Disponibilização: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2423
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de págs. 1553/1554. Como já salientado, a pendência de julgamento de impugnação de crédito não é motivo para cancelamento ou
adiamento da AGC, ou tampouco para a invalidação de seu resultado, conforme expressa disposição legal (LRF, artigo 39, §2º). Razão
pela qual MANTENHO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA AS DATAS DESIGNADAS. Intimações necessárias. Arapiraca ,
10 de setembro de 2019. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiza de Direito
ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL) - Processo 0706379-41.2019.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro
- AUTOR: Jose Farias da Silva - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por
seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às
preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
ADV: JENNEFER DOS SANTOS SILVA (OAB 14263/AL) - Processo 0706389-85.2019.8.02.0058 - Insolvência Requerida pelo
Credor - Inadimplemento - REQUERENTE: Antonio Nunes de Lima - Sendo assim, reconheço a incompetência desse juízo, SUSCITO
O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 2ª vara civil residual desta comarca, a ser dirimido pelo Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas. Remetam-se os autos para apreciação do conflito negativo suscitado, com as devidas cautelas de remessa.
Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 10 de setembro de 2019. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiza de Direito
ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP) - Processo 0706846-54.2018.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Anulação
- AUTOR: Novabrink Industria de Plasticos Ltda - Cumpra-se a secretaria o despacho de pág. 353, com urgência, sob pena de incorrer
em responsabilidade e danos. Outrossim, cabe ao juiz definir quais os documentos que serão necessários a elucidação do caso, razão
pela qual a impetração de petições desnecessárias pelo autor prejudica a marcha processual. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2019.
Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiza de Direito
ADV: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 12885/AL) - Processo 0707146-21.2015.8.02.0058 - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Adriano David Vieira Nunes - Em cumprimento ao Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão de págs.211, abro vista dos autos ao
advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 12885/AL) - Processo 0707146-21.2015.8.02.0058/01 - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Adriano David Vieira Nunes - CERTIFICO que copiei a petição de fls. 01/149
para o processo principal, que teve a classe evoluída para cumprimento de sentença, exceto a documentação de fls. 07/144, a qual não
consegui copiar. Certifico, ainda, que intimei o advogado do autor para juntar esta documentação no processo principal. Ademais, as
Partes devem peticionar apenas naquele cumprimento, a fim de evitar confusão processual. Assim, procedo à baixa deste apenso.
ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0707237-09.2018.8.02.0058 - Procedimento Ordinário DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Maria Gomes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.35, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP) - Processo 0707463-77.2019.8.02.0058 - Procedimento
Ordinário - Cartão de Crédito - AUTOR: Maicon Douglas da Silva - De uma análise da exordial, constata-se que a mesma deixou
de cumprir com o determinado nos arts. 319 e 320, ambos do NCPC, devendo emendar/corrigir o seguinte: IV - o pedido com as
suas especificações; Instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Considerando que a declaração de pobreza
acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da
Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos
autos prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta
Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc), sob pena de indeferimento do benefício. Assim, intime-se o autor,
na pessoa de seu advogado, para no prazo do art. 321 do Código de Processo Civil (15 dias), providenciar o determinado, sob pena de
indeferimento da inicial. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 10 de setembro de 2019. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiza de Direito
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0707494-97.2019.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - AUTORA: Elisane Maria Batista da Silva - Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita, por preencher os requisitos legais. CITE-SE o requerido e INTIME-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/
mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, que se realizará no dia 21/11/2019
às 09:30h. Não havendo audiência de autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo
inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou de Defensor Público. Intime-se a parte autora por seu advogado. O requerido, pessoalmente. Se a parte autora estiver
assistida pela Defensoria Pública, intimem-se as partes pessoalmente. Cumpra-se. Arapiraca, 10 de setembro de 2019 Silvana Maria
Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito
‘ de Alagoas (OAB D/AL)
Adler Scisci de Camargo (OAB 292949/SP)
Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE)
Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL)
Carlos Alberto de Araújo Oliveira (OAB 13691/AL)
Carlos André de Mello Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Edgar Andrade Leite (OAB 4800/SE)
CARLOS EDUARDO FERREIRA MELO (OAB 12276/AL)
Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL)
Crisjefferson Ferreira da Silva (OAB 12005/SE)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL)
Danyelle Januário Primo Giudicelli (OAB 11625/AL)
Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL)
Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL)
Elane Nunes Bezerra (OAB 14568/AL)
Elisa Oliveira de Moraes (OAB 15822/AL)
Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL)
Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA)
Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB 12885/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º