Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2645
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354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0701553-63.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rosangela Maria da Silva - Em cumprimento ao disposto
no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0701555-33.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Adriano Vitor dos Santos - Em cumprimento ao disposto
no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0701556-18.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Carlos Santos de Lima - Em cumprimento ao disposto
no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2021, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: ANDRÉ FELIPE SANTOS VIANA (OAB 15153/AL) - Processo 0701557-03.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jairo Williams da Rocha - Ellyzama Guizelini de Araujo Rocha - Em cumprimento ao
disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de fevereiro de 2021, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0701559-70.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Cicero Jose da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo
354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 08 de fevereiro de 2021, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: JOSÉ ALAN DUTRA SÁ (OAB 11776/AL) - Processo 0701561-40.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Anna Leticia de Siqueira Cavalcante - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do
Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução
e Julgamento, para o dia 08 de fevereiro de 2021, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 0701562-25.2020.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Jardins - Autos nº: 0701562-25.2020.8.02.0081 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Jardins Executado: Ana Isabel Monteiro Passos DECISÃO Trata-se de Ação de
Execução de Título Extrajudicial. CITE-SE a parte executada, por carta registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art.
829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95). Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento, façam-me os autos conclusos
para realização de penhora online, através do sistema BACENJUD. Caso seja requerido pelo exequente, emita-se certidão para fins de
efetivação do disposto nos arts. 799, IX c/c 828, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55,
p.ú. da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se. Maceió , 13 de agosto de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 0701563-10.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - COVID-19 - AUTOR: Marcos Augusto Cavalcanti Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia
09 de fevereiro de 2021, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701564-92.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Thyago Santos Delfino - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º
15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento,
para o dia 09 de fevereiro de 2021, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0701564-92.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Thyago Santos Delfino - À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
REQUESTADA, inaudita altera pars, para determinar que, até decisão de mérito, o demandado, GUSTAVO HENRIQUE ROSA NUNES,
ora administrador da página Aprontei na rede social Instagram, no prazo de 24h, promova a retirada das fotos e vídeos relativas à
imagem do autor, objeto da presente lide, de seu perfil do Instagram, denominado “Aprontei”, e que se abstenha de voltar a publicar
qualquer conteúdo que vincule o referido vídeo e imagem sem o consentimento do demandante, sob pena de incidência de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 30 (trinta dias), sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Cumpra-se a audiência UNA, designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei n°. 9.099/95. Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s),
na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m),
contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz. Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em
extinção do processo sem julgamento do mérito, a vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.° 9.099/95. Intime-se a parte ré, no mesmo ato,
acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Valerá cópia do presente pronunciamento
como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18,111, Lei n.
9.099/95). P. C. Maceió , 13 de agosto de 2020. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EWERTON WILLIAMS SILVA RODRIGUES (OAB 14542/AL) - Processo 0701566-62.2020.8.02.0081 - Execução de
Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Morada das Artes - Autos nº: 070156662.2020.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Morada das Artes Executado: Germana
Barros de Santana Pires DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. CITE-SE a parte executada, por carta
registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95). Tão logo verificada a citação
sem o respectivo pagamento, façam-me os autos conclusos para realização de penhora online, através do sistema BACENJUD. Caso
seja requerido pelo exequente, emita-se certidão para fins de efetivação do disposto nos arts. 799, IX c/c 828, do CPC. Deixo de fixar
honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se. Maceió , 13 de agosto de 2020.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: EWERTON WILLIAMS SILVA RODRIGUES (OAB 14542/AL) - Processo 0701570-02.2020.8.02.0081 - Execução de
Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Morada das Artes - Autos nº: 0701570-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º