Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3074
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Perito Papiloscópico, o Sr. Roberto Leite Maia, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Eg. Tribunal de Justiça, com endereço
de email: robertoleitemaia@gmail.com e telefones: (79) 9807-0656 e (79) 8871-2890. Intimem-se as partes litigantes para promovam a
apresentação de quesitos, facultando-as a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente deste meio de prova, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de
honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do NCPC. Por seu turno, a Resolução de nº. 16/2019, que alterou a
resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e
tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O
valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a
pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo
o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá
arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela
em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Por sua vez, a tabela I da suso mencionada resolução estabelece o valor
máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) para “outras” perícias. Destarte, não ultrapassando os honorários o valor previsto na suso mencionada resolução, deverá o perito promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o mesmo ser devidamente
notificado. Outrossim, defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal da parte autora, ofertado pelas partes às fls. 216 e 217, pelo que intime-se a parte autora à instruir os autos com rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, inclua-se o feito na pauta de audiências presenciais deste Juízo, para fins de inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s), bem
como colheita do aludido depoimento pessoal. Ademais, advirta-se acerca do disposto no art. 455, do NCPC, verbis: “Art. 455. Cabe ao
advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo. No mais, indefiro o pedido de realização de perícia contábil, colimado no petitório de fls. 216, uma vez que a apuração do quantum descontado nos proventos da parte autora pelas demandadas pode ser aferido por simples cálculo aritmético. Intimem-e
se cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: POLLYANA SUELY FAGUNDES DE JESUS (OAB 12039/AL), ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL),
ADV: MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO (OAB 8615/AL), ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7566A/
AL), ADV: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 13666/AL), ADV: BRUNO LIMA CARNAÚBA (OAB 11253/AL),
ADV: TAILINE PASSOS DELGADO (OAB 10749/AL), ADV: MICHELE CARDOSO BARBOSA (OAB 16878/AL) - Processo 070129308.2015.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0701293-08.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Pecúlios (Art. 81/5) - AUTOR:
PETROS-Fundação Petrobrás de Seguridade Social - RÉ: VERIONE THOMPSON DE LIMA e outros - ODEVAL ANTERO DE LIMA JOSÉ CARLOS ANTERO DE LIMA e outros - Isto posto, face o cumprimento da obrigação em razão do bloqueio de valores de fls. 69/75,
declaro extinto o presente cumprimento de sentença em relação ao coexecutado José Carlos Antero de Lima. Outrossim, promova-se
o desbloqueio do valor de R$ 7.757,86 (sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), da conta bancária de
titularidade de José Carlos Antero de Lima, em relação aos valores bloqueados às fls. 69/75, transferindo o montante sobressalente de
R$ 861,98 (oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos) para uma conta vinculada a este Juízo. Após, remetam-se os
presentes autos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do débito exequendo, em relação aos demais 09 (nove) executados,
abatendo-se o valor já adimplido pelo codemandado José Carlos Antero de Lima, qual seja, R$ 861,98 (oitocentos e sessenta e um reais
e noventa e oito centavos). Com o retorno dos autos, dê-se vistas à parte autora para que requeira o que entender cabível, guardado o
prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/AL) - Processo 0701506-67.2022.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Miraldo Gomes dos Santos - Maria Madalena Gomes da Silva - Maria Cicera Gomes
dos Santos - Marlon Gomes dos Santos - Nestes termos, face o desaparecimento do interesse processual, julgo extinto o feito nos moldes do art. 485, VI, do NCPC. Custas processuais, acaso existentes, a serem suportadas pelas partes autoras. Outrossim, por se encontrarem as partes demandantes amparadas sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência
suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Maceió,
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) Processo 0703027-81.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Vandete dos Santos - RÉU: Banco
BMG S/A - Isto posto, julgo procedente, em parte, a ação em exame, condenando a parte demandada, a título de reparação por danos
materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art.
405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que
deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. Outrossim, presentes ao caso em concreto,
de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados, (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte
demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1%
(um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento
em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado
no artigo 406 do Código Civil Pátrio. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das
condenações (dano material e moral), atualizado monetariamente, à serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante
decaído da parte mínima do pedido (NCPC, art. 86, parágrafo único). P. R. I. Maceió, 01 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho
Juiz de Direito
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO) Processo 0703047-38.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: ‘.Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV:
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 64675/BA) - Processo 0703949-25.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: Sergio Guimaraes de Assunção - Cls. R.H. Em face do teor
do expediente de fls. 280/281, intime-se a parte demandada, via postal com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo
patrono nos autos. Cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
ADV: SAULO VASCO DE FARIAS SILVA (OAB 13249/AL), ADV: ELIJANE ACIOLY DE CARVALHO (OAB 4393/AL), ADV: JANY
EYRE ALMEIDA CONDE VIDAL (OAB 9387/AL) - Processo 0705034-46.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL
- AUTORA: Amélia Sátira Cavalcante Acioli - RÉU: Jose Aciole de Vasconcelos - Ricardo André Cavalcante Acioli - Passo a analisar as
questões preliminares arguidas pelas partes demandadas, na peça contestatória de fls. 77/105. O instituto da denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, que se encontra regulada por meio dos artigos 125 a 129, do NCPC, tem por objeto acrescentar no
processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º