Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2195
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extinção do processo sem resolução de mérito; IV. Após venha-me em conclusão; V. Expedientes e comunicações necessárias. Em
24/09/2018. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ C. MOREIRA (OAB 8890/AL) - Processo 0708585-49.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Duarte da Silva - REPTANTE: Adriana Maria dos Santos - RÉU: Banco Itau Veiculos
S.A - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a determinar os seguintes comandos: I. Considerando o julgamento pelo C. STJ
do Recurso Especial nº 1.251.331, torno sem eficácia a decisão de fls. 35/37 e determino o prosseguimento da presente demanda; II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, lançar manifestações úteis ao prosseguimento do feito; III. Decorrido o prazo
acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, com a finalidade de demonstrar interesse
sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução de mérito; IV. Após venha-me em conclusão; V. Expedientes e comunicações necessárias. Em 24/09/2018. Jerônimo
Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0708852-84.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA HILTA DA SILVA FERREIRA - RÉU: BANCO PANAMERICANO S/A - DESPACHO
Tudo bem visto e analisado, passo a determinar os seguintes comandos: I. Considerando o julgamento pelo C. STJ do Recurso Especial
nº 1.251.331, torno sem eficácia a decisão de fls. 58/60 e determino o prosseguimento da presente demanda; II. Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o necessário instrumento contratual (art. 321 do CPC/15) ou a prova de
que não logrou êxito em obtê-lo junto à instituição financeira ré; III. Realizado o acertamento no que diz com a juntada do mencionado
documento e tendo em vista a necessidade de objetivação dos pedidos lançados na inicial, fica a parte autora, de logo, intimada para
apontar, especificamente, as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do NCPC, sob
pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inc. I do CPC/15); IV. Após venha-me em conclusão; V. Expedientes e
comunicações necessárias. Em 24/09/2018. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: DJALMA ANDRADE NETO (OAB 9814/AL) - Processo 0708963-05.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: CLOVIS ARAÚJO LESSA - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DESPACHO I. Considerando
o significativo lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, lançar requerimentos úteis ao
prosseguimento do feito; II. Após, venha-me concluso; III. Expedientes e comunicações necessárias. Em 27/09/2018. Jerônimo Roberto
F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL), ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL) - Processo 070905456.2016.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: Josias Monteiro de Oliveira DESPACHO 1. Considerando a informação, verificada através do Sistema SAJ, no sentido da formalização de acordo entre as partes nos
autos da ação revisional conexa a esta demanda (proc nº 0702678-54.2016.8.02.0001), intime-se a parte autora para que se manifeste
acerca da subsistência do instrumento contratual que lastreia a inicial (05 dias); 2. Após, conclusos; 3. Expedientes e comunicações
necessários. Em 25/09/2018 Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: JOÃO LUIZ VALENTE DIAS (OAB 6186/SE) - Processo
0709069-64.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: JAILTON SOUZA LIRA REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a determinar
os seguintes comandos: I. Considerando o julgamento pelo C. STJ do Recurso Especial nº 1.251.331, torno sem eficácia a decisão de
fls. 36/38 e determino o prosseguimento da presente demanda; II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, lançar
manifestações úteis ao prosseguimento do feito; III. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente,
através de oficial de justiça, com a finalidade de demonstrar interesse sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; IV. Após venha-me em conclusão; V.
Expedientes e comunicações necessárias. Em 24/09/2018. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0710119-91.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: IVANIO TEOTONIO DE LIRA - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a determinar os seguintes comandos: I. Considerando o julgamento pelo C. STJ do
Recurso Especial nº 1.251.331, torno sem eficácia a decisão de fls. 30/32 e determino o prosseguimento da presente demanda; II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o necessário instrumento contratual (art. 321 do CPC/15)
ou a prova de que não logrou êxito em obtê-lo junto à instituição financeira ré; III. Realizado o acertamento no que diz com a juntada
do mencionado documento e tendo em vista a necessidade de objetivação dos pedidos lançados na inicial, fica a parte autora, de logo,
intimada para apontar, especificamente, as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º,
do NCPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, inc. I do CPC/15); IV. Após venha-me em conclusão; V.
Expedientes e comunicações necessárias. Em 24/09/2018. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: GESSI SANTOS LEITE (OAB 4916/AL) - Processo 0710484-82.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 072155496.2012.8.02.0001) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDNALDO LINS CHAVES - RÉU: Banco
Itaúcard S/A - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a determinar os seguintes comandos: I. Considerando o julgamento
pelo C. STJ do Recurso Especial nº 1.251.331, torno sem eficácia a decisão de fls. 40/42 e determino o prosseguimento da presente
demanda; II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, lançar manifestações úteis ao prosseguimento do feito; III.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, através de oficial de justiça, com a finalidade de
demonstrar interesse sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução de mérito; IV. Após venha-me em conclusão; V. Expedientes e comunicações necessárias. Em
24/09/2018. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: RAÍSSA TENÓRIO ARAÚJO (OAB 8964/AL), ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL) - Processo
0710522-21.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Tereza Avelino da Silva
- RÉU: Banco Bradesco Financiamnetos SA - DESPACHO Bem vistos e analisados todos os elementos que instrumentalizam a peça
vestibular, este juízo, EM SANEAMENTO PRÉVIO, passa a deliberar na forma seguinte: (I) Intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o necessário instrumento contratual (art. 321 do CPC/15) ou a prova de que não logrou êxito em
obtê-lo junto à instituição financeira ré; (II) Realizado o acertamento no que diz com a juntada do mencionado documento e tendo em
vista a necessidade de objetivação dos pedidos lançados na inicial, fica a parte autora, de logo, intimada para apontar, especificamente,
as cláusulas contratuais eivadas de ilegalidade no prazo acima fixado, ex-vi do art. 330, § 2º, do NCPC, sob pena de indeferimento da
petição inicial por inépcia (art. 330, inc. I do CPC/15); (III) Por fim, a parte autora pede, na inicial, a concessão do benefício de gratuidade
judiciária. Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do
pedido; (IV) Nesse patamar, ex vi do comando do art. 82 do NCPC e do art. 98 do mesmo caderno legislativo, INDEFIRO o pedido de
gratuidade da justiça; (V) Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC ou, no mesmo prazo, comprovar
sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° NCPC);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º