Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2658
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utilizou para suposto enriquecimento ilícito, pagamento de multa por litigância de má-fé, pelas condutas descritas no artigo 80, II e III do
CPC/2015, multa esta a ser arbitrada por este Juízo, com fundamento no artigo 81, §2º do CPC/2015, e, ainda, remessa dos autos ao
Ministério Público para que apure possível conduta criminosa na situação narrada. Ressalto que o fato de a parte autora ser beneficiária
de assistência jurídica gratuita não afasta seu dever de pagar as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas, conforme
norma do artigo 98, §4º do CPC/2015. Cumpra-se.
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0717807-07.2013.8.02.0001 - Cumprimento de sentença Fornecimento de Opme - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Estado de Alagoas - TERCEIRO I: BRUNO LUIZ
LINS FIGUEIREDO LEITE e outro - Portanto, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, conforme
requerido pela Defensoria Pública com espeque na norma permissiva do artigo 186, §2º do CPC/2015, para, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovar nos autos a utilização do valor bloqueado das contas do réu e transferido/liberado em seu benefício, sob pena de
ser expedida ordem judicial para devolução de todos os valores de que se utilizou para suposto enriquecimento ilícito, pagamento de
multa por litigância de má-fé, pelas condutas descritas no artigo 80, II e III do CPC/2015, multa esta a ser arbitrada por este Juízo,
com fundamento no artigo 81, §2º do CPC/2015, e, ainda, remessa dos autos ao Ministério Público para que apure possível conduta
criminosa na situação narrada. Ressalto que o fato de a parte autora ser beneficiária de assistência jurídica gratuita não afasta seu dever
de pagar as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas, conforme norma do artigo 98, §4º do CPC/2015. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ REINALDO CAVALCANTE MAGALHÃES (OAB 2443/AL) - Processo 0717959-45.2019.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - RÉU: Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas- IPASEAL
SAÚDE - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 109/112, que determinou a intimação da parte autora para
incluir a União no polo passivo da demanda, considerando que foi inserido nos autos por equívoco, haja vista que o julgado em questão
não é aplicável ao caso concreto do presente processo. Analisando os autos, observo que não foi colacionado o parecer do Núcleo
de Apoio Técnico do Judiciário - Natjus. Assim, converto o julgamento em diligência, para determinar a expedição de ofício ao Núcleo
de Apoio Técnico Do Judiciário de Alagoas Natjus-AL para que, no prazo de 48 horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação
posta, esclarecendo: a) se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está
autorizado pela agência para o tratamento requerido; b) se o medicamento está na lista oficial do sistema único de Saúde SUS ou em
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); c) se o medicamento é adequado e indispensável para o tratamento da doença; d)
se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica e) se há alternativas terapêuticas
disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos do fármaco requerido que possam ser fornecidas ao
paciente; f) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de genérico e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição
pelo genérico traria prejuízo ao paciente?; e g) no caso de ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova
prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármaco? Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
ADV: TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/AL) - Processo 0719172-52.2020.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Willian Raphael Gomes Campos da Silva - D E C I S Ã O
ADV: ANDRESA WANDERLEY DE GUSMÃO BARBOSA (OAB 9293/AL) - Processo 0719202-24.2019.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - AUTOR: Alexandre Jose da Silva - Em análise aos autos, verifico que a parte autora
apresentou Prestação de Contas referente a aquisição do procedimento requerido, consoante às págs. 102/103. Apesar de instado, o
Município de Maceió não ofereceu oposição à Prestação de Contas, conforme certificado à pág. 108. Às págs. 111, a promotoria estadual
se eximiu de emitir parecer. Sendo assim, acolho a prestação de contas apresentada pela parte autora às págs. 102/103, a qual não foi
contestada pelo ente público réu, pois foi possível verificar de forma legível que o valor de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta
reais), constantes na nota fiscal trazida aos autos, foi utilizado para custear as 08 (oito) sessões de fotocoagulação a laser requeridos na
exordial, realizadas em ambos os olhos. Por fim, considerando o trânsito em julgado da Sentença às págs. 89/92, já certificado à pág.
113, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2020.
ADV: KARINA BASTO DAMASCENO (OAB 7099/AL) - Processo 0719247-96.2017.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Saúde - AUTOR:
Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Ante o julgamento do recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas (acórdão de fls. 299/311), intime-se a parte demandante para requerer, em 05 (cinco) dias, o que entender cabível. Não
havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719979-72.2020.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Cicera Ana da Silva - D E S P A C H O Considerando que o medicamento
pleiteado não se encontra nos protocolos do SUS, intime-se a parte autora a fim de que informe este juízo se o seu tratamento pode ser
feito pelos medicamentos fornecidos pelo SUS para a sua patologia (Varfarina, Heparina Sódica ou Ácido Acetilsalicílico). Caso contrário,
deverá incluir a União no Polo passivo, em atenção ao tema 793 do STF. Cumpra-se. Maceió, terça-feira, 01 de setembro de 2020.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0720206-43.2012.8.02.0001/02 - Cumprimento
de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: JUVENITA MOREIRA DA COSTA - Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA BISPO (OAB 12683/AL) - Processo 0720349-51.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços
- AUTORA: Marides Malta Fragoso - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais ou comprove
impossibilidade de arcar com as mesmas. Cumpra-se. Maceió, terça-feira, 01 de setembro de 2020.
ADV: MANUELA CARVALHO MENEZES (OAB 9246/AL) - Processo 0721458-08.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Leticia Mirelle da Silva - Compulsando os autos, observo que em petição de folhas 114/116,
o Município de Maceió requereu o desbloqueio dos valores constantes na conta corrente do Banco do Nordeste do Brasil S/A, referente
a decisão de folhas 66/67. Alega que a obrigação foi devidamente cumprida com o bloqueio através da conta do Banco do Brasil
S/A, consoante atesta certidão de fl. 72. Ante o exposto, certifique-se por meio de consulta ao sistema BACENJUD se há valores
bloqueados na conta do Banco do Nordeste do réu. Em caso positivo, proceda-se com o desbloqueio. Ademais, intime-se a parte autora,
pessoalmente, no último endereço informados nos autos, e, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos
presentes autos nota(s) fiscal(is) idônea(s) demonstrativa(s) do(s) pagamento(s) efetuado(s) por meio do alvará judicial nº 438/2018, sob
pena de responsabilização cível e criminal. Cumpra-se.
ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS SANTOS (OAB 7935/AL), ADV: GUSTAVO
DE CARVALHO FéLIX (OAB 11892/AL) - Processo 0721995-72.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de
Medicamentos - AUTOR: Edson Lemos de Barros - Autos n°: 0721995-72.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Edson Lemos de Barros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 355, § 4º, XII do Código de Normas das
Serventias Judiciais, em face da prestação de contas apresentada, abro vista dos autos ao Município de Maceió, através de seu
representante legal, para manifestação, no prazo de 05 dias. Maceió, 01 de setembro de 2020 Edivania Santos Silva da Palma Analista
Judiciário
ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0722899-53.2019.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Fornecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º