Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2385
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Intimem-se. Maceió,16 de julho de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: THIAGO ARAÚJO BARBOSA (OAB 4747E/AL),
ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: BRENO HOULY PALMEIRA (OAB 13750/AL), ADV:
GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: FERNANDA MARINELA DE S. SANTOS (OAB 6091/AL), ADV: VIVIANE GUERRA
DE MELO (OAB 17330/PE), ADV: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 5076/AL), ADV: MILTON PASTICK FUJINO (OAB
19040/PE), ADV: RODRIGO MARTINS DA SILVA (OAB 8556/AL) - Processo 0702482-50.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Francisco Farias Palmeira - RÉU: Unimed Maceió - Real Hospital Português de
Beneficiência em Pernambuco - Hospital do Coração de Alagoas - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, fincado no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil- CPC, para: a) condenar o réu a transferir o autor, via área, para o REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA
EM PERNAMBUCO, bem como custear o tratamento naquela unidade hospitalar; b) condenar o réu em ressarcimento a título de danos
materiais das despesas descritas na inicial e conforme recibos de fls. 109/121, a ser apurado em sede de liquidação de sentença,
devendo incidir juros moratórios a contar do efetivo desembolso (art. 397 do CC) na ordem 1% a.m. e correção monetária pelo INPC
a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários
sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2º,
do art. 85, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 338 do CPC, condeno a parte autora a arcar com os honorários
advocatícios dos litigantes excluídos da demanda na ordem de 3% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MÁRCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 11687/AL) - Processo 0702737-42.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - AUTOR: Petrobras - Petróleo Brasileiro S/a. - 1. Intime-se o réu Lourinaldo José de Luna, na pessoa do advogado
que subscreve a sua peça de defesa (fls. 101/103) para que, em 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, juntando aos
autos novo instrumento de mandato, uma vez que a procuração coligida à fl. 104 encontra-se ilegível. 2. Intime-se a parte autora para
que providencie as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, informando novo endereço dos réus para fins de citação. Para
tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias. Escoando o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente, por carta com aviso
de recebimento, salientando que o desatendimento ao comando judicial, culminará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Publique-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL), ADV: ANDREY FELIPE DOS
SANTOS (OAB 13044/AL), ADV: MARIA DEBORAH DE CARVALHO PIRES (OAB 12990/AL) - Processo 0702799-82.2016.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Mayara Sandy Santos de Oliveira Silva - RÉ: SMILE - Assistência
Internacional de Saúde e outro - Cumpra-se o segundo parágrafo da decisão proferida à fl. 195.
ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL) - Processo 0703399-40.2015.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: EDILSON CONRADO TEIXEIRA - 1. No que tange ao pedido de renúncia
formulado à fl. 63, deverá o causídico comprovar a notificação de seu cliente/mandante, consoante inteligência do art. 112, do CPC,
ficando responsável pela assistência da parte Ré até o cumprimento da formalidade legal. Para tanto, intime-se a advogada que
subscreve a peça de defesa do réu para que supra o vicio apontado em 5 (cinco) dias. 2. No mais, manifestem-se as partes acerca das
provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Publique-se.
ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) Processo 0703730-80.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Jose Claudio Correia - RÉU:
Banco BMG S/A - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos
os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante sob a rubrica “604.00 BANCO BMG S/A-CARTÃO”; b) condenar o réu
a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, no valor de R$ 86.431,82 (oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e um reais e
oitenta e dois centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso; c) condenar
o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do
evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos
termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,01 de
julho de 2019. Amine Mafra Chukr Conrado Juíza de Direito
ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL) - Processo 0704310-13.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Jefferson Cassiano da Silva - RÉU: Procar Brasil Proteção Veicular - Auto Stilo - Recuperacao
Automotiva Ltda - Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado,
para determinar que os réus disponibilizem ao autor carro reserva nas mesmas com padrão similar ao que está sob pendência de
reparo, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a
20 (vinte) dias-multa. Remetam-se os autos ao CJUS para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes para que
compareçam ao ato processual designado, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do
§8º, do art. 334, do CPC. Citem-se as rés, intimando-as para que compareçam à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que o
prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335,
I, do CPC). Publique-se. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO (OAB 1697/AL), ADV: CLENIO
PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: THIAGO SOUTO AGRA (OAB 7697/AL), ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA
CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0705395-78.2012.8.02.0001/03">0705395-78.2012.8.02.0001/03 (apensado ao processo 0705395-78.2012.8.02.0001) - Embargos de
Declaração - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EMBARGANTE: Ancil - Andrea Construções e Incorporações - EMBARGADO: Luciano
Alberto Cavalcanti Vasconcellos - Shizuka Julie Teshima Vasconcelos - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: “SENTENÇA: ANCIL
- Andréa Construções e Incorporações Ltda. opôs Embargos de Declaração, a fim de sanar omissão existente na sentença prolatada
nos autos principais, a qual não teria enfrentado todos os argumentos e documentos do processo para julgar procedentes os pedidos
constantes na inicial. Eis, em síntese, o relatório. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem remédio
processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua obscuridade, contradição e omissão ou, ainda, para
a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo
único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º. Compulsando a sentença objeto dos presentes Embargos, convenço-me da inexistência de qualquer omissão que justifique a
procedência deste. Isto porque a fundamentação e conteúdo decisório da sentença de mérito estão em consonância com os elementos e
argumentos trazidos aos autos por ambas as partes, de modo que as questões preliminares e de mérito foram devidamente enfrentadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º