Disponibilização: quarta-feira, 18 de setembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2427
2016
o montante do valor pleiteado na presente demanda. Quanto a ação patrocinada pelo Bel. Macsuel Alves da Silva OAB/PE nº 40.446,
observa este magistrado de que o mesmo apresenta inscrição na seccional de Pernambuco, havendo a necessidade de inscrição
suplementar na seccional de Alagoas, já que patrocina mais de 05 (cinco) causas só na comarca de Mata Grande. A lei 8.906/94 assim
dispõe no art. 10: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer
o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover
a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se
habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Diante do exposto, determino a intimação do advogado
do(a) demandante, para no prazo máximo de 15 (quinze) dias: 1) promover a apresentação de inscrição na seccional de Alagoas ou
substabelecer a presente ação para Advogado que tenha inscrição no Estado de Alagoas; 2) promover a apresentação de comprovante
de endereço da autora. Mata Grande , 16 de setembro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700594-12.2019.8.02.0022 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTOR: Jose Bernardino Gomes - Autos nº: 0700594-12.2019.8.02.0022 Ação: Cumprimento de Sentença
Autor: Jose Bernardino Gomes Réu: Banco do Brasil S A DECISÃO Vistos etc, Deixo para analisar o pedido de dispensa ou não do
pagamento das custas processuais por parte do(a) demandante ao final do processo, tendo em vista o montante do valor pleiteado na
presente demanda. Quanto a ação patrocinada pelo Bel. Macsuel Alves da Silva OAB/PE nº 40.446, observa este magistrado de que o
mesmo apresenta inscrição na seccional de Pernambuco, havendo a necessidade de inscrição suplementar na seccional de Alagoas,
já que patrocina mais de 05 (cinco) causas só na comarca de Mata Grande. A lei 8.906/94 assim dispõe no art. 10: Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma
do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida,
o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que
exceder de cinco causas por ano. Diante do exposto, determino a intimação do advogado do(a) demandante, para no prazo máximo de
15 (quinze) dias: 1) promover a apresentação de inscrição na seccional de Alagoas ou substabelecer a presente ação para Advogado
que tenha inscrição no Estado de Alagoas. Mata Grande , 16 de setembro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700595-94.2019.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Jose Ailson Gomes de Lima - Autos nº: 0700595-94.2019.8.02.0022 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Jose Ailson Gomes de Lima Réu: Banco do Brasil S A DECISÃO Vistos etc, Deixo para analisar o pedido de dispensa ou
não do pagamento das custas processuais por parte do(a) demandante ao final do processo, tendo em vista o montante do valor pleiteado
na presente demanda. Quanto a ação patrocinada pelo Bel. Macsuel Alves da Silva OAB/PE nº 40.446, observa este magistrado de que
o mesmo apresenta inscrição na seccional de Pernambuco, havendo a necessidade de inscrição suplementar na seccional de Alagoas,
já que patrocina mais de 05 (cinco) causas só na comarca de Mata Grande. A lei 8.906/94 assim dispõe no art. 10: Art. 10. A inscrição
principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma
do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida,
o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que
exceder de cinco causas por ano. Diante do exposto, determino a intimação do advogado do(a) demandante, para no prazo máximo de
15 (quinze) dias: 1) promover a apresentação de inscrição na seccional de Alagoas ou substabelecer a presente ação para Advogado
que tenha inscrição no Estado de Alagoas. 2) promover a apresentação de comprovante de endereço do demandante. Mata Grande , 16
de setembro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700596-79.2019.8.02.0022 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTOR: João Ibiapino da Silva, - Autos nº: 0700596-79.2019.8.02.0022 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:
João Ibiapino da Silva, Réu: Banco do Brasil S A DECISÃO Vistos etc, Deixo para analisar o pedido de dispensa ou não do pagamento
das custas processuais por parte do(a) demandante ao final do processo, tendo em vista o montante do valor pleiteado na presente
demanda. Quanto a ação patrocinada pelo Bel. Macsuel Alves da Silva OAB/PE nº 40.446, observa este magistrado de que o mesmo
apresenta inscrição na seccional de Pernambuco, havendo a necessidade de inscrição suplementar na seccional de Alagoas, já que
patrocina mais de 05 (cinco) causas só na comarca de Mata Grande. A lei 8.906/94 assim dispõe no art. 10: Art. 10. A inscrição principal
do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do
regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o
domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que
exceder de cinco causas por ano. Diante do exposto, determino a intimação do advogado do(a) demandante, para no prazo máximo de
15 (quinze) dias: 1) promover a apresentação de inscrição na seccional de Alagoas ou substabelecer a presente ação para Advogado
que tenha inscrição no Estado de Alagoas. Mata Grande , 16 de setembro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700597-64.2019.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Jose Vieira Filho - Autos nº: 0700597-64.2019.8.02.0022 Ação: Cumprimento de Sentença
Autor: Jose Vieira Filho Réu: Banco do Brasil S A DECISÃO Vistos etc, JOSÉ VIEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos,
ingressou com CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a obtenção de verbas
oriundas dos empurgos inflacionários do Plano Verão. Relatado. Decido. No presente caso, este juízo da Comarca de Mata Grande
não tem competência para o julgamento da presente demanda, vez que o autor reside na cidade de Itaíba/PE, sendo que a parte
demandada, no caso o Banco do Brasil S/A também possui filial naquele município do Estado de Pernambuco, sendo a agência nº 2156
com endereço na rua Constantino Lavrador, Itaíba - PE. Vejamos a jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- AÇÃO CÍVEL
PÚBLICA- Expurgos Inflacionários- Habilitação/Liquidação da sentença ajuizada no foro do domicílio dos consumidores- AdmissibilidadePossibilidade de habilitação de sentença dentro da unidade federativa respectiva- Aplicação na hipótese do contido no artigo 103, III
do Código de Defesa do Consumidor- Decisão mantida (Agravo de Instrumento nº 0174080-60.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, tendo como relator o Des. Luís Fernando Lodi, j. 29/11/2011). Diante do exposto, declino da competência para o
julgamento da presente ação, devendo ocorrer a remessa do processo ao Juízo da Comarca de Itaíba/PE para a continuidade da
presente ação, devendo ocorrer a baixa nos registros da ação. Intimar o Advogado do autor da presente decisão. Cumpra-se. Mata
Grande , 16 de setembro de 2019. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: MACSUEL ALVES DA SILVA (OAB 40446/PE) - Processo 0700598-49.2019.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - AUTOR: Paulo Gomes da Silva - Autos nº: 0700598-49.2019.8.02.0022 Ação: Cumprimento de
Sentença Autor: Paulo Gomes da Silva Réu: Banco do Brasil S A DECISÃO Vistos etc, Deixo para analisar o pedido de dispensa ou não
do pagamento das custas processuais por parte do(a) demandante ao final do processo, tendo em vista o montante do valor pleiteado
na presente demanda. Quanto a ação patrocinada pelo Bel. Macsuel Alves da Silva OAB/PE nº 40.446, observa este magistrado de que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º