Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2042
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RELAÇÃO Nº 0007/2018
ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ANTÔNIA DANIELA CARVALHO DOS SANTOS STECCONI
(OAB 5216/AL), DIEGO CARVALHO TEXEIRA, DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL), IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191/AL) Processo 0708910-87.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reintegração - AUTOR: JOSÉ AMÉRICO DA SILVA - DECISÃOVistos
etc.Recebo o Recurso de Apelação em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, inciso V do Código de Processo Civil.Vista dos
autos ao apelado para querendo apresentar as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Publique-se, intimese e cumpra-se.Maceió(AL), 17 de janeiro de 2018Rodolfo Osório Gatto HerrmannJuiz de Direito da Justiça Militar
Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL)
Diego Carvalho Texeira
Djalma Andrade Neto (OAB 9814/AL)
Ivan Luiz da Silva (OAB 6191/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LOPES DA SILVA NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2018
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL) - Processo 0007547-67.2017.8.02.0001 - Inquérito Policial Militar
- Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Rogério James Teixeira de Lima - Autos n° 0007547-67.2017.8.02.0001
Ação: Inquérito Policial Militar Autor: Justiça Pública Indiciado: Rogério James Teixeira de LimaSENTENÇAVersam estes autos sobre
Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 059-IPM-CG/CORREG., de 31 de agosto de 2011, para apurar a suposta
prática de crimes militares pelo Sd PM Rogério James Teixeira de Lima, em razão de ter faltado ao serviço no dia 15 de agosto de 2011,
assim como ter ameaçado o Cap PM Rivaldo Farias da Silva.O referido IPM, após sua conclusão, foi remetido para o I. representante
da Procuradoria Militar, o qual requereu o arquivamento do presente feito pela extinção da punibilidade, em face da incidência da
prescrição penal militar.É o relatório, no essencial.Decisão.Da análise da peça processual do Ministério Público Militar observa-se que o
delito de ameaça assinalado nos autos encontra-se previsto no artigo 223 da Lei Penal castrense, qual seja Ameaça, que estatui - ipsis
literis:AmeaçaArt. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e
grave:Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato
referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.O Código de Processo Penal Militar determina um prazo para
que o Estado exerça o seu jus puniendi, decorrido tal prazo, há necessariamente a extinção da punibilidade em face da prescrição penal.
Em análise minuciosa aos autos em epígrafe a luz da legislação castrense, observa-se que:Art. 123. Extingue-se a punibilidade:(...)
IV - pela prescrição;(...)Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.(...)Art. 133. A
prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício. (grifo nosso).Ademais, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de
ordem pública, por consequência deve ser declarada de ofício pela Justiça castrense, conforme previsão expressa no art. 81 do CPPM,
in verbis:Extinção da punibilidade. DeclaraçãoArt. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase
do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido. (BRASIL,
1969) (Grifo nosso)Nesse sentido vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO. EMBARGOS PREJUDICADOS. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao
agravante não excede a 2 anos e que o paciente é primário, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
- Transcorrido o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a publicação da sentença condenatória (15.4.2009), último março interruptivo
da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no art. 107, IV, do CP.
Extinção, de ofício, da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 61 do CPP.
Prejudicado o exame dos embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag: 1429560 CE 2011/0278253-9, Relator: Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 24/06/2013).No mesmo diapasão a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal trata do tema da prescrição,
vejamos:EMENTA: Penal e Processual Penal. Recurso extraordinário. Prequestionamento. Prescrição. Habeas corpus. Não-cabimento.
Matéria de ordem pública. Reconhecimento de ofício. 1. Não se conhece do recurso extraordinário que suscita a violação de dispositivos
constitucionais não prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A prescrição de direito penal é matéria de ordem
pública e pode ser argüida e reconhecida a qualquer tempo, independentemente de prequestionamento. 3. Recurso extraordinário nãoconhecido. Extinção da punibilidade declarada, no entanto, no habeas corpus, de ofício concedido, com base na prescrição da pretensão
punitiva do Estado. (STF - RE: 505369 BA , Relator: MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 02/09/2008, Primeira Turma, Data
de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-09 PP-01642) (Grifo nosso)Vislumbra-se pois,
plenamente caracterizada a hipótese da prescrição favorável ao acusado quanto ao crime em tela, frente ao lapso temporal superior
a 02 (anos) anos desde a data do fato (15 de agosto de 2011), até a presente data.Desta forma, estando presentes os requisitos
concernentes à prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Sd PM Rogério James Teixeira de
Lima, o que faço com fulcro nos artigos 123, IV, 125, VII e 133 do Código Penal Militar c/c artigo 81 do Código de Processo Penal Militar,
DETERMINANDO o arquivamento destes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.Publique-se a presente Sentença, intimandose o Ministério Público Militar e a Defesa.Oficie-se ao Comando Geral da PMAL, a fim de dar ciência desta Sentença ao Sd PM Rogério
James Teixeira de Lima, bem como que apresente informações sobre o mencionado decisum.A presente decisão servirá também para
fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações ora contidas.Transcorrido o prazo legal
sem que haja recurso das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.Após o cumprimento, arquive-se os autos, tomadas as
cautelas legais e dando-se a devida baixa, independente de novo despacho.Cumpra-se.Maceió, 15 de dezembro de 2017.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0009839-06.2009.8.02.0001 (001.09.009839-1) - Ação Penal
Militar - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - ACUSADO: Edmilson José dos Santos e outros - Autos n° 0009839-06.2009.8.02.0001
Ação: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Acusado: Edmilson José dos Santos e outros
DECISÃOVersam estes autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 070-IPM-CG/Correg., datada de 25 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º