Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2339
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os limites estabelecidos na programação orçamentária e financeira para o exercício vigente;
III – da declaração do ordenador de despesa de que o reconhecimento da dívida é exequível na execução orçamentária e financeira
para o exercício vigente e o seu impacto na execução orçamentária e financeira não impedirá ou prejudicará o funcionamento das
atividades do órgão ou da entidade até o final do exercício sem a necessidade de aumento na dotação disponível;
IV – da indicação das causas que levaram ao não pagamento da dívida nos exercícios anteriores e, sendo o caso, somente
quando presentes razões que apontem o descumprimento de deveres funcionais, da instauração de sindicância para a apuração de
responsabilidades; e
V – da manifestação da Controladoria Geral do Estado e, em caso de dúvida jurídica, da Procuradoria Geral do Estado – PGE sobre
a legalidade do pagamento da referida despesa.
O atendimento dos requisitos em questão, adaptados à estrutura orgânica e funcional do TJAL, deve ser melhor explicitado nos
autos.
Primeiro, a demonstração da existência de dotação orçamentária depende da consolidação do valor da dívida, já que, como se
disse, o montante devido é, provavelmente, maior que o informado até agora. Demais disso, a última reserva financeira feita nos autos
(fl. 149) ocorreu no exercício anterior. Logo, muito provavelmente não possui mais validade.
De maneira similar, o impacto orçamentário identifica-se com o valor da dívida em si, já que esta será paga em dua totalidade de
uma única vez, a menos que se acorde alguma espécie de parcelamento com a contratada. De toda sorte, a delimitação do impacto
depende da mensuração exata e atualizada da dívida.
Identificado o impacto orçamentário e sendo constatada a disponibilidade orçamentária, a DICONF deverá ser instada a subsidiar
a possibilidade de o gestor expedir a declaração a que se refere o inciso III acima, no sentido de que o reconhecimento da dívida é
exequível na execução orçamentária e financeira para o exercício vigente e o seu impacto na execução orçamentária e financeira não
impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do órgão ou da entidade até o final do exercício sem a necessidade de aumento
na dotação disponível;
As causas que levaram ao não pagamento da dívida nos exercícios anteriores estão descritas nos processos mencionados nos autos,
e remontam ao não processamento tempestivo dos pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico formulados pela contratada.
Já existe nos autos manifestação do órgão de controle interno (DIACI) e de assessoramento jurídico do Poder Judiciário.
Assim sendo, uma vez que o órgão gestor e a Subdireção, com auxílio dos órgãos técnicos competentes, ratifique o montante das
despesas de exercícios anteriores, poderá ser expedido e publicado ato de reconhecimento de dívida pelo ordenador de despesa, para
o qual se sugere minuta nos seguintes termos, ou equivalentes:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento
no art. 37 da Lei 4.320/64 e no art. 48 do Decreto Estadual 51.828/2017, e considerando o que consta dos processos administrativos de
números 003315-3.2015.001 e 02892-6.2015, reconhece, pelo presente, dívida do Poder Judiciário, nos valores abaixo discriminados,
em favor da empresa ATIVA SERVIÇOS GERAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 40.911.117/0001-41, que figura contratada no
Contrato nº 138/2014:
Exercício de referência
Mês de referência
Valor
(preencher)
(preencher)
(preencher)
(preencher)
(preencher)
(preencher)
O ordenador de despesa declara, neste ato, para os fins do que prescreve o inciso III do §º do art. 48 do Decreto Estadual
51.828/2017, que o reconhecimento da dívida é exequível na execução orçamentária e financeira para o exercício vigente e o seu
impacto na execução orçamentária e financeira não impedirá ou prejudicará o funcionamento das atividades do órgão até o final do
exercício sem a necessidade de aumento na dotação disponível, registrando que a despesa em questão tem natureza eventual e
que extemporaneidade do seu pagamento se ao não processamento tempestivo, na via administrativa, dos pedidos de repactuação
e reequilíbrio econômico-financeiro a que faz jus a interessada, inclusos nos processos indicados ao início, cuja instrução resultou na
atualização das planilhas de composição de custos do contrato.
Registre-se, ainda, que, para o pagamento das dívidas de exercícios anteriores, segundo o Decreto mencionado, deves ser
utilizada dotação própria prevista no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, com classificação orçamentária no elemento de despesa
“92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, e não o elemento de despesa relativo a indenizações, como equivocadamente suscitado pela
DIACI em passagem destes autos.
Já o passivo do exercício corrente pode ser incluso no mesmo termo de reconhecimento de dívida indicado acima, mas seu custeio
pode ser extraído do empenho feito para o contrato, que, em função disso, deve ser oportunamente reforçado.
22. Com essas considerações, remeta-se o feito à Direção-Geral.
Maceió, 08 de maio de 2019.
Rodrigo José Rodrigues Bezerra
Procurador-Geral
Vistos: Em 09.05.2019.
Licia Maria A. de Oliveira Menêses
Analista Judiciário – C
O Procurador Geral, Dr. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou à Subdireção
Geral, o seguinte processo :
SOLICITAÇÕES
Proc. Virtual 2018-2371 - Requerente: Partners Comunicação Empresarial LTDA
DESPACHO GPGPJ 342 /2019
A Subdireção-Geral retorna o feito à Procuradoria noticiando, em linha com as informações da comissão subscritora da manifestação
que constitui o anexo ID 539017, a necessidade de apostilamento ao contrato 26/2016, a fim de corrigir valores equivocadamente
indicados nas tabelas do quatro termo aditivo, que assegurou a repactuação do contrato, em virtude de erros materiais na indicação do
custo mensal dos radialistas alocados ao contrato.
A diligência perseguida no caso, decorrente de erros materiais no preenchimento das planilhas de repactuação não exige análise
jurídica aprofundada. Com efeito, tem-se que os valores indicados no quarto termo aditivo derivavam de pedido de repactuação
positivamente apreciado no feito. O erro resultou apenas da aplicação de fator decimal equivocado para a obtenção, naquela época, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º