Disponibilização: sexta-feira, 6 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2420
459
Art.833- São absolutamente impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §
2º. Assim, pode-se afirmar que o direito invocado pela parte executada é de fácil visualização, encontrando-se positivado em nosso
ordenamento jurídico. Todavia, face ao que dispõe o §3º do art. 854 do CPC, constitui dever da parte executada comprovar as alegações
de que a penhora realizada afrontou o dispositivo normativo supra. Para tanto, junta, a parte executada, os documentos de fls. 74/78,
os quais se tratam de extratos bancários e de pagamento. Compulsando-se tais documentos, vê-se que R$ 1.959,71 (mil, novecentos
e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) foram bloqueados na Conta Banco Bradesco logo após a entrada dos proventos
oriundos do INSS, conforme extrato de fl. 76, devendo o referido valor ser desbloqueado. Assim sendo, DEFIRO REQUERIMENTO DE
FLS. 69/71, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.959,71 (mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos)
da conta do executado, do Banco Bradesco (Agência 2116, Conta 0009321-1), através do Sistema Bacenjud. Intimem-se as partes da
presente decisão. Publique-se. Intime-se. Maragogi(AL), 04 de setembro de 2019. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: AMANDA LIMA DE C. ALMEIDA (OAB 8864/AL), ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL),
ADV: CARLOS ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB 6047/AL), ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP) - Processo
0700394-48.2018.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Marcol Maragogi Combustível
Ltda - REQUERIDO: Linx Sistemas e Consultoria Ltda - DECISÃO Indefiro requerimento de aplicação de multa por descumprimento
da decisão liminar, considerando que a empresa requerida demonstrou que o sistema não se encontra bloqueado para a empresa
autora, conforme se verifica às fls. 226/230; Com a devolução da presente Carta Precatória de fl. 231, tendo sido realizada a oitiva da
testemunha arrolada, independente de nova conclusão, dê-se vistas dos autos às partes para apresentarem alegações finais, no prazo
comum de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Maragogi(AL), 04 de setembro de 2019. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: MARIANA BARRETO CARDOSO (OAB 9318/AL), ADV: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), ADV: TÂMARA
FERNANDES DE HOLANDA CRUZ DINIS (OAB 10884/PB) - Processo 0700432-31.2016.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Defiro requerimento de fl. 63, ao tempo em que
determino a intimação do exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpra-se. Maragogi(AL),
03 de setembro de 2019. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: GÊNISSON CAPITULINO DA SILVA SANTOS (OAB 3222/AL), ADV: JOSÉ ERLÂNIO DE ALENCAR (OAB 16467/PE) Processo 0700451-37.2016.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - REQUERENTE: José
Erlânio de Alencar - REQUERIDO: Município de Maragogi - ADVOGADO: José Erlânio de Alencar - DECISÃO Defiro requerimento de
fl. 128, ao tempo em que determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, neste prazo, a parte ré se manifestar,
requerendo o que entender devido; Intimem-se as partes da presente decisão; Cumpra-se. Maragogi(AL), 04 de setembro de 2019.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: JAILSON BARROS CARNAÚBA (OAB 3657/AL) - Processo 0800017-56.2016.8.02.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumário
- Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Josenildo Ataide da Silva, Alcunha “Nildo” - DESPACHO Intime-se o advogado de defesa
para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Maragogi(AL), 05 de setembro de 2019. Diogo de Mendonça
Furtado Juiz de Direito
ADV: CAROLINA BARROS DE CAMPOS GÓES (OAB 7345B/AL) - Processo 0800054-83.2016.8.02.0019 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Genivaldo Vieira da Silva e outro - DECISÃO Defiro requerimento de fl. 153,
ao tempo em que determino que seja expedido alvará de soltura de GENIVALDO VIEIRA DA SILVA, devendo este ser colocado em
liberdade se não houver outro motivo para sua manutenção no sistema prisional; Cumpra-se. Maragogi(AL), 05 de setembro de 2019.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
Amanda Lima de C. Almeida (OAB 8864/AL)
Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL)
Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL)
Carolina Barros de Campos Góes (OAB 7345B/AL)
Gênisson Capitulino da Silva Santos (OAB 3222/AL)
Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE)
Jailson Barros Carnaúba (OAB 3657/AL)
José Erlânio de Alencar (OAB 16467/PE)
Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB 138473/SP)
Mariana Barreto Cardoso (OAB 9318/AL)
Marinny Cavalcanti Oliveira Chaves (OAB 15468/AL)
Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Dinis (OAB 10884/PB)
Thiago Souto Agra (OAB 7697/AL)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
Comarca de Maravilha
Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA
JUIZ(A) DE DIREITO LARRISSA GABRIELLA LINS VICTOR LACERDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2019
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700301-82.2018.8.02.0020 - Procedimento
Ordinário - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTOR: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto ADVOGADO: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto - DESPACHO Cite-se a parte executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer
embargos (art. 910, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que o término do prazo sem manifestação implicará em imediata
determinação para que sejam expedidos precatório ou requisição de pequeno valor em nome do exequente (art. 13, §3º, da lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º