Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2546
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DESPACHO Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Maceió, 10 de março de 2020. Des. Klever Rêgo Loureiro Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800940-03.2020.8.02.0000
Seguro
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)
Agravada : Isabel Cristina Ribeiro Omena
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)
Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)
Agravado : Carlos Alberto Omena da Silva
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)
Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)
DESPACHO Antes de avaliar o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, tenho por bem, diante da dúvida acerca da
competência absoluta para processar e julgar a ação originária, tendo em vista que envolve empresa pública federal, determinar que
se oficie à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no feito, encaminhando-lhe cópia
da petição inicial. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo legal, se
manifestar sobre o pedido liminar. Por fim, retornem os autos conclusos. Maceió, 11 de março de 2020. Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800952-17.2020.8.02.0000
Seguro
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)
Agravada : LILIAN DE LIMA TOURINHO
DESPACHO Antes de avaliar o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, tenho por bem, diante da dúvida acerca da
competência absoluta para processar e julgar a ação originária, tendo em vista que envolve empresa pública federal, determinar que
se oficie à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no feito, encaminhando-lhe cópia
da petição inicial. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo legal, se
manifestar sobre o pedido liminar. Por fim, retornem os autos conclusos. Maceió, 11 de março de 2020. Des. Klever Rêgo Loureiro
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0800959-09.2020.8.02.0000
Seguro
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor:
Agravante : Caixa Seguradora S/A
Advogado : Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE)
Agravada : Taciana Chagas Lopes Vieira
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)
Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)
Agravado : Rodolfo Vieira Farias Souza
Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL)
Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL)
Advogado : Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL)
DESPACHO Antes de avaliar o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, tenho por bem, diante da dúvida acerca da
competência absoluta para processar e julgar a ação originária, tendo em vista que envolve empresa pública federal, determinar que
se oficie à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no feito, encaminhando-lhe cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º