Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2102
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da Lei de 11.101/2005, nomeio Administrador Judicial EVANDRO JUCÁ FILHO ADVOCACIA, com especialidade na área, com endereço
profissional no Rua Don Vital, Empresarial Cecília Nogueira, número 115, salas 27 e 28, Bairro do Farol, CEP 57051-200,
CNPJ222963370001-20, Maceió, Alagoas, telefone (82) 99999-4322 e 3316-1821 evandro_adv@hotmail.com o qual deverá atender aos
deveres do art. 22 da referida Lei, sob a fiscalização do Juiz e do Comitê de Credores, caso seja criado, sem prejuízo de outras
obrigações necessárias ao fiel cumprimento do seu mandato, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar a intimação do mesmo, em
caráter de urgência, para que, no prazo de 48 horas, compareça em Juízo para subscrever o competente termo de compromisso e
responsabilidade. 8. Arbitro a remuneração do Administrador, em princípio, devido à baixa complexidade da causa e da necessidade de
conhecer a empresa em sua plenitude, bem como o número de credores, o valor inicial de R$ 3.500,00 (três mil reais), líquidos, com
retenção de impostos pela Recuperanda, cujo valor poderá ser revisto a qualquer momento durante o curso do processamento da
recuperação. 9. Poderá, ainda, o Administrador caso entenda necessário, proceder com a contratação de auxiliares (contadores, peritos
e etc), que serão pagos pela Recuperanda. Como consequência, DETERMINO: A suspensão de todas as ações ou execuções movidas
contra a Requerente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da Lei de Recuperação Judicial), permanecendo os respectivos
autos no Juízo de origem, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1, 2º e 7º, também do art. 6º do mesmo Diploma Legal, bem como as
relativas aos créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, não se permitindo, contudo, a retirada do estabelecimento da
Requerente os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, na forma do art. 49, §3º; Determino, ainda, que a Requerente
apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar sua Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores
(art. 52, IV) e que informe a este Juízo, logo que intimada, a existência de qualquer nova demanda que venha a ser proposta contra a
mesma (art. 6º, § 6º); Sejam comunicados por cartas as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Alagoas e Municípios em que a
Requerente tiver estabelecimento 10. Nos termos do art. 52, § 1º do art. 52 da LRF, DETERMINO a expedição de Edital para publicação
em órgão de comunicação oficial, o qual deverá conter, obrigatoriamente: I o resumo do pedido da Requerente e da decisão que defere
o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal de credores onde se discrimine o valor atualizado e a classificação de
cada crédito; III a advertência acerca dos prazos para habilitação de créditos (art.7º, § 1º) e para que os credores apresentem objeção
ao plano de recuperação que vier a ser apresentado pela Requerente; 11. Ato contínuo, publicado o edital acima mencionado, os
credores deverão apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela
Requerente, no prazo de quinze dias; 12. Em seguida, após o recebimento de todos os documentos da Requerente e dos credores e
posterior análise (art. 7º, caput, e § 1º), o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de
quarenta e cinco dias contados do fim do prazo previsto no § 1º, do art. 7º,indicando local, o horário e o prazo comum em que as pessoas
indicadas no art. 8º da referida Lei terão acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação; 13. As Requerentes
deverão apresentar em juízo o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de sessenta dias, devendo, ainda, observar todas
as exigências e deveres detalhados na LRF; 14. Determino, bem assim, que a Secretaria deste Juízo oficie a Junta Comercial do Estado
de Alagoas para que seja anotada a recuperação judicial das empresas Requerentes no registro competente (art. 69, parágrafo único, da
LRF). 15. Por derradeiro, comprovado periculum in mora e fumus boni iuris, tendo em vista serem os serviços da cias aéreas essenciais
para a sobrevivência das requerentes por serem fornecedoras exclusivas, CONCEDO a medida liminar pleiteada, determinando que as
Cias Aéreas GOL, AZUL, LATAM,AVIANCA e a IATA - International Air Transport Association, se abstenham de proceder qualquer ato de
suspensão ou de cancelamento do acesso das Requerentes aos sistemas operacionais disponibilizados por elas ou, caso já tenha
havido a interrupção ou suspensão do fornecimento e/ou sinal, que sejam restabelecidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir
da intimação desta decisão, abstendo-se de impedir o exercício regular das atividades fins das Requerentes, deixando o sinal aberto das
unidades operacionais disponíveis para a compra e venda de passagens, remarcação, remissão de bilhetes, reembolsos, dentre outras
atividades afins do sistema operacional da atividade turística, tudo sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para quem
der azo ao descumprimento; 16. Determino, também, que as novas compras deverão respeitar as mesmas condições comerciais e
prazos pré-estabelecidos anteriormente à interposição da RJ, ficando as requerentes obrigadas a efetivar os pagamentos das novas
compras após a presente decisão sem atraso, sob pena de suspensão imediata do seu crédito junto as cias aéreas e penalidades da Lei
11.101/2005; 17. Expeçam-se com urgência os ofícios, colacionando cópias da presente decisão o qual servirá como intimação para a
cias áreas e IATA, por via eletrônica ou pessoalmente perante os representantes locais das requeridas. Maceió, 09 de abril de 2018.
