Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3114
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no mercado, o que tem de ser viabilizado pelo Poder Público. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: “DIREITO
EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DECONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DEPRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A
PETROBRAS.PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA
EMPRESAPRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI
N. 11.101/2005 (LF)E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIADE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS
EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 3. Dessarte, o STJ,para o momento de deferimento da
recuperação, dispensou acomprovação de regularidade tributária em virtude da ausência delegislação específica a reger o parcelamento
da dívida fiscal eprevidenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha deintelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo
menos porenquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal paraas empresas em recuperação judicial, seja para continuar
noexercício de sua atividade (já dispensado pela norma), sejapara contratar ou continuar executando contrato com o PoderPúblico. (...)
(REsp 1173735/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe09/05/2014)” (grifei). Deve,
portanto, ser dispensada a exigência das certidões para que a recuperanda participe do processo licitatório que pretende. Diante do
exposto, determino a dispensa pela empresa Recuperanda de apresentar as Certidões Negativas de Débitos CND’s (fiscais e trabalhistas)
que se encontrem com a cobrança suspensa pela presente recuperação, cuja a exigência se encontra previstas no edital, para viabilizar
a participação da Recuperanda no processo licitatório n. 016/2022 da Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento da
Paraíba. Ressalto que, em caso de adiamento do respectivo processo licitatório, a Recuperanda fica autorizada a participar da licitação
que vier a ser remarcada. Em razão da urgência do assunto aqui tratado e da proximidade da data da licitação, dispenso a expedição de
ofício ao órgão licitante, suprindo apresente decisão os expedientes necessários à produção de seus efeitos. 2. Quanto ao pedido de
Desbloqueio de bens e valores Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a
égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas,
devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento das execuções
individuais durante o stay period, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a
prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a
concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não
comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo
de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação
judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, confira-se:
Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão que indeferiu a liminar porque previamente
determinado o bloqueio do bem alienado fiduciariamente nos autos da recuperação judicial da devedora fiduciante. Compete
absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação judicial e,
pois, ditar a respectiva sorte (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. STJ. Liminar de busca e apreensão que,
portanto, foi bem indeferida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP- AI:20852077420168260000SP20852074.2016.8.26.0000,Relator:Mour
ão Neto,Data de Julgamento: 07/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2016).(grifei). No caso em questão,
os veículos OHK5980- CAMINHÃO VW 13.190; OKA 3926 COBALT; OHC2388/AL - I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 E ONMG1416/AL CITROEN/C3 EXCL 