Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2093
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autoridade policial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências para que sejam realizadas as diligências necessárias, a
fim de que seja identificada e qualificada a pessoa conhecida como Rafinha do Santos, vulgo “QUEIXO DE CAVALO”.8. Com a chegada
do relatório das diligências, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para requerer o que entender de direito.9.
Providências necessárias.Maceió , 24 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito
ADV: LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL), RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL), GEOBERTO BERNARDO
DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0700708-78.2017.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU:
CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE e outros - Autos n° 0700708-78.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do
Júri Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Réu: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE e outros Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista pedido de revogação
de prisão preventiva às fls. 352/357, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Maceió, 25 de abril de 2018.Ruanito
Medeiros Melo Técnico Judiciário
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0719969-09.2012.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Genilson dos Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento a parte final da Decisão, intimo o Defensor
Público para apresentar rol de testemunha que irá depor em plenário, oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer
diligências (cf. art. 422 do CPP).Maceió, 25 de abril de 2018.Dalva Amélia Vasconcelos Lima Escrivã
ADV: EDNA VICENTE DOS SANTOS (OAB 12708/AL) - Processo 0729801-27.2016.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Simples - RÉU PRESO: Matheus Henrique Soares Correia - Autos n° 0729801-27.2016.8.02.0001 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Representante, Vítima e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu Preso: Matheus Henrique Soares
Correia Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, haja vista
pedido de revogação de prisão preventiva às fls. 352/357, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério PúblicoMaceió, 25 de abril
de 2018.Ruanito Medeiros Melo Técnico Judiciário
Edna Vicente dos Santos (OAB 12708/AL)
GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL)
José Vittor Avelar Mello Holanda (OAB 15539/AL)
Lenivaldo Abílio Anselmo (OAB 15007/AL)
Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)
Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL)
Wendell Agenor Cavalcanti Lima dos Santos (OAB 15438/AL)
10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARTIRA ÁVILA MOTENEGRO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2018
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), HELDER COSTA
LOUREIRO FILHO (OAB 11527/AL), RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL) - Processo 0721305-09.2016.8.02.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jorge Camilo Nascimento da Silva - Cleiton Douglas
Alves Gomes e outros - Instrução Data: 17/07/2018 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL)
Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL)
Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL)
Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ MACHADO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2018
ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 0700077-03.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU:
Jean Fábio Ursino do Nascimento - III - DISPOSITIVOAnte ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos descritos na denúncia
para condenar o réu JEAN FÁBIO URSINO DO NASCIMENTO nos delitos previstos nos art. 155, § 2º do CP e 307 do CP e art. 69, CP,
nos termos do art. 383, § 1º do CPP.IV - DOSIMETRIA DA PENAEm atendimento ao preceito constitucional de individualização da pena,
bem como o disposto no artigo 59, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. A) FURTOA sanção em abstrato é de reclusão de 01 a
04 anos, e multa.Na fixação da pena-base, é necessária a análise das circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59, do CPB. Verifico
que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado,
restou provada, e inerente ao tipo; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que
exigiram a atuação de autoridades públicas, demonstram que o acusado é primário, por isso valoro positivamente; a conduta social, que
é o comportamento da agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrado nos autos; quanto à personalidade
do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração; os
motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foi o lucro fácil, inerente ao tipo mas para comprar remédio para ele e sua
companheira que são portadores de doença grave, o que valoro positivamente; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu
o fato delituoso, o modus operanti empregado na prática do delito, é inerente ao tipo; as consequências do crime, que representam os
efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade
decorrente da ação, foi inerente ao tipo e o bem foi restituído à vítima; comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por
esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito.Feitas tais
ponderações quanto a primeira fase da dosimetria, fixo, a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.Na segunda fase inexistem agravantes
mas há a atenuante da confissão mas deixo de atenuar, visto que a pena-base já foi fixado no mínimo legal de acordo com a súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º