Henrique Gomes de Barros Teixeira - Juiz de Direito DO PRAZO: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais da devedora e nos documentos que lhe forem apresentados
pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, §
1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar ao administrador
judicial suas habilitações ou suas divergências quanto a seguinte relação de credores, com valores expressados em moeda nacional
(real), separados pelas seguintes classes: CLASSE I TRABALHISTA (Valor: R$ 441.478,91 reais): ADRIANA DE ARAÚJO AGRA: R$
5.982,14; AMARO GUILHERME DOS S FILHO: R$ 11.268,24; ANA LUISA SANTOS CORTEZ: R$ 28.509,87; ANA PAULA DA SILVA
SANTOS: R$ 7.436,49; ANGELA FONSECA MORAES: R$ 9.817,63; AURINEIDE DA CUNHA FERREIRA: R$ 16.521,50; CARLA
PATRÍCIA DA SILVA: R$ 8.514,99; CARLOS ALBERTO V DE MEDEIROS: R$ 7.861,50; CHRISTYANO CABRAL DOS S SILVA: R$
6.172,10; EDSON MARQUES DOS SANTOS: R$ 7.413,11; ELIAS CARNAÚBA DE LIMA JÚNIOR: R$ 18.266,08; ESTHER SILVA
AGUIAR: R$ 4.768,68; GESSYLIA MOURA ALVES: R$ 10.820,00; GILNEI LUIS EICH: R$ 78.545,18; GISLENE DE ARAÚJO DE MELO:
R$ 4.968,50; GUSTAVO DAVI DE MELO GUEDES: R$ 12.110,79; IRANEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO: R$ 3.002,14; IZAURA
LUCIA GOMES C SILVA: R$ 15.209,86; JOSÉ FERNANDO CAVALCANTE SILVA: R$ 7.542,30; JOSELY DA SILVA MOARES: R$
7.648,60; JULYANA MARIA FERREIRA SEIXAS: R$ 9.844,87; LARISSA DANIELLE SILVA BARROS: R$ 13.881,22; LUCIANA SILVA
DOS SANTOS: R$ 10.147,39; MARCOS PAULO DA CUNHA SILVA: R$ 2.070,76; MARGARIDA MARIA C DE F CABRAL: R$ 6.507,86;
MARIA JOSÉ DUARTE ROCHA: R$ 14.631,35; MARILEIDE DE SOUZA SANTOS: R$ 34.364,10; MARILENE DE ARAUJO: R$ 3.059,90;
PAULO JORGE DA SILVA JÚNIOR: R$ 6.977,21; PAULO VICTOR R DE ALMEIDA LINS: R$ 9.018,22; PENELOPE CRYSTIAN DE
CARVALHO: R$ 9.633,47; ROSINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS: R$ 15.095,53; RUAN IURY FREIRE PIMENTEL: R$ 1.036,48; RUTH
CARVALHO DOS SANTOS: R$ 5.345,75; TASSIO WESLEN DOS SANTOS: R$ 4.464,03; TERCILA RENUSIA DA SILVA: R$ 18.064,80;
VINICIUS CALMON DOS SANTOS: R$ 4.956,27; CLASSE III QUIROGRAFÁRIO (Valor: R$ 12.014.136,30 reais): ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS OPERADORAS DE TURISMO: R$ 940,00; ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MACEIÓ: R$ 1.060,40; ATLANTICA
HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA: R$ 791,43; AVANT ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA: R$ 112,00; AVIANCA / BSP: R$
480.993,70; AVIANCA / BSP: R$ 133.862,89; AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A: R$ 3.342,84; AZUL LINHAS AÉREAS
BRASILEIRAS S.A: R$ 1.016.014,29; BANCO DO BRASIL: R$ 3.306.044,11; BANCO DO BRASIL: R$ 1.780.688,13; BRADESCO: R$
46.419,54; BRADESCO: R$ 188.993,71; BRASTON HOTEL’S HOTELARIA E EVENTOS LTDA: R$ 1.037,62; CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL: R$ 788.829,63; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 97.672,03; EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO: R$ 7.472,21; FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE ALAGOAS: R$ 400,00;
GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA: R$ 1.347,75; HOTEL BOULERVARD INN SÃO PAULO: R$ 380,00; HOTEL TRINDADE
HALL LTDA : R$ 446,67; HOTELARIA ACCORINVEST BRASIL S/A: R$ 1.097,80; HTS SERVICOS DE HOTELARIA E TURISMO
(EXPRESS): R$ 210,00; ILOA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA: R$ 1.494,00; IRACEMATOUR O T AGENCIA DE VIAGENS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º