Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3001
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4. Na sentença de fls. 558/559, que julgou o recurso de embargos de declaração manejado pelo demandante, o Magistrado singular
acolheu os aclaratórios, para fins de sanar a omissão alegada, determinando a consignação expressa, no dispositivo da sentença, dos
termos adiante indicados: “(...) Concedida gratuidade de justiça ao autor, na forma como requerido”.
5. Irresignada com as aludidas sentenças, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI interpôs o presente
recurso de apelação cível, sustentando, em síntese: a necessidade de reformar a sentença atacada, para fins de aplicar o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Resp n.º 1.435.837 (Tema 907), conforme preceitua o CPC; a ausência de enfrentamento de
argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado; a inobservância ao enunciado da Súmula n.º 563, do STJ; que o apelado não
teria preenchido os requisitos para a concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser revogado o aludido benefício; que a demanda
deve ser julgada totalmente improcedente, ante a inexistência de ilicitude na conduta da entidade, haja vista que ao participante que
tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares
vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.
6. Com arrimo em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a sentença hostilizada,
no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como para indeferir o benefício da justiça gratuita ao autor.
7. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 601/609 dos autos, pugnando pelo não provimento do
recurso.
É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 3 de fevereiro de 2022.
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0803162-07.2021.8.02.0000
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Agravante : ANA CARLA DE ANDRADE FERRAZ.
Advogada : Eloize Fernanda Ramalho Feitosa (16992/AL).
Agravada : ALICE FERNANDA ROCHA DA SILVA.
Advogado : Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (9121A/AL)
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 0803162-07.2021.8.02.0000, interposto por Ana Carla de Andrade Ferraz,
em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas, nos autos da ação confessória de
servidão de água com pedido de tutela antecipada n.º 0700460-24.2020.8.02.0030, ajuizada por Alice Fernanda Rocha da Silva, ora
agravada.
2. Os autos noticiam que a ora agravada intentou a ação em epígrafe em face da agravante, aduzindo possuir o direito de manter
uma tubulação, construída há mais de três anos no terreno de propriedade da parte ré, para a captação de águas do Rio São Francisco
para o Hotel Pousada Aconchego do Velho Chico (de propriedade da autora), bem como que a demandada já teria destruído todo o
encanamento e ameaça fazê-lo novamente. Alegou que essa seria a única fonte hídrica de abastecimento do estabelecimento hoteleiro,
de cuja manutenção também depende a sobrevivência de mais de 30 (trinta) funcionários. Desta feita, pleiteou a concessão de tutela
antecipada, para que fosse determinada a abstenção da demandada de praticar qualquer ato visando o impedimento da captação de
água, a fim de assegurar o seu direito de servidão.
3. Em decisão interlocutória, o Magistrado de primeira instância concedeu a medida liminar, determinando que a demandada se
abstenha de praticar qualquer ação que vise o impedimento da captação de água para o estabelecimento comercial da demandante.
4. Irresignada com a aludida decisão, Ana Carla de Andrade Ferraz interpôs recurso de agravo de instrumento em tela, aduzindo, em
suas razões: que a decisão agravada merece ser reformada, ante a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada; que o
abastecimento de água para o Hotel da agravada não seria feito mediante captação de águas do Rio São Francisco, mas sim, mediante
captação clandestina de águas da Casal, sendo reincidente no ilícito de furto de água, conforme boletim de ocorrência e registro de
atendimento da Casal; a ilegalidade da captação de águas do Rio São Francisco, haja vista a existência de ilícito ambiental; a viabilidade
técnica para reinstalação e recolocação da encanação da agravada em servidão de passagem no terreno vizinho ao da agravante; e o
direito da agravante de usar de forma livre e desembaraçada seu imóvel.
5. Com arrimo em tais argumentos, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo
provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada.
6. Em despacho à fl. 98 dos autos, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões, assim como
a solicitação de informações ao Juízo prolator da decisão hostilizada, deixando para me manifestar acerca do pedido formulado
posteriormente.
7. O Juízo singular deixou de prestar as informações solicitadas acerca do presente recurso.
8. Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, consoante noticia a
certidão de fl. 102.
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