Disponibilização: segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2500
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(trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em
audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que se pronuncie,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir
provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução,
procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão
servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na
mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 02 de janeiro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0735107-69.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reajuste
de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: José Agliberto Sales de Assis - D E C I S Ã O Indefiro a tutela de urgência
de natureza antecipada requerida na inicial (reajuste salarial proporcional ao aumento de carga horária; de trinta para quarenta horas
semanais) por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No presente caso, a probabilidade do direito não está
suficientemente demonstrada neste momento processual, fazendo-se necessária cognição exauriente. Cite-se e intime-se o réu, através
do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir
provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que
se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade
de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de
uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação
e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De
outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se
manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério
Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A
presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações
contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 02 de janeiro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0735289-55.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - AUTORA: Ana Maria Souza Maranhão - Lúcia Barbosa Silva - Lúcia de Fátima Duarte Lessa Ferreira dos Santos
- Moacyr Antonio Andrade Ribeiro Lima - Nelma Maria Fernandes do Nascimento - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária contra
o Estado de Alagoas, tendo por objeto o pagamento de valores retroativos referentes a verbas salariais. Inicialmente, observo que o
processo possui cinco litigantes em seu polo ativo, o que não se mostra razoável. Explico. Por se tratar de um litisconsórcio facultativo,
tal reunião de autores é meramente formal, o que existe na verdade são cinco lides distintas a serem analisadas caso a caso, hipótese
que compromete demasiadamente a celeridade processual e a qualidade do serviço jurisdicional, além de dificultar a defesa da parte
adversária. Ademais, o CPC/2015 permite ao juiz que limite o litisconsórcio facultativo em qualquer fase processual, quando este
comprometer a rápida solução do litígio, a defesa ou até mesmo o cumprimento da sentença, conforme o art. 113, § 1º. Diante do
exposto, determino a exclusão de ofício dos litisconsortes excedentes, devendo permanecer na lide apenas a autora ANA MARIA SOUZA
MARANHÃO, cabendo ao advogado das partes ajuizar demandas individualizadas. Outrossim, cite-se e intime-se o réu, através do seu
Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em
audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que se pronuncie,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir
provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução,
procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão
servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na
mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 02 de janeiro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: HELENO RAFAEL DA SILVA JUNIOR (OAB 9651/AL) - Processo 0735522-52.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - AUTORA: Cristina Maria Roberto da Silva - Edilva Arnaldo de Alencar Tenorio - Maria de Fátima Leite de Albuquerque
Cavalcante - Romariz Elias da Silva - Sebastião dos Santos Ferreira - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária contra o Estado
de Alagoas, tendo por objeto o pagamento de valores retroativos referentes a verbas salariais. Inicialmente, observo que o processo
possui cinco litigantes em seu polo ativo, o que não se mostra razoável. Explico. Por se tratar de um litisconsórcio facultativo, tal
reunião de autores é meramente formal, o que existe na verdade são cinco lides distintas a serem analisadas caso a caso, hipótese
que compromete demasiadamente a celeridade processual e a qualidade do serviço jurisdicional, além de dificultar a defesa da parte
adversária. Ademais, o CPC/2015 permite ao juiz que limite o litisconsórcio facultativo em qualquer fase processual, quando este
comprometer a rápida solução do litígio, a defesa ou até mesmo o cumprimento da sentença, conforme o art. 113, § 1º. Diante do
exposto, determino a exclusão de ofício dos litisconsortes excedentes, devendo permanecer na lide apenas a autora CRISTINA MARIA
ROBERTO DE MELO, cabendo ao advogado das partes ajuizar demandas individualizadas. Outrossim, cite-se e intime-se o réu, através
do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no
prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir
provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que
se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade
de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de
uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação
e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De
outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se
manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério
Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A
presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações
contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 02 de janeiro de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º