Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2203
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ainda, que a todo momento durante o percurso as vítimas foram torturadas psicologicamente por meio de ameaças de morte. Então,
próximo ao Graciliano Ramos, os autores do fato criminoso entraram em um canavial, ocasião em que o veículo atolou na lama e o
acusado mandou que a vítima descesse do carro, juntamente com o seu comparsa, para empurra-lo.Ato contínuo, percebendo que os
esforços empreendidos na tentativa de tirar o carro da lama não seriam suficientes, tendo em vista a grande quantidade de terra molhada
no local, o réu LEANDRO PEREIRA DA SILVA desceu do veículo e conduziu as vítimas LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA e FABIANA
LOPES DA SILVA para dentro do canavial, ameaçando-as a todo tempo, além de agredi-las. Relatou, inclusive, que o acusado era o
responsável por dar as ordens durante o crime, enquanto a pessoa de nome “Wagner” apenas seguia o que lhe era ordenado. Em
seguida, o acusado LEANDRO PEREIRA DA SILVA pediu dinheiro, oportunidade, em que a vítima afirmou que já havia entregue para o
comparsa “Wagner”. Posteriormente, o denunciado LEANDRO PEREIRA DA SILVA exigiu que a vítima deitasse no chão, momento em
que colocou o pé sobre suas costas e disse para o comparsa “Wagner” ir até o carro procurar o dinheiro, caso não fosse encontrado, o
mataria. Asseverou que “Wagner” então foi até o veículo e voltou afirmando que não havia dinheiro no carro, momento em que “Wagner”
mandou a vítima levantar e disse que o mataria. Ocorre que quando a vítima ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO
levantou e “Wagner” ameaçou atirar, o acusado LEANDRO PEREIRA DA SILVA informou que o dinheiro estava com ele, demonstrando
querer apenas assustar a vítima, satisfazendo-se com o temor da mesma, visto que desde o início já sabia que o dinheiro estava com
ele. Ato contínuo, informou que já estava amanhecendo quando o réu LEANDRO PEREIRA DA SILVA continuava proferindo ameaças,
inclusive afirmando que no outro dia os corpos deles estariam naquele local. Em seguida, LEANDRO PEREIRA DA SILVA se afastou
com LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA enquanto “Wagner” ficou no local com as duas outras vítimas, até que LILIANE CRISTINA
FERREIRA SILVA voltou e o acusado chamou FABIANA LOPES DA SILVA e a levou para um lugar mais afastado com a intenção de
estupra-la, exigindo que as outras vítimas abaixassem a cabeça. Então, alegou que no momento que o denunciado LEANDRO PEREIRA
DA SILVA se afastou com FABIANA LOPES DA SILVA, “Wagner” apontou a arma para sua cabeça e em seguida atirou na perna de
LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA, ocasião em que LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA caiu no chão e LEANDRO PEREIRA DA
SILVA voltou ao local com armas em punho para ver o que havia ocorrido Em seguida, a vítima ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA
NASCIMENTO afirmou que LEANDRO PEREIRA DA SILVA mandou que este deitasse no chão, e em seguida amarrou suas mãos com
uma camisa, momento em que a vítima pediu para que os deixassem, pois teriam que levar LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA ao
hospital. Ainda assim, os indivíduos continuaram ameaçando e se negaram a deixa-los. Tempos depois, o réu LEANDRO PEREIRA DA
SILVA pediu que ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO e FABIANA LOPES DA SILVA se levantassem e corressem, mas
ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO se negou, visto que LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA ficaria sozinha. Porém,
o réu disse que se estes não saíssem, matariam todos. Dessa forma, ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO e FABIANA
LOPES DA SILVA se retiraram do local. Logo depois, ouviram LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA gritar por eles, então voltaram para
onde estavam anteriormente e observaram que os indivíduos haviam se evadido. Então, ato contínuo, ELTON EMMANUEL LOPES
GARCIA NASCIMENTO pegou LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA nos braços e seguiu pelo canavial a fim de encontrar uma saída
em rota oposta aquela utilizada pelos indivíduos no momento em que chegaram ao canavial. Por fim, informou que menos de um mês
após o fato, viu a fotografia do réu LEANDRO PEREIRA DA SILVA no jornal, e prontamente o reconheceu, inclusive afirmando que na
imagem ele estava com a mesma camisa utilizada no dia do crime. Ao mostrar a imagem para LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA, a
mesma entrou em desespero e também reconheceu, sem hesitação, o ora réu LEANDRO PEREIRA DA SILVA como o autor do fato.
