Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 3042
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Agravo de Instrumento n.º 0807006-96.2020.8.02.0000
Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Otávio Leão Praxedes
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Caixa Econômica Federal.
Advogado : Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB: 6983/AL).
Agravado : Cosntrumais Emprendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado : André Felipe Santos Viana (OAB: 15153/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Em atendimento a petição de fls. 201/202, remetam-se os autos à Secretaria da Câmara
para o cadastro dos novos patronos da parte. Cumpra-se. Maceió, 12 de abril de 2022. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Relator
Maceió, 12 de abril de 2022
Des. Orlando Rocha Filho
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0801059-90.2022.8.02.0000
Obrigação de Fazer / Não Fazer
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Michelle Miranda Pereira Camargo.
Advogado : Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL).
Agravado : Sociedade de Educação Tiradentes Ltda - Unit.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. De acordo com a previsão do Art. 99, § 2, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de
gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido,
devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos,
o valor da faculdade pago pela parte Agravante evidenciam que ela possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, intimese a parte Agravante para comprovar presentes os pressupostos para concessão da gratuidade ou efetue o pagamento do preparo, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.
Maceió, 12 de abril de 2022
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Orlando Rocha Filho
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento n.º 0800127-05.2022.8.02.0000
Responsabilidade dos sócios e administradores
4ª Câmara Cível
Relator: Des. Orlando Rocha Filho
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Thiago Fortes Borges.
Advogado : Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Agravado : José Augusto Trindade Padilha Filho.
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Borges e Padilha Estaurante e Turismo Ltda.
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
Agravado : Fortes e Padilha Pousada Ltda. (Pousada Wassu).
Advogado : André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB).
Advogado : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 11689/PB).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2022. Diante do requerimento de fls. 292/310, defiro o pedido de retirada de pauta, no momento.
Intime-se o Agravante para se manifestar sobre as contrarrazões e requerimento de fls. 292/310, em 15(quinze) dias.
Maceió, 12 de abril de 2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º