Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2820
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emitido a segunda via destes. Se assim fosse, muito provavelmente, não apresentaria junto à peça vestibular o mesmo RG da época
da contratação. Outrossim, até o presente momento, não há dúvidas de que a demandante aderiu ao cartão em questão, posto que a
demandada apresentou, inclusive, fotografia da promovente retirada no momento que firmou o pacto (fl. 49). Sabe-se que a realização
de perícia técnica se mostra desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para elucidar a controvérsia. Ademais, eventual
realização de perícia somente serviria para procrastinar uma solução dada à causa, em nada contribuindo para a busca da verdade
real. A par disso, é de se considerar que: ...a lei confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade para determinar a produção
de provas, admite a adoção de regras da experiência comum (art. 5 da Lei n.9099) e autoriza a inquirição de técnicos e a realização de
inspeções (e mesmo pequenas perícias), instrumentos que na maior parte das vezes são suficientes para a solução das controvérsias
(Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Ed. Saraiva, 6ª. Edição, p.65). Portanto, insustentável a
assertiva de incompetência dos Juizados para julgamento da presente lide, posto que inexistente indícios de fraude na contratação.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito de pág. 75/76 e determino a intimação das partes para que se manifestem no sentido de existência
de provas a serem produzidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, façam-me os autos conclusos para análise do
mérito. P.C. Maceió , 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO (OAB 9577/AL) - Processo 070156310.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - COVID-19 - AUTOR: Marcos Augusto Cavalcanti Lima - RÉU: Expedia
do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos autorais da presente ação judicial. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação
legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir
advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida,
aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram
juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal. Publique-se a presente sentença em conformidade ao
retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o
feito, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió, 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL) - Processo 0701580-80.2019.8.02.0081/01 - Cumprimento
de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condominio Village das Artes - Autos n° 0701580-80.2019.8.02.0081/01 Ação:
Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Village das Artes Executado: Weslley Sammyr Jeronimo da Silva DESPACHO
Indefiro, neste momento, o pedido de penhora do imóvel, vez que, embora a execução deva tramitar conforme os interesses do
exequente, como dispõe o princípio da realização daexecuçãonointeressedocredor (art. 797 ,”caput”, do CPC ), também é dever do juiz
observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), é dizer, quando por váriosmeiosoexequentepuder promover
aexecução, o juiz mandará que se faça pelo modomenos gravosopara oexecutado. Dessa forma, determino a expedição de mandado de
penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, quando ocorrer o retorno das atividades presenciais dos meirinhos,
suspensas em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, nos termos do Ato Normativo Conjunto, nº. 05/2021. Aguarde-se, com os
autos na secretaria, o retorno das atividades presenciais dos Oficiais de Justiça. Decorrido o prazo de suspensão, cobre-se o devido
cumprimento, no prazo legal. P.C. Maceió(AL), 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: ALBERTO NONÔ DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL) Processo 0701722-21.2018.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Meidja
Christine Mesquista dos Santos - RÉU: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Em cumprimento
ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do retorno dos autos da Egrégia Turma
Recursal, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0701725-73.2018.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Sierra Park - Autos n° 0701725-73.2018.8.02.0081 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Sierra Park Executado: Franklin da Rocha Silva DESPACHO Cobre-se resposta à
carta precatória de fl. 83. Maceió(AL), 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL)
- Processo 0701971-69.2018.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Nemuel
Kessler da Silva Santos 82 991477724 - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do retorno dos autos da Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: FELIPE COSTA LAURINDO DO NASCIMENTO (OAB 12108/AL) - Processo 0701998-52.2018.8.02.0081/02 - Cumprimento
de sentença - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Recanto das Cores - Autos n° 070199852.2018.8.02.0081/02 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Condomínio Residencial Recanto das Cores Executado: Eleusa
Barbosa Espindola DESPACHO Indefiro, neste momento, o pedido de penhora do imóvel, vez que, embora a execução deva tramitar
conforme os interesses do exequente, como dispõe o princípio da realização daexecuçãonointeressedocredor (art. 797 ,”caput”,
do CPC ), também é dever do juiz observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), é dizer, quando por
váriosmeiosoexequentepuder promover aexecução, o juiz mandará que se faça pelo modomenos gravosopara oexecutado. Dessa
forma, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, quando ocorrer o
retorno das atividades presenciais dos meirinhos, suspensas em razão da Pandemia do Novo Coronavírus, nos termos do Ato Normativo
Conjunto, nº. 05/2021. Aguarde-se, com os autos na secretaria, o retorno das atividades presenciais dos Oficiais de Justiça. Decorrido o
prazo de suspensão, cobre-se o devido cumprimento, no prazo legal. P.C. Maceió(AL), 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes
Juiza de Direito
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL) - Processo 0702018-09.2019.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - EXEQUENTE: Condomínio Residencial Sierra Park - Autos n° 0702018-09.2019.8.02.0081 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Condomínio Residencial Sierra Park Executado: Tiberio Teixeira Silva DESPACHO Cobre-se resposta à carta
precatória de fl. 129. Maceió(AL), 10 de maio de 2021. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV:
GERDSON DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 14578/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 070207068.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA: Lucineide Gonçalves da
Silva - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - LITSPASSIV: Banco do Brasil S.A - Com base no Provimento 15/2019 da CGJ/AL e
considerando que foi apresentado aos autos o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta no prazo
de 10 (dez) dias.
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL),
ADV: ALEXSON MARCOS CAVALCANTE COSTA (OAB 9456/AL) - Processo 0702158-09.2020.8.02.0081 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: Ednaldo dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S/A - LITSPASSIV: Visa do Brasil Empreendimentos
Ltda - Autos n° 0702158-09.2020.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Ednaldo dos Santos Réu e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º