12% (doze por cento) ao ano. Daí porque decidiu pela legalidade da cláusula contratual
discutida.
Nesse sentido, colhe-se da ementa do Acórdão que julgou a Apelação:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUÍZO A QUO QUE DECLAROU NULA A CLÁUSULA
QUE IMPÕE MULTA MORATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO), BEM COMO DECLAROU A ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO
QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR INFERIOR AO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI 167/67. JUROS
MORATÓRIOS PACTUADOS EM 12% AO ANO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 1% AO ANO,
CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 5º, §1º, DO DECRETO-LEI 167/67. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL INSTITUINDO A
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO EM APREÇO. VULNERABILIDADE DO PRODUTOR
RURAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS
DO ART. 52, §1º, DO CDC. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE INSTITUIU O BONUS DE ADIMPLEMENTO DECLARADA. RECURSOS
CONHECIDOS À UNANIMIDADE. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(Ementa do Acórdão de fls. 883/899 Grifei)
E do voto condutor do Acórdão dos Embargos de Declaração, proferido pelo eminente Desembargador Relator:
10. A partir de uma simples leitura do acórdão embargado, é possível constatar que assiste razão ao embargante, no que concerne
à alegação de que teria havido omissão, na medida em que o referido decisum, de fato, não se manifestou quanto à (i)legalidade dos
encargos financeiros TJLP e “Del Credere”, constante no contrato originário firmado pelas partes, em 07/08/1995. [...]
12. Pois bem. A partir de uma análise dos autos, se constata que os referidos encargos somente constaram no primeiro instrumento
particular firmado entre as partes, que permaneceu vigente de agosto de 1995 à 30/05/2000, quando houve a assinatura do segundo
aditivo contratual, no qual os juros remuneratórios foram estipulados em 10,5% (dez e meio por cento) ao ano, estando, portanto, dentro
da legalidade.
(Voto condutor do Acórdão proferido nos Embargos de Declaração, fls. 1.027/1.028 Grifei)
Diante desse quadro, surge a inviabilidade para o Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegada violação legal, bem como o
dissídio jurisprudencial aduzidos pela Recorrente.
Isso porque, como se viu, este Tribunal, soberano no exame dos fatos e provas lançados nos autos, concluiu que não houve fixação
de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento), sendo legais, portanto, as previsões contratuais.
Sobre essa precisa discussão, o eg. Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado, que pode ser bem traduzido por
recentes julgados, dentre os quais se destacam:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO. DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação
imposta pelos enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 740.690/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015
Grifei)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º