Disponibilização: quinta-feira, 11 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2381
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2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: RAFAEL IGOR GUIMARÃES SOUSA, ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA - Processo 0002414-11.2015.8.02.0358 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DEMANDANTE: Josiele dos Santos Souza
- Autos n° 0002414-11.2015.8.02.0358 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Demandante: Josiele dos Santos Souza Réu:
Reistar Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. e outro SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da
lei 9099/95. Decido. No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é
perfeitamente possível, sobretudo porque a presente ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Aliás, gize-se que
a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a
todo tempo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, na forma do art. 487, III,
“b” do Código de Processo Civil, ressaltando-se que os termos deste acordo estão especificados às páginas 90/91. Deixo de condenar
em custa e em honorários advocatícios por disposição legal. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,09 de julho de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: HEITOR ANGELO WANDERLEY DE ALMEIDA, ADV: SIMONE ALVES DA SLVA - Processo 0002420-18.2015.8.02.0358 Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DEMANDANTE: KELLINGTON KÉCIO DE
ARAÚJO SILVA - DEMANDADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e outros - Isto posto, com base nas razões
apontadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I do CPC, para condenar as empresas demandadas, solidariamente,
ao pagamento das seguintes importâncias: a) R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), em favor do autor, referente ao valor pago
pelo aparelho objeto desta ação, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43,
do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, restando determinando, outrosssim, que os objetos em questão deverão ser
buscados pelas demandadas no local em que esteja, assumindo o custo com o translado; e b) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), a título de danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento até a data do efetivo
pagamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Deixo de condenar em custas e honorários
advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso,
intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo
em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso. Transitada em
julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores. Por outro
lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que,
decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora
de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,03 de julho de 2019.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE
LIMA COSMO (OAB 5446/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0700004-42.2019.8.02.0149
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Pereira dos Santos - RÉU:
Arte Ótica Visão Ltda - Me - Isto posto, com base nas razões apontadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487,
I do CPC, para condenar a empresa demandada ao pagamento da importância: a) de R$ 1.165,00 (mil cento e sessenta e cinco reais),
em favor do autor, referente ao valor pago pelo aparelho objeto desta ação, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde o
efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O objeto deve ser buscado pelas
demandadas no local em que esteja assumindo o custo com o translado. b) de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais
sofridos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento até a data do efetivo pagamento, e juros de 1% ao
mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700013-38.2018.8.02.0149/01 - Embargos de
Declaração - Indenização por Dano Moral - EMBARGANTE: Eletrobrás Distribuição Alagoas - Posto isso, conheço dos embargos de
declaração, para rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra, por não ter constatado a efetiva existência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material, mantendo em todos os termos a decisão embargada. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se
prosseguimento ao prazo recursal nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Arapiraca, 09 de julho de 2019 Carlos Aley Santos de Melo
Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL), ADV: LUCAS CAVALCANTE DE ARAÚJO FAUSTO (OAB 11169/AL), ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0700044-58.2018.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível Responsabilidade Civil - AUTOR: José Bispo Irmão - RÉU: Lojas Amaricanas S/A - DESPACHO Em vista do cumprimento voluntária da
obrigação imposta na sentença retro, o qual restou acompanhado da devida aquiescência da parte contrária, determino a expedição do
competente para liberação dos valores depositos em favor da parte autora, intimando-a, na oportunidade, para realizar seu levantamento.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de julho de 2019. Carlos Aley Santos de
Melo Juiz de Direito
ADV: FELIPE MARINHO DAMASCENO (OAB 14223/AL), ADV: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), ADV: ANA
CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA (OAB 86844/MG) - Processo 0700048-61.2019.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Nicolas Emmanoel Cavalcante Silva - RÉU: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. Autos n° 0700048-61.2019.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Nicolas Emmanoel Cavalcante Silva Réu:
Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. DESPACHO Considerando-se que não houve a participação da parte autora no acordo, bem como
o fato de que a conta indicada para depósito não é de sua titularidade, determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, compareça a sede deste juízo com fito de ratificar o acordo de fls. 114/117, sob pena de homologação do mesmo.
Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de julho de 2019. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: PRISCILA DAIANE VENTURA COSTA (OAB 13772/AL) - Processo
0700056-38.2019.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Hugo Lopes da
Silva - RÉU: Laser Eletro e outros - Isto posto, com base nas razões apontadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo
487, I do CPC, para condenar as empresas demandadas, de forma solidária, ao pagamento da importância: a) de R$ 92,72 (noventa e
dois reais e setenta e dois centavos), em favor do autor, referente ao valor pago pelo aparelho objeto desta ação, acrescido de correção
monetária pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. O objeto deve ser buscado pelas demandadas no local em que esteja assumindo o custo com o translado. b) de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), a título de danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento até
a data do efetivo pagamento, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
ADV: CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA (OAB 10145/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/
AL) - Processo 0700058-42.2018.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º