Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2956
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processual, determino à secretaria desta Câmara que observe, para fins de intimação, o petitório acostado aos autos pelo Apelante às
fls. 1624/1627 e 1630. É, no que importa à causa, o relatório. Dessa forma, estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de
julgamento subsequente.
Apelação Cível n.º 0500213-42.2007.8.02.0043
Aquisição
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Espólio de Rosalvo José de Souza (Representado(a) pelo Inventariante).
Advogado : Carlos Gustavo de Sá Torres (OAB: 6371/AL).
Advogado : Virginia de Sá Torres (OAB: 5187/AL).
Advogado : José Allan Lima Miranda (OAB: 4863/AL).
Advogado : José Maria Camilo de Lima Júnior (OAB: 10108/AL).
Apelado : Vicente Bandeira e outros.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Manoel Oliveira.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Maria Oliveiras da Silva.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Cícero José Oliveira.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Elizete Oliveira dos Santos.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : José Vieira Oliveira.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Carlos de Oliveira.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Apelado : Enedina Henriqueta de Oliveira.
Advogado : Jéssica Silva de Oliveira (OAB: 15099/AL).
Advogado : Lucas Farias da Silva (OAB: 16401/AL).
Trata-de se apelação cível interposta pelo Espólio de Rosalvo José de Souza (Representado(a) pelo Inventariante) (fls. 147/166)
em face da sentença de fls. 131/133, que, nos autos da Ação de Usucapião, julgou procedente o pleito formulado na exordial, nos
seguintes termos: [...] Desse modo, satisfeitas as exigências contidas nos arts. 1242 e 1.243 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio dos requerentes Vicente Bandeira, Manoel Oliveira, Maria Oliveira da
Silva, Cicero José Oliveira, Elizete Oliveira dos Santos, José Vieira Oliveira, Carlos de Oliveira e Enedina Henriqueta de Oliveira sobre
o imóvel usucapiendo denominado “BomJesus”, com as especificações constantes dos autos, ressalvada a necessidade de definir
os efetivos limites em ação própria. Custas pela autora, entretanto, suspendo a obrigação de pagamento, posto que beneficiária da
Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. [...] Em suas razões recursais, defende o recorrente a reforma da sentença a quo,
aduzindo, inicialmente, que, “quanto do apensamento de processo aos autos e tramitam simultaneamente com ação originária, sendo
todos julgados pela mesma sentença” e que “como a Sentença põe fim aos dois julgando o mérito de um que servirá para o outro
deverá o julgador ser bastante criterioso quando da análise do conjunto probatório de cada processo isoladamente, para, em seguida,
fazer uma análise comparativa e só então, buscar os elementos de convicção para formação de seu convencimento fundamentando
legalmente sua decisão definitiva [...]”, o que, segundo ele, não ocorreu no caso em análise. Assevera que os autores da ação, ora
recorridos, não fizeram prova do alegado (posse do imóvel objeto da ação), tendo coligido aos autos apenas o mesmo documento
apresentado anteriormente por João Pereira Alves na ação de usucapião tombada sob o n° 0500497-50.2007.8.02.0043), bem como
que não cumpriram o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a ação de usacapião pressupõe a juntada da
planta do imóvel. Argumenta que nenhuma das testemunhas ouvidas foi precisa em seus depoimentos, destacando, ainda, que o imóvel
objeto da ação tem como área 1.020 tarefas, sem que conste nos autos sequer levantamento topográfico definindo e delimitando esse
imóvel, ou pelo menos um comprovante de pagamento do INCRA constando a área do imóvel em nome de qualquer dos requerentes.
Expõe que o mesmo documento utilizado pelos apelados para comprovar a posse da área em litígio, foi utilizado pelo Sr. João Pereira
Alves na ação de usucapião proposta por ele, tombada sob o n° 0500497-50.2007.8.02.0043. Por fim, requer o acolhimento do presente
recurso, a fim de que seja reformada a sentença singular e, por conseguinte, julgado improcedente o pedido formulado pelos autores.
Devidamente intimado, os recorridos apresentaram as contrarrazões de fls. 189/195, defendendo a manutenção do julgado. Julgado o
feito por esta Câmara Civel, em 01 de novembro de 2018, foi declarada a nulidade de sentença ante o reconhecimento da inexistência,
nos autos, de documento essencial ao julgamento da quizila (fls. 209/216). Ato contínuo, os ora recorridos opuseram os embargos de
declaração tombados sob o n° 0500213-42.2007.8.02.0043/50000, alegando que tal documento (planta do imóvel) fora devidamente
apresentado quando da protocolização da petição inicial da ação de usucapião, contudo, não fora digitalizado no primeiro grau de
jurisdição, por “por impossibilidade técnica”, coligindo aos autos o documento de fls. 6 a fim de comprovar suas alegações. Apreciando
os aclaratórios em questão, este Colendo Órgão Julgador reconheceu o equívoco em espeque, e, compreendendo que não cabe aos
jurisdicionados suportar o ônus de uma incorreção a eles não imputável, reconheceu a nulidade do julgamento colegiado, tornando
possível a reapreciação das razões recursais apresentadas neste apelo. Às fls. 231/241 os Apelantes atravessaram petição requestando
a juntada dos documentos de fls. 243/570. Instado a se manifestar, o membro do Parquet absteve-se de intervir no feito, por não
vislumbrar interesse público primário apto a justificar a sua intervenção. Intimados para se manifestar acerca da petição e documentos
colacionados aos autos, os Apelados contrarrazoaram às fls. 603/623, ocasião na qual, em síntese, contestaram pontualmente os
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