Disponibilização: segunda-feira, 1 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2373
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- Evicção ou Vicio Redibitório - AUTORA: Cícera Araújo Pepeu - RÉU: Manoel Vieira dos Santos - LITSPASSIV: Mauro Cursino - Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e,
tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 29 de julho de 2019, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os
atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: “ O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento)
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.Art 335, I NCPC: O réu poderá
oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Art 335, I, NCPC: do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos
ADV: LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0713967-76.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - AUTOR: S.R.P.S. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 30 de julho de 2019, às 14 horas, a seguir,
passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA 01) as partes deverão comparecer acompanhadas de
seus advogados/ Defensor Público (Art 334, §9º) 02) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar aplicação da multa, prevista no § 8.º do art. 334 do CPC, no importe de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 03) O pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu deverá ser feito, por petição, até 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada. 04)o prazo para
contestar a ação terá início na audiência de conciliação, quando não houver acordo, conforme Art 335, I, do NCPC.
ADV: JAILTON PEREIRA SALUSTIANO (OAB 12713/AL) - Processo 0714452-76.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - ALIMENTAND: F.M.O. - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 30 de julho de 2019,
às 13 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA 01) as partes deverão
comparecer acompanhadas de seus advogados/ Defensor Público (Art 334, §9º) 02) O não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar aplicação da multa, prevista no § 8.º do art. 334
do CPC, no importe de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 03) O pedido de cancelamento
da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu deverá ser feito, por petição, até 10 (dez) dias de antecedência da
audiência designada. 04)o prazo para contestar a ação terá início na audiência de conciliação, quando não houver acordo, conforme Art
335, I, do NCPC.
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0714867-93.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Ivaldo de Albuquerque Costa Filho - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para
o dia 25 de julho de 2019, às 16 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA 01) as
partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/ Defensor Público (Art 334, §9º) 02) O não comparecimento injustificado
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar aplicação da multa, prevista no §
8.º do art. 334 do CPC, no importe de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 03) O pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu deverá ser feito, por petição, até 10 (dez) dias de
antecedência da audiência designada. 04)o prazo para contestar a ação terá início na audiência de conciliação, quando não houver
acordo, conforme Art 335, I, do NCPC.
ADV: GABRIELA EUGÊNIA LUCENA TENORIO (OAB 13072/AL) - Processo 0714969-81.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Material - AUTOR: Paulo Roberto dos Santos Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o
dia 23 de julho de 2019, às 16 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA
01) as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/ Defensor Público (Art 334, §9º) 02) O não comparecimento
injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar aplicação da multa, prevista
no § 8.º do art. 334 do CPC, no importe de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 03) O pedido
de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu deverá ser feito, por petição, até 10 (dez) dias de
antecedência da audiência designada. 04)o prazo para contestar a ação terá início na audiência de conciliação, quando não houver
acordo, conforme Art 335, I, do NCPC.
ADV: LUANNA MEDEIROS LOPES (OAB 13938/AL) - Processo 0715788-18.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Cobrança
de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Murano Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para
o dia 29 de julho de 2019, às 17 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA: ART334
§8º NCPC: “ O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça
e será sancionado com a multa de até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado”.Art 335, I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência
de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição”. Art 335, I, NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes
comparecerem com seus advogados/ Defensores Públicos
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0717259-06.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado
- AUTORA: Guiomar Santos Barbosa - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 29 de julho de 2019, às 17 horas,
a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA: ART334 §8º NCPC: “ O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório da justiça e será sancionado com a multa de
até 2% ( dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.Art 335,
I NCPC: O réu poderá oferecer poderá a Contestação no prazo de 15( quinze) dias da audiência de conciliação ou de mediação, ou
da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Art 335, I,
NCPC: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Devem as partes comparecerem com seus advogados/
Defensores Públicos
ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) Processo 0719121-80.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Visão Comércio de Produtos Óticos
Ltda-epp - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 23 de julho de 2019, às 16 horas e 30 minutos, a seguir,
passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. ADVERTÊNCIA 01) as partes deverão comparecer acompanhadas de
seus advogados/ Defensor Público (Art 334, §9º) 02) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º