Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1859
102
01 - Dispõe o art. 106 do Código de Organização Judiciária de Alagoas, que o Conselho Estadual da Magistratura, é órgão de última
instância aos recursos interpostos contra despachos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça.
02 - Embora tenha o plenário deste Tribunal de Justiça competência para revisar algumas decisões proferidas pelo Conselho Estadual
da Magistratura, quando este atua com competência originária, fato é que das decisões do mesmo prolatadas em juízo revisor de ato do
Corregedor-Geral da Justiça não cabe qualquer recurso, uma vez que, nestes casos, esse órgão funciona como última instância.
03 - Não tendo ultrapassado o primeiro juízo de exame do recurso de admissibilidade , restando prejudicado o exame das matérias
constantes no presente recurso, não há de conhecer do presente recurso.
01. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Silvio André dos Santos Magalhães em face de Decisão proferida pelo
Conselho Estadual da Magistratura que, negou provimento a recurso interposto em face de Decisão proferida pelo Corregedor- Geral da
Justiça, o qual havia indeferido pleito de remoção para Comarca de Maceió, por motivo de saúde.
02. Após transcrever o Acórdão do Conselho Estadual da Magistratura, o recorrente impeliu pela necessidade de deferimento de seu
pleito de remoção, considerando, sobretudo, o fato de se encontrar afastado de suas atividades laborais desde 2015, encontrando-se
sob cuidados de psiquiatra particular, ingerindo medicação que lhe causa sedação durante o dia, com mais intensidade no horário da
manhã.
03. Defendeu ainda, sua saída da cidade de Atalaia, local de sua lotação, porquanto estaria sendo ameaçado de morte desde 2012,
fato este que resultou em sua patologia. Afora, isto asseverou que a Comarca de Atalaia possui 04 (quatro) escrivães no momento,
de modo que seria possível sua transferência para outra unidade judiciária, no caso Maceió, pugnando pela reforma da Decisão do
Conselho Estadual da Magistratura.
04. É, em síntese, o relatório.
05. Antes de avançar no exame do presente recurso, cumpre-me fazer o juízo de sua admissibilidade, sob a ótica da legislação
vigente, mais precisamente o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o Código de Organização Judiciária.
06. Aqui, como alhures colocado, busca o recorrente reformar a Decisão proferida pelo Conselho Estadual da Magistratura que já
promoveu um juízo revisor de Decisão emitida pelo Corregedor-Geral da Justiça.
07. Como se sabe, a doutrina costuma adotar a classificação binária dos requisitos de admissibilidade recursais, pondo-se de
um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro os chamados
requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo.
08. Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a
inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade
formal e o preparo.
09. Fixados esses parâmetros, tenho que o recorrente, até teria legitimidade para recorrer, como também interesse, uma vez que
a decisão objurgada foi contrária a sua pretensão, no entanto, não restou demonstrado o cabimento do recurso, conforme passarei a
expor.
10. A respeito da competência do Conselho Estadual da Magistratura, estabelece o art. 106 do Código de Organização Judiciária de
Alagoas, que referido órgão funciona como última instância aos recursos interpostos contra despachos e decisões do Corregedor-Geral
da Justiça:
Art. 106. Compete ao Conselho Estadual da Magistratura:
I julgar:
a)
em última instância, os recursos interpostos contra despachos e decisões do Corregedor-Geral da Justiça;
(...)
11. É verdade que, o art. 109, também do Código de Organização Judiciária, dispõe que caberá ao Tribunal Pleno conhecer, julgar
e processar os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Estadual da Magistratura, todavia, apenas em face de processo
originário, situação esta que não se adéqua ao caso em liça. Vejamos:
Art. 109. Caberá, para o Tribunal Pleno, recurso das decisões do Conselho Estadual da Magistratura, em se tratando de processo
originário.
12. Conforme estabelece o art. 43, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao Pleno, também, cabe julgar os
recursos interpostos da aplicação de pena disciplinar contra servidor público pelo Conselho Estadual da Magistratura, senão vejamos:
Art. 43. Respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e nas normas infraconstitucionais de regência, compete ao
Tribunal Pleno:
(...)
X julgar:
a) os recursos interpostos da aplicação, em instância originária, de pena disciplinar contra servidor, pelo Conselho Estadual da
Magistratura, na forma que a lei ou este Regimento dispuser;
(...); grifei.
13. Enfim, como se verifica, embora tenha o plenário deste Tribunal de Justiça competência para revisar algumas decisões proferidas
pelo Conselho Estadual da Magistratura, das decisões deste órgão prolatadas em juízo revisor de ato do Corregedor-Geral da Justiça
não cabe qualquer recurso, uma vez que, nestes casos, esse órgão funciona como última instância.
14. Nesta intelecção de ideias, no caso em tela, não foi ultrapassado o primeiro juízo de exame do recurso de admissibilidade ,
restando prejudicado o exame das matérias constantes no presente recurso.
15. Amparado nesse contexto, NÃO CONHEÇO o presente recurso, dada a ausência de preenchimento dos requisitos de
admissibilidade.
16. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição.
17. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 24 de abril de 2017
Fernando Tourinho de Omena Souza
Desembargador- Relator
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravo de Instrumento n.º 0801938-73.2017.8.02.0000
Inventário e Partilha
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Agravante
: Ana Patrícia Pinto Cardoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º