Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2768
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Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11 de março de 2021, às 15 horas- link da
reunião: https://us02web.zoom.us/j/86732638680 - Meeting ID: 867 3263 8680, passo a intimar MP e defesa. “Em razão da crise sanitária
provocada pela Covid 19, solicito que entrem em contato com esta unidade, de segunda à quinta-feira, no horário das 13 às 19:00h, e às
sextas-feiras das 07:30 às 13:30h, através do número de telefone: 82-99351-6114, incluindo no dia designado para a audiência, no qual
o contato pode ser estabelecido previamente a fim de solucionar questões capazes de obstaculizar a efetivação do ato”
Fernando Coronado Tenório Cavalcante (OAB 12512/AL)
Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB 10729/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -CRIME CONTRA MENOR/IDOSO/DEFICIENTE E VULNERÁVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2021
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000118-96.2010.8.02.0097 (097.10.000118-8) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: Anderson Cardoso da Silva - Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA
de ANDERSON CARDOSO DA SILVA, com base no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, em razão do descumprimento de
medidas cautelares não prisionais. Expeça-se o respectivo mandado de prisão com validade correspondente ao prazo prescricional da
conduta narrada na denúncia, qual seja, de 12 (doze) anos. Registre-se, ainda, o mandado de prisão preventiva no banco de dados
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal. Oficie-se à Autoridade Policial,
dando-lhe ciência da presente decisão. Após a realização do supramencionado ato, promova-se a suspensão do processo e do curso
do prazo prescricional da ação penal, pelo prazo de 12 (doze) anos, de acordo com o regramento insculpido no artigo 109, inciso III,
do Código Penal, e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 366,
do Código de Processo Penal. Em cumprimento ao artigo 480, do Código de Normas do Poder Judiciário de Alagoas e à aplicação
da Súmula nº 415, do STJ, consigno que o prazo prescricional voltará a fluir em 19 de fevereiro de 2033, posto que a suspensão foi
determinada em 19 de fevereiro de 2021 e o prazo prescricional estabelecido para o delito imputado na denúncia é de 12 (doze) anos,
nos termos do artigo 109, do Código Penal. Mantenham-se os autos suspensos até a localização do acusado ou até sua captura.
Intimações e demais providências cabíveis. Maceió , 19 de fevereiro de 2021. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz de Direito
ADV: FÍDIAS CALHEIROS CORREIA DE MELO (OAB 2636/AL), ADV: SHANYA MARIA DE ESPÍNDOLA DANTAS (OAB 9216/
AL) - Processo 0700163-58.2016.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: S.F.S. - Autos n°: 070016358.2016.8.02.0094 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu:
Sebastião Francisco dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 19 de fevereiro de 2021 Nilda Izaltina Almeida
Leão Protocolista Cartorário
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0700480-98.2020.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Estupro - RÉU: José Antônio de Araújo da Costa - Autos n° 0700480-98.2020.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O Ministério Público Estadual Réu: José Antônio de Araújo da Costa Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante da Defensoria Pública, para
fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Decisão abaixo transcrito. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de José Antonio
de Araujo da Costa, assim como DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou
sistemática processual: 1. Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688
do Provimento CGJ nº 15/2019. 2. Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão
circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva
folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3. CITE-SE o denunciado para responder por
escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal,
ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que
não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, §
2º, CPP). 3.1 Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo
prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta
à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta
à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou
apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente
pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIMESE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o
incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 4. Tendo em vista o que
estabelece a Lei nº 14.022, de 07 de julho de 2020, a qual dispõe sobre as medidas de enfrentamento, dentre outros, à violência contra
crianças e adolescentes, durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, em seu art. 3º,
§3º, inciso II, no tocante à prioridade do exame de corpo de delito de crianças vítimas de violência, comunique-se a autoridade policial
para que envide esforços para o cumprimento da retromencionada lei, assim como oficie-se ao Instituto Médico Legal solicitando o envio
do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Tendo em vista o atual cenário de isolamento
social, decorrente da pandemia do Covid-19, verifique o cartório se constam nos autos números para contato telefônico com as partes e,
em caso negativo, oficie-se à Delegacia de Polícia Civil responsável e intime-se o Ministério Público, a fim de que forneçam os referidos
dados, visando a celeridade e efetividade dos atos processuais. 6. Oficie-se à Autoridade Policial dando-lhe ciência da presente decisão,
assim como solicitando o cumprimento das diligências requeridas pelo Parquet à pg. 87, item “5”. 7. Intime-se o Ministério Público
dando ciência da presente decisão. 8. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de produção antecipada de provas com a
colheita do depoimento especial da vítima. Nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no ato em defesa do imputado. Intimações
e demais providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. Maceió, 19 de fevereiro de 2021. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Analista
Judiciário
ADV: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 23221/PB), ADV: JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS
(OAB 26822/PB) - Processo 0700655-97.2017.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: João Douglas
Pereira Galindo Santos e outros - Autos n°: 0700655-97.2017.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor e Indiciante:
Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Réu: João Douglas Pereira Galindo Santos e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério
Público da decisão de fls. 388/391. Maceió, 19 de fevereiro de 2021 Nilda Izaltina Almeida Leão Protocolista Cartorário
ADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL) - Processo 0709408-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º