Disponibilização: segunda-feira, 14 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1924
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Roberta Franco Sant!ana (OAB 7903/AL)
Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CARLOS MACIEL RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2017
ADV: RENATO CARVALHO BARBOSA DE LIMA (OAB 9723/AL), BRUNO COÊLHO DA SILVEIRA (OAB 16400/PE), NATHANAEL
BENTO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 14111/PE), LEANDRO GUERREIRO C. PINHEIRO (OAB 14436/PB), EDGAR MOURY
FERNANDES NETO (OAB 13446/PE), ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB 14461/PE), EDINALDO PAULO TENORIO
VERISSIMO DO AMARAL (OAB 30642/PE), DANIEL FELIPE BRABO MAGALHÃES (OAB 7339/AL), GABRIELA DUQUE POGGI
(OAB 23985/PE), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/AL), TIAGO CARNEIRO LIMA (OAB 10422/PE), MARIA
CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI (OAB 7259/AL), JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), RODRIGO DA COSTA
BARBOSA (OAB 5997/AL) - Processo 0709506-08.2012.8.02.0001 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - RÉU: Adriano
Soares da Costa - JOSICLEIDE MARIA PEREIRA DE MOURA - ALOISIO ARAGAO DOS ANJOS SOBRINHO - TIAGO QUINTELLA
MELO - JBR ENGENHARIA LTDA - LUIZ WAGNER JUNIOR - ATP ENGENHARIA LTDA - JOSÉ THEODOZIO NETTO - ALEXANDRE
ANTONIO NEVES FALCÃO - ISAIAS MIGUEL DE ANDRADE - NORCONSULT - PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ANTÔNIO
CARLOS RAMOS - PROJETEC - PROJETOS TECNICOS LTDA - LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil de
Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de Adriano Soares da Costa, Josicleide
Maria Pereira de Moura, Aloísio Aragão dos Anjos Sobrinho, Tiago Quintella Melo, JBR Engenharia Ltda., Luiz Wagner Júnior, ATP
Engenharia Ltda., Alexandre Antônio Neves Falcão, José Theodozio Netto, Isaías Miguel de Andrade, Norconsult - Projetos e Consultoria
Ltda., Antônio Carlos Ramos, Projetec- Projetos Técnicos Ltda., e Luiz Alberto Teixeira.Em decisão às fls. 3038/3111, a petição inicial foi
rejeitada quanto a Adriano Soares da Costa e Josicleide Maria Pereira de Moura e recebida quanto a todos os demais réus. Determinouse, ainda, a citação do réu Tiago Quintella Melo para apresentar contestação, bem como a intimação dos demais réus para a mesma
finalidade, vez que já possuíam advogados constituídos nos autos.Nesse sentido, foram apresentadas as seguintes contestações:A)
Projetec- Projetos Técnicos Ltda., às fls. 3244/3282;B) Luiz Alberto Teixeira, às fls. 3283/3327;C) ATP Engenharia Ltda., Alexandre
Antônio Neves Falcão, José Theodozio Netto e Isaías Miguel de Andrade, às fls. 3328/3381;D) Norconsult - Projetos e Consultoria
Ltda., Antônio Carlos Ramos, às fls. 3697/3703, e;E) JBR Engenharia Ltda, Luiz Wagner Júnior, às fls. 3704/3718.Vê-se, portanto,
que há contestação de todos os réus, à exceção de Tiago Quintella Melo e Aloísio Aragão dos Anjos Sobrinho.No que concerne ao réu
Tiago Quintella Melo, consta, à fl. 3117, certidão do cartório, noticiando que este estaria residindo em São Paulo “conforme atesta a
Certidão do Sr. Oficial de Justiça fornecida nos autos do Processo nº 0047129-50.2012”. Assim, à fl. 3119, foi expedida carta precatória,
dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinada a citar o réu, supostamente residente na Alameda Lorena, 289,
apt. 24, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 014.024-001. Não obstante, verifica-se que o endereço constante na mencionada carta
precatória é distinto daquele que foi informado na exordial, no qual o réu foi notificado (vide mandado juntado às fls. 442/443). Tanto o
é que a referida carta precatória foi devolvida sem cumprimento às fls. 3722/3725, contendo, à fl. 3725, Certidão da Oficiala de Justiça
noticiando que o requerido não reside no endereço informado na precatória. Assim, cite-se o réu Tiago Quintella Melo, no endereço
fornecido na petição inicial, a saber, Rua Barão de Alagoas, n.º 141, Centro, Maceió, Estado de Alagoas, para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, com a especificação das provas que pretenda produzir para justificar os fatos alegados.
Caso o mencionado réu não seja encontrado no local, intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para que forneça o endereço
atualizado onde poderá ser realizada a citação.No que diz respeito ao réu Aloísio Aragão dos Anjos Sobrinho, vê-se que, este apresentou
defesa preliminar às fls. 1692/2084, subscrita pela advogada Uiara Francine Tenório da Silva, OAB n.º 8506, consoante procuração à
fl. 2084. Todavia, a mencionada causídica - que também patrocinava a ré Josicleide Maria Pereira de Moura, consoante procuração à
fl. 2586 - juntou, à fl. 3037 dos autos, instrumento em que substabeleceu, sem reserva, “os poderes contidos na procuração que me
foi outorgada, nos autos de nº 0709506-08.2012.8.02.0001” a Renato Carvalho Barbosa de Lima, OAB n.º 9723. Em virtude disso, a
decisão de recebimento da exordial foi publicada contendo o nome do advogado para quem os poderes foram substabelecidos, o qual,
supostamente, passou a representar tanto a ré Josicleide Maria Pereira de Moura quanto o requerido Aloísio Aragão dos Anjos Sobrinho,
uma vez que, ao substabelecer, a advogada Uiara Francine não especificou se estaria repassando, apenas, os poderes que lhe foram
outorgados por um dos réus, fazendo presumir que deixaram de ser mandatária de ambos. Contudo, a única petição acostada aos autos
pelo advogado Renato Carvalho Barbosa de Lima contém, apenas, o nome de Josicleide Maria Pereira de Moura, e trata, justamente,
de novo substabelecimento, desta feita ao advogado Marcelo Henrique Brabo Magalhães, a quem foram repassados, expressamente,
“todos os poderes a mim outorgados por Josicleide Maria Pereira de Moura” (fl. 3758). Assim, considerando que, como reportado, não
houve a apresentação de contestação por Aloísio Aragão dos Anjos Sobrinho, e tendo em vista que os autos não permitem, sequer,
a identificação de quem seria o seu advogado legalmente constituído, cite-se, também, o mencionado réu, por mandado, no mesmo
endereço constante da exordial, Rua Barão de Alagoas, n.º 141, Centro, Maceió, Estado de Alagoas, para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar contestação, com a especificação das provas que pretenda produzir para justificar os fatos alegados.Após
o cumprimento de todas as diligências, intime-se o Ministério Público do Estado de Alagoas para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados por todos os réus, nos termos do art. 350 do CPC.Cumpra-se,
atentando para as disposições constantes nos itens 7, 8 13 e 14. Publique-se. Maceió, 20 de julho de 2017.ALBERTO JORGE CORREIA
DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL)
Bruno Coêlho da Silveira (OAB 16400/PE)
Daniel Felipe Brabo Magalhães (OAB 7339/AL)
Edgar Moury Fernandes Neto (OAB 13446/PE)
Edinaldo Paulo Tenorio Verissimo do Amaral (OAB 30642/PE)
Gabriela Duque Poggi (OAB 23985/PE)
Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL)
Leandro Guerreiro C. Pinheiro (OAB 14436/PB)
Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti (OAB 7259/AL)
Nathanael Bento dos Santos Júnior (OAB 14111/PE)
Renato Carvalho Barbosa de Lima (OAB 9723/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º