Disponibilização: segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2421
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tendo sido pautada audiência de Conciliação e Instrução, para o dia 21 de novembro de 2019, às 8 horas e 40 minutos, a seguir, passo
a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA (OAB 8375/AL) - Processo 0701254-90.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Substituição do Produto - AUTOR: Diego Carvalho Texeira - ADVOGADO: Diego Carvalho Texeira - Autos nº: 070125490.2019.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Diego Carvalho Texeira Réu: Claro S.a DECISÃO Vistos, etc.
Volta-me os autos conclusos, para análise do requerimento apresentado pela parte demandante nas fls. 37/44. Pois bem. DA TUTELA
ANTECIPADA Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “fumus boni juris”, que
seria a admissibilidade do direito afirmado pelo impetrante e “periculum in mora”, configurado pela possibilidade de gerar um dano
irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar. No
presente processo, não há dúvida da presença destes dois requisitos. O fumus boni juris está evidenciado pelos documentos anexados
aos autos. O periculum in mora igualmente está configurado, uma vez que o bem objeto da lide é essencial para o desenvolvimento da
atividade profissional do demandante. Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional
pleiteada, determinando à CLARO S/A que proceda a substituição do aparelho celular requerida na presente, por outro do mesmo
modelo adquirido, no prazo de 48 horas, sob pena, em caso de descumprimento, ser-lhe aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de antecipação da audiência, determino que o cartório verifique a existência de disponibilidade em pauta. Havendo,
determino o seu cumprimento. Por fim, determino a intimação do demandante desta decisão, bem como a expedição de citação/
intimação do demandado, inclusive da audiência de conciliação e instrução já designada. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL.,
06 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: DIEGO CARVALHO TEXEIRA (OAB 8375/AL) - Processo 0701254-90.2019.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Substituição do Produto - AUTOR: Diego Carvalho Texeira - ADVOGADO: Diego Carvalho Texeira - Em cumprimento ao disposto
no artigo 2.º do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação e Instrução, para o dia 29 de outubro de 2019, às 8 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/RE) - Processo 0701279-06.2019.8.02.0091 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Gilvana Ribeiro Cabral - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação e
Instrução, para o dia 19 de novembro de 2019, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO (OAB 13326/AL), ADV: FÁBIO ANTÔNIO COSTA MELLO MURITIBA (OAB 13909/
AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL) - Processo
0701281-44.2017.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Edifício Seatlle
- RÉ: Delman Construções Ltda. e outro - Autos nº: 0701281-44.2017.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:
Condomínio Edifício Seatlle Réu: Delman Construções Ltda. e outro DECISÃO Vistos etc. Indefiro o requerido de fl. 145 dos autos,
diante da inexistência de bens a penhorar, conforme resultado de fl. 136 dos autos. Determino a intimação do demandante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações devida. Maceió-AL., 06 de setembro
de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo
0701338-96.2016.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Nivalda Lima Mercenas
- RÉU: Hipercard Banco Multiplo S/A - Autos nº: 0701338-96.2016.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:
Nivalda Lima Mercenas Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o demandando
se manifestou no processo n° 0701338-96.2016.8.02.0091/02. Diante disso, arquive-se os autos principais. Cumpra-se. Maceió-AL., 06
de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL) - Processo 0701338-96.2016.8.02.0091/01 - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Nivalda Lima Mercenas - Autos nº: 0701338-96.2016.8.02.0091/01 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Nivalda Lima Mercenas Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A DECISÃO Vistos etc. Arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Maceió-AL., 06 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: LUANA PAULA MOURA AMARAL (OAB 6180/AL) - Processo 0701338-96.2016.8.02.0091/02 - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - AUTORA: Nivalda Lima Mercenas - Autos nº: 0701338-96.2016.8.02.0091/02 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Nivalda Lima Mercenas Executado: Hipercard Banco Multiplo S/A DECISÃO Vistos etc. Determino a intimação do
demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre fls. 14/16 dos autos. Cumpra-se. Intimações devidas. Maceió-AL., 06
de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0701379-92.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - AUTOR: Duarte e Omena Ltda Me - Autos nº: 0701379-92.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado
Especial Cível Autor: Duarte e Omena Ltda Me Réu: Humberto José Almeida Junior DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos,
verifica-se que o demandado não foi intimado sobre sentença de fls. 20/22. Determino que o Cartório deste Juizado proceda a intimação
do demandado Humberto José Almeida Júnior do teor da sentença no endereço constante na inicial. Cumpra-se. Intimações devidas.
Maceió-AL., 06 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0701415-71.2017.8.02.0091 - Petição - Contratos de
Consumo - REQUERENTE: Condomínio Edifício Anastácio I - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte demandante para apresentar o
comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 05(cinco) dias. Maceió, 06 de setembro de 2019 Daniela de Albuquerque Dias
Genérico
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0701464-78.2018.8.02.0091 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Condominio Bosque Rio Mar - Autos n° 0701464-78.2018.8.02.0091
Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condominio Bosque Rio Mar Executado: Carlos Roberto Cerqueira Cesar de Moura
Castro SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO O ACORDO celebrado
entre as partes às fls. 82-84, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a
qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei nº
9.099/95. Intimações devidas. Maceió-AL., 06 de setembro de 2019. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Juíza de Direito
ADV: NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), ADV: TIFFANY CUNHA DE JESUS (OAB 61411/PR) - Processo
0701481-17.2018.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio do Edificio
Jahu - RÉU: Carlos Henrique de França Ramos e outro - Autos nº: 0701481-17.2018.8.02.0091 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: Condominio do Edificio Jahu Réu: Carlos Henrique de França Ramos e outro DECISÃO Vistos, etc. Deixo de apreciar os
embargos à execução opostos pela demandada, tendo em vista a ausência de garantia em juízo, condição necessária para apreciação
e julgamento do feito, nos termos do Enunciado 117 FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela
penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º