Disponibilização: segunda-feira, 3 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2176
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2018
ADV: PEDRO JOSE COSTA MELO (OAB 9797/AL), ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 000013935.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Gilvan
Araújo Lessa - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública e Estado de Alagoas, para fins de
cumprimento e/ou ciência do(a) Sentença nos autos às fls. 186/194. Maceió, 31 de agosto de 2018.
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 009268092.2008.8.02.0001 (001.08.092680-1) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Andrea Patricia dos Santos
e outros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas - Autos n° 0092680-92.2008.8.02.0001 Ação:
Mandado de Segurança Impetrante: Andrea Patricia dos Santos e outros Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de
Alagoas DESPACHO Tendo em vista que o objeto da ação foi satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: ROSA MARIA SOARES VIEIRA (OAB 5320/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), LEANDRO SOUZA VIEIRA
(OAB 8272/AL) - Processo 0094281-36.2008.8.02.0001 (001.08.094281-5) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais IMPETRANTE: Jadson Glauber dos Santos e outros - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas - Autos
n° 0094281-36.2008.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Jadson Glauber dos Santos e outros Impetrado: Comandante
Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas DESPACHO Transcorreu o prazo sem que as partes tenham apresentado recurso voluntário
contra a sentença de fls. 67/69. Em atendimento ao art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas para sujeição obrigatória da demanda ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária). Cumpra-se. Maceió(AL), 31
de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0097135-03.2008.8.02.0001 (001.08.097135-1) - Mandado de
Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Alagoas - Autos n° 009713503.2008.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Jailson Valdemar de Oliveira e outros Impetrado: Comandante Geral da
Policia Militar do Estado de Alagoas DESPACHO Tendo em vista que o objeto da ação foi satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito
ADV: MARCELO SILVA MALTA (OAB 3600/AL), MARIA DAS GRAÇAS PATRIOTA CASADO (OAB 1833/AL) - Processo 070138032.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: S R Locação e Serviços Ltda. - ME - IMPETRADO:
Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas - Autos n° 0701380-32.2013.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: S R
Locação e Serviços Ltda. - ME Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas DESPACHO Transcorreu o prazo sem que as
partes tenham apresentado recurso voluntário contra a sentença de fls. 97/101 (certidão de fls.113). Em atendimento ao art. 14, §1º, da
Lei n.º 12.016/09, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para sujeição obrigatória da demanda ao duplo
grau de jurisdição (remessa necessária). Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de agosto de 2018. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza
de Direito
ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL), LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB 13085/AL) - Processo
0702314-48.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Nilson Soares de Carvalho - RÉU: Estado de Alagoas - Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a
parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos,
com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: CLAUDIANO EMIDIO (OAB 3754/AL), KELÇIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 14533/AL) - Processo 070946043.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Cloudoaldo Soares de Mesquita - Katyuscia
Karine Vieira dos Santos - Edjane da Silva - Vanda Maria Fernandes Gomes da Silva - Valdinea Rufino dos Santos - Cite-se a Uncisal
-Universidade Estadual de Ciencias da Saude de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes,
para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Novo CPC. Concedo
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Novo CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação, tendo em vista a
natureza da matéria, com fulcro no art. 334, §4º, inciso II, do Novo CPC. Cumpra-se.
ADV: NADJA MARIA BARBOSA (OAB 1111/AL), LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL) - Processo
0712629-04.2018.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: Lucas Savio dos Santos Pinheiro
- IMPETRADO: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS e outros - Autos n° 0712629-04.2018.8.02.0001 Ação: Mandado de
Segurança Impetrante: Lucas Savio dos Santos Pinheiro Impetrado: PROCURADORIA DO ESTADO DE ALAGOAS e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Lucas Savio dos Santos Pinheiro, devidamente qualificado
na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas e Comissão Processante do Concurso de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Alagoas. Consoante narrativa inicial, o Impetrante se inscreveu para o cargo de soldado combatente do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, obtendo êxito na prova objetiva e nos exames médicos, entretanto, quando da realização dos
testes físicos, o Impetrante não obteve aprovação no teste de barras, ficando impedido de realizar os demais exercícios e de continuar
no certame. Informa que sua eliminação foi arbitrária, posto que teria realizado as 4 barras exigidas, mas que o seu avaliador, quando
realizou a 3ª barra, teria dito que havia contado apenas duas barras e que o Impetrante ficou nervoso e, por estar um sol escaldante,
começou a suar as mãos, não completando a 4ª barra como exige o edital, de modo que o avaliador já o mandou descer informando
ser o mesmo inapto, sem lhe dar a oportunidade de repetir o teste. Alega que a Portaria 003 de 2010 possibilita a repetição do teste
físico uma vez, visando melhorar o resultado obtido, à exceção do teste de resistência aeróbica. Requereu a concessão da justiça
gratuita e a liminar para permitir-lhe repetir o teste de aptidão física e prosseguir nas demais fases do concurso. A liminar foi indeferida,
sendo conferidos os benefícios da justiça gratuita A Autoridade Coatora apresentou contestação sustentando a legalidade da atuação
administrativa, uma vez que a Portaria 003/2010 já havia sido revogada quando da abertura do concurso, quando da Portaria 242/2017
- GCG, publicada no BGO nº 140, de 31 de julho de 2017. Também sustenta que o próprio edital prevê que o candidato que não
conseguir completar os testes em uma única tentativa seria considerado inapto e que o próprio Impetrante reconhece em sua inicial que
não completou os exercícios. Também sustenta que a exigência do teste de aptidão física tem previsão na Lei Estadual nº 5.346/1992
e no edital do concurso. O Impetrante ainda apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação. Instado a ofertar parecer,
o Ministério Público quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que o pleito não merece prosperar,
vez que o próprio Impetrante, em sua inicial, confessa que não ultrapassou a barra com a cabeça, apenas encostou o queixo na barra,
quando da 4ª repetição e segundo a sua própria contagem, não a do avaliador (conforme fl. 03, dos autos). Assim, o Edital do Concurso,
em seu item 9.6.1, exige que o exercício da barra seja feito com 4 repetições, onde o candidato deve ultrapassar a cabeça totalmente da
barra, sem hiperextensão do pescoço, determinando ainda que não atingir o desempenho mínimo estabelecido é causa de eliminação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º