Dessa forma, as vítimas se dirigiram à Delegacia e informaram o ocorrido, tomando então conhecimento que LEANDRO PEREIRA DA
SILVA encontrava-se preso no local. Em seguida, observaram que a foto de “Wagner” estava no mural da Delegacia, e com o
reconhecimento de ambos, informaram que o mesmo também havia participado do crime. Ressalta-se que a vítima ELTON EMMANUEL
LOPES GARCIA NASCIMENTO alegou que o fato gerou traumas psicológicos que persistem até os dias atuais, bem como afirma ter
contraído sequela física em seu pescoço, em virtude das coronhadas executadas pelo acusado. Relatou ainda que, devido ao ferimento
na perna de LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA, a mesma passou mais de trinta dias sem realizar as suas ocupações habituais.
Informou também que os médicos afirmaram que o projétil da arma de fogo não atingiu a veia femoral por sete milímetros, o que poderia
ter causado a sua morte em alguns minutos, caso esta fosse atingida, conforme audiência realizada em 05/09/2018, de fls. 220. Em
Juízo, a vítima LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA, afirmou que o comparsa “Wagner” os agrediu com a arma de fogo constantemente
durante o percurso, os ameaçando e os pressionando psicologicamente. Relatou, ainda, que o temor foi tão grande que colocou em sua
boca um anel que usava há mais de dez anos com o objetivo de ser identificada em caso de morte. Informou, ainda, que, após o carro
atolar e serem levados para dentro do canavial, jogou seus pertences de forma a facilitar a sua localização em caso de buscas na região,
formando uma espécie de caminho a ser seguido. Ademais, contou que, no momento em que o acusado LEANDRO PEREIRA DA SILVA
se afastou e a chamou, o réu insinuou que ia estupra-la, porém a mesma disse que estava menstruada e ele então chamou FABIANA
LOPES DA SILVA, momento em que “Wagner” se afastou com outras vítimas LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA e ELTON EMMANUEL
LOPES GARCIA NASCIMENTO, oportunidade em que novamente disse que os mataria. Primeiramente, apenas apontou a arma para a
cabeça de ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO, mas em seguida atirou contra a perna de LILIANE CRISTINA
FERREIRA SILVA. Por fim, informou que o trauma psicológico a acompanha até os dias atuais, inclusive já tendo realizado
acompanhamentos com profissionais, conforme audiência realizada em 05/09/2018, de fls. 220. Por fim, o réu LEANDRO PEREIRA DA
SILVA, vulgo “Leleu”, em seu interrogatório por meio de videoconferência negou a prática do crime de roubo majorado. Alegou que
estava preso na data do crime, porém, lembra que havia fugido do 3º DP, mas que não recorda qual o mês que ocorreu a fuga, já que
permaneceu na casa de sua genitora, sem cometer qualquer delito. Disse que não conhece “Wagner” e que este não participou de crime
algum e que nem roubou as vítimas LILIANE CRISTINA FERREIRA SILVA; ELTON EMMANUEL LOPES GARCIA NASCIMENTO e
FABIANA LOPES DA SILVA, ameaçando ou restringindo sua liberdade, conforme audiência realizada em 05/09/2018, de fls. 215.
Observo que as qualificadoras foram devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas, diga-se consistentes, de que o delito
ocorrido fora praticado com emprego de arma, mediante concurso de pessoas e quando o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade. No mais, o acusado, em suas alegações finais, nenhuma prova produziu no sentido de excluir sua
culpabilidade, além do que a Defesa se refsumiu em requerer, em seus atos finais, pela absolvição do réu, uma vez que o fato não
constitui infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP. Em caso de condenação, requereu pela aplicação da pena mínima,
bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, do CP). Por fim, requereu o direito de
recorrer em liberdade, em decorrência do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF/1988). Quanto a fixação na
sentença a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP: O Código de Processo Penal não se preocupou em fixar os parâmetros
que o juiz deve adotar para fixar essa indenização mínima. Isso porque, a matéria referente a indenização já é tratada no direito civil, e
na doutrina e jurisprudência formada nos processos cíveis. É bem verdade que se fez menção aos prejuízos sofridos pelo ofendido, mas
não se detalhou como se deveria calcular o valor mínimo da reparação do dano a ser fixado. Assim, o juiz sentenciante deve fixar a
indenização com base nas provas existentes nos autos que revelem o dano sofrido pela vítima. Em alguns crimes, esse dano será
facilmente perceptível. De sorte que, nos crimes contra o patrimônio o juiz deve fixar o valor mínimo indenizatório, como sendo o prejuízo
sofrido pela vítima. Por fim, necessário frisar que o dispositivo legal em questão afigura-se constitucional e é amplamente aplicado pelos
Tribunais Pátrios quanto ao tocante à reparação de indenização à vítima: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º