Caderno 1
JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO
Presidente:
(a)
Tutmés Airan Albuquerque Melo
Ano X • Edição 2270 • Maceió, quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Gabinete da Presidência
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0806201-17.2018.8.02.0000
Órgão Julgador: Presidência
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Requerente
: Município de Maceió
Procurador
Juiz concedente
: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) e outro
: Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 0805542-08.2018.8.02.0000
Parte : Viva Ambiental e Serviços S.A.
Advogados
: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2019.
1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória de urgência (fls. 1-24), formulado pelo Município de Maceió, com o propósito
de sustar os efeitos da decisão proferida pelo juiz de direito convocado Henrique Gomes de Barros Teixeira, no bojo do agravo de
instrumento autuado sob o n. 0805542-08.2018.2.08.0000.
2. Às fls. 447-453, foi proferida decisão do então presidente desta Corte, deferindo o pedido liminar de suspensão.
3. Posteriormente, o requerente informou que, em sede de reconsideração, o Des. Pedro Augusto Mendonça revogou a decisão
objeto do presente pedido de suspensão, noticiando, assim, a prejudicialidade no julgamento de mérito do pedido inicialmente formulado
(fl. 466).
4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a perde
superveniente do objeto (fl. 476).
É o relatório. Decido.
5. Diante dos fatos acima relatados, resta imperioso o reconhecimento do fenômeno processual do esvaziamento do objeto da
demanda, o que acarreta a falta de interesse processual.
6.
Diante do exposto, casso os efeitos da liminar proferida às fls. 447-453, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme
orienta o art. 485, VI do CPC.
Publique-se. Intime-se, utilizando-se desta decisão, caso necessário, como ofício/mandado.
Por fim, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2019.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0803694-83.2018.8.02.0000
Orgão Julgador: Presidência
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
DESPACHO
1. Considerando a decisão proferida pelo então Presidente desta Corte, às fls. 28-30, no incidente de exceção de suspeição,
remetam-se os autos à Vice-Presidência, para o regular processamento e julgamento do feito.
MANOEL CAVALCANTE L. NETO
Juiz Auxiliar da Presidência
YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO
Juiz Auxiliar da Presidência
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