Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2022
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pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem
para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 607252
SP 2014/0276985-9 - Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe de 06/02/2015 - Julgamento: 16 de Dezembro de 2014
- Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI)No que concerne à possibilidade de terminação do feito, em face da desistência da ação,
a mesma só opera efeitos depois de homologada pelo Magistrado. A desistência da ação, após homologada por sentença, extingue o
processo sem julgamento do mérito. O pedido de desistência é privativo do autor que abre mão do processo e não do direito material que
julga ter perante a parte adversa. A desistência da ação não implica com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante
tenha havido a desistência da ação, esta pode ser proposta novamente em processo futuro.Porém, no que concerne ao pedido de
levantamento de valores, em favor do próprio Patrono, deixo para analisar tal pedido após a juntada aos autos de procuração específica
para tal fim, com firma reconhecida em cartório.Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, homologo por sentença o pedido
de desistência da presente ação, com arrimo no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, para que surta os seus
efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, EXTINGO a ação, SEM RESOLUÇÃO de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do
Novo Código de Processo Civil.Custas, se houver, a serem pagas pelo Autor.Proceda-se o arquivamento com a devida baixa no Sistema
de Automação do Judiciário - SAJ/PG5, observados os trâmites legais.P.R.I.Maceió,02 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros
Juíza de Direito
ADV: LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO (OAB 12980/AL), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/
SE), CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA (OAB 3448/AL), SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL) - Processo 072967489.2016.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A
- RÉU: David Allyson Ferreira Silva e outro - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem da possibilidade
de conciliação e, em caso negativo, do interesse na produção de prova em audiência, especificando-as.No caso do interesse na produção
de prova testemunhal, devem arrolar as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as especificações constantes no art. 450 do
Novo Código de Processo Civil, se possível.Intimem-se.Maceió(AL), 04 de janeiro de 2018.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA), LAÍS SOARES DE MELLO RAMALHO (OAB 12545/AL), IZAYHARA KATHERINE
DANTAS NUNES (OAB 31568/BA), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), JOÃO LUIZ VALENTE DIAS (OAB 10898A/
AL) - Processo 0730273-96.2014.8.02.0001 - Petição - Dano Material - REQUERENTE: ALOIZIO OTAVIO DOS SANTOS - REQUERIDO:
Cipesa Projeto 02 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - DESPACHOInicialmente, defiro os benefícios da Justiça gratuita.Nesse
passo, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução probatória e ante a hipossuficiência do Demandante, inverto o ônus
da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Nesse passo, considerando que é obrigação da demandada requerer a Carta de Habite-se,
indefiro o pedido vergastado, não obstante a demandada tenha responsabilidade pela não entrega do imóvel no tempo oportuno pelo
não requerimento ou abertura do processo administrativo da referida carta, o que será avaliado na matéria probatória.Intimem-se as
partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, do interesse na produção de prova
em audiência, especificando-as.No caso do interesse na produção de prova testemunhal, devem arrolar as testemunhas, no prazo de 20
(vinte) dias, com a indicação de seus respectivos endereços, haja vista que a Central de Mandados tem o prazo de 30 (trinta) dias para
o devido cumprimento dos mandados de intimação, e seu não atendimento acarretará prejuízos no tocante à realização da audiência.
Publique-se.
ADV: DENISSON BARRETO BARBOSA (OAB 14610/AL) - Processo 0730492-07.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Carlos Jorge Guimarães Pinto - Ante o exposto e o mais do que dos autos consta,
declino da competência do referido processo por se tratar de competência absoluta onde a lide deverá ocorrer na respectiva comarca de
abrangência do Município de Marechal Deodoro/AL. Remetam-se os autos do processo a respectiva comarca de domicílio do Autor por
meio da distribuição.Intime-se. Publique-se.
ADV: FELIPE ALLEXANDRE RODRIGUES MENDES (OAB 14699/AL) - Processo 0730873-15.2017.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Ivanice Rodrigues Mendes - Ante o exposto e o mais do que dos autos
consta, declino da competência do referido processo por se tratar de competência absoluta onde a lide deverá ocorrer na respectiva
comarca de abrangência do Município de Palmeira dos Índios/AL. Remetam-se os autos do processo a respectiva comarca de domicílio
do Autor por meio da distribuição.Intime-se. Publique-se.
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456-AAL) - Processo 0732178-34.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - RÉU: Marcelo Quirino da
Silva - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência requerido por Bradesco
Administradora de Consorcios Ltda nos autos da Ação de Busca e Apreensão que move em face de MARCELO QUIRINO DA SILVA, e,
em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Custas finais
remanescentes dispensadas. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.Nos termos do artigo 1.000 do C. P. C., o ato
é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
ADV: PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 33825/PR), ALEXANDRE DAMIÃO DA SILVA (OAB 4970E/AL), ADRIANA MÁCIA
ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), EDUARDO FRANCISCO C DE FREITAS (OAB 13352/AL), MARIA GABRIELA ALBUQUERQUE
DE ARAUJO (OAB 14538/AL) - Processo 0732592-66.2016.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Gabriel David do Carmo - Considerando a composição
amigável ocorrida entre o Autor, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, e o Réu, Gabriel David do Carmo, no curso da ação,
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado às fls. 109/110, que se regerá pelas
condições nele inseridas e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
b, do Novo Código de Processo Civil.As partes arcarão com seus respectivos honorários advocatícios.Dispenso o prazo recursal, em
deferimento ao pedido das partes.Sem custas remanescentes conforme art. 90, §3º, do CPC.Após cumpridas as formalidades legais,
arquive-se com baixa.P.R.I.Maceió,12 de dezembro de 2017.Maria Valéria Lins Calheiros Juíza de Direito
ADV: KAYO FERNANDEZ SOBREIRA DE ARAUJO (OAB 11285/AL) - Processo 0737610-68.2016.8.02.0001 - Monitória Cartão de Crédito - AUTOR: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Profissionais da Saúde de Nível Superior de
Alagoas - UNICRED - Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR, SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E EMPRESÁRIOS DO ESTADO
DE ALAGOAS - UNICRED ALAGOAS, em face de TAMYRES DO NASCIMENTO BANDEIRA DANTAS, através da qual visa obter o
pagamento da quantia de R$ 3.443,62 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).A Autora, à fl.89,
requereu a desistência da presente ação.É o essencial a relatar. Passo a fundamentar e decidir.No que concerne à possibilidade de
terminação do feito, em face da desistência da ação, a mesma só opera efeitos depois de homologada pelo Magistrado. A desistência
da ação, após homologada por sentença, extingue o processo sem julgamento do mérito. O pedido de desistência é privativo do autor
que abre mão do processo e não do direito material que julga ter perante a parte adversa. A desistência da ação não implica com o
direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido a desistência da ação, esta pode ser proposta novamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º