Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2562
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JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
ADV: RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA (OAB 7998/AL) - Processo 0007242-82.2012.8.02.0058/01 - Cumprimento
de sentença - Inventário e Partilha - AUTORA: Elaine Cristina Barbosa da Silva Cintra - Autos nº: 0007242-82.2012.8.02.0058/01 Ação:
Cumprimento de Sentença Autor: Elaine Cristina Barbosa da Silva Cintra Réu: Sandy Regina Bezerra Cintra DECISÃO 1- R. H. 2- Oficiar
a Corregedoria do Estado de Pernambuco, para que interceda junto ao juízo deprecado, objetivando a devolução da carta precatória de
fls. 19 dos autos devidamente cumprida. 3- Cumpra-se. Arapiraca , 03 de abril de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0701226-61.2018.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Adoção de Maior - AUTOR: V.F.S. - M.L.F.F. - RÉ: A.M.L. e outros - Autos n° 0701226-61.2018.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário
Autor: Valdomiro Francisco de Souza e outro Réu: José Valdeir Santana de Oliveira e outros DESPACHO Intimem-se os apelados
através da Advogada constituída pela demandada Áurea e ainda através da Defensoria Pública para os demais demandados, para no
prazo de 15 dias, apresentarem as contrarrazões; apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça com minhas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 18 de março de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de
Direito
ADV: BELISA T. FONTES GOMES (OAB 12145/AL), ADV: FERNANDA LIMA DE OLIVEIRA JATOBÁ LARANJEIRA (OAB 11916/AL),
ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 070202053.2016.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: Valdileide da Silva Santos - Valdirene Maria da Silva - Valdete
Maria da Silva - Ednaldo Francisco da Silva - Josinaldo Francisco da Silva - Autos n° 0702020-53.2016.8.02.0058 Ação: Inventário
Herdeiro: Valdileide da Silva Santos e outros Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\>: Nome da Parte
Passiva Principal \<\< Informação indisponível \>\> SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário transformado posteriormente em
ARROLAMENTO de bens deixados em virtude do falecimento de JOSIVAL FRANCISCO DA SILVA, sendo inventariante VALDIRENE
MARIA DA SILVA. Foi apresentada a relação de herdeiros, e descrito os bens objeto do arrolamento, consoante primeiras declarações
apresentadas às fls. 55/60 dos autos, havendo a apresentação de documentos procuratórios de todos os herdeiros. Não ocorreu o
pagamento das custas processuais, havendo o pedido de dispensa quanto ao recolhimento das mesmas, sendo que considerando o
patrimônio a ser transferido e ainda a condição dos herdeiros, defiro tal pedido. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de abertura de
inventário transformado posteriormente em ARROLAMENTO, proposta com fundamento nos arts. 660 e seguintes do CPC. Nos autos,
não ocorreu a apresentação da certidão negativa tributária dos tributos federais e da dívida ativa da União em decorrência da suspensão
do CPF do inventariado. Certidão negativa dos tributos estaduais em nome do inventariado às fls. 87, sendo a do município incluindo
o IPTU às fls. 86. Quanto ao cálculo do ITCMD, deve ser considerado o valor atribuído aos bens pelos herdeiros no plano de partilha
às fls. 150/155, consoante art. 661 do CPC, não eximindo que a Fazenda Pública Estadual venha a cobrar possível diferença uma vez
não concordando com tais valores atribuídos nos autos. Por conseguinte, o valor do tributo ITCMD apresenta o seguinte cálculo: TOTAL
DOS BENS: R$ 257.400,00 Base de cálculo (meação) R$ 156.760,00 Alíquota (2%) R$ 3.135,20 Multa de 20% sobre ITCMD R$ 627,04
TOTAL DO IMPOSTO R$ 3.762,24 Obs: A base de cálculo é superior a meação, tendo em vista que em alguns bens, ocorreu a doação
da meação da viúva aos herdeiros. Ante o exposto, homologo o termo de acordo firmado nos autos, configurado através do plano de
partilha às fls. 150/155, firmado pelos herdeiros, relativo aos bens deixados pelo falecimento de JOSIVAL FRANCISCO DA SILVA,
ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do
Código de Processo Civil, que: 1) Imóvel rural localizado no povoado Sítio Cangandú, zona rural de Arapiraca/AL, medindo 2,0 hectares,
limitando-se ao norte com Sival Lima da Silva 220 metros; ao sul com Cassiano Evaristo da Silva 319 metros; ao nascente com o Sítio
Bom Jardim 83,60 metros e ao Poente com José Matildes da Silva 79,20 metros, ficando em condomínio para os herdeiros EDNALDO
FRANCISCO DA SILVA (25%); JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA (25%); VALDILEIDE DA SILVA SANTOS (25%) e VALDIRENE
MARIA DA SILVA (25%); 2) Imóvel urbano localizado na rua Bela Vista, nº 422, bairro Brasília, Arapiraca/AL com matrícula nº 62.969,
ficha 01 do livro 02, ficando em condomínio para a meeira e os herdeiros VALDETE MARIA DA SILVA (50%); EDNALDO FRANCISCO
DA SILVA (12,5%); JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA (12,5%); VALDILEIDE DA SILVA SANTOS (12,5%) e VALDIRENE MARIA DA
SILVA (12,5%); 3) Imóvel rural localizado no sítio Bom Jardim, município de Arapiraca/AL, sendo ao norte com Manoel João da Silva
medindo 88 metros; ao sul com Paulino Francisco da Silva medindo 88 metros; ao leste com João Geraldo da Silva medindo 226,60
metros; ao Oeste com Antônio Alves da Silva, medindo 237,50 metros, sendo a área de 1,9 hectares, ficando em condomínio para os
herdeiros EDNALDO FRANCISCO DA SILVA (25%); JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA (25%); VALDILEIDE DA SILVA SANTOS
(25%) e VALDIRENE MARIA DA SILVA (25%); 4) Imóvel rural localizado no sítio Bom Jardim, município de Arapiraca/AL, sendo ao
norte com Benício Francisco da Silva medindo 244,20 metros; ao sul com João Geraldo da Silva medindo 177,60 metros; ao nascente
com Juvenal Cachoeira da Silva medindo 461,76 metros; ao Poente com Candido Rodrigues da Silva, medindo 430,68 metros, sendo
a área de 8,4 hectares, ficando em condomínio para os herdeiros VALDETE MARIA DA SILVA (39,6%); EDNALDO FRANCISCO DA
SILVA (15,1%); JOSINALDO FRANCISCO DA SILVA (15,1%); VALDILEIDE DA SILVA SANTOS (15,1%) e VALDIRENE MARIA DA
SILVA (15,1%); 5) Imóvel rural não registrado localizado no Sítio Bom Jardim/Barro Vermelho, próximo a estrada em direção ao Sítio
Cangandu, Arapiraca/AL, a posse de tal bem imóvel ficará para a meeira VALDETE MARIA DA SILVA. Só expedir os formais de partilha,
quando: a) For apresentado o comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 3.762,24 (três mil, setecentos e sessenta e dois
reais e vinte e quatro centavos); b) Apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome do
inventariado, podendo para quanto pegar alvará judicial determinando a Receita Federal que ative o CPF do inventariado para fins de
fornecimento de tal certidão; c) Apresentação das fichas registrais atualizadas dos bens imóveis descritos nos itens 1, 3 e 4, já que os
bens que não possuem registro, será transmitida apenas a posse, havendo a necessidade de utilização da ação de usucapião para
legalizar a propriedade. Intimar o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair
cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de pagamento do ITCMD através da
Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC). P.R.I. Caso as pendências não sejam atendidas no prazo recursal,
arquive-se, podendo o processo ser reaberto a qualquer momento com o atendimento das determinações. Arapiraca,20 de março de
2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) - Processo
0702652-45.2017.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M.R.M.S. - J.R.M.S. - W.M.S.F. Autos n° 0702652-45.2017.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Marilene Rodrigues Moreira da Silva e
outros Requerido: Natália Cristina Lima Moreira da Silva SENTENÇA Relatório. MARILENE RODRIGUES MOREIRA SILVA, JANAÍNA
RODRIGUES MOREIRA DA SILVA e WILTON MOREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificados na inicial, ingressaram perante
este Juízo com a presente Ação de Exoneração de Encargo Alimentar, em face de NATÁLIA CRISTINA LIMA MOREIRA DA SILVA,
argumentando em resumo que a primeira demandante era esposa e os demais demandantes filhos do Sr. Wilton Moreira da Silva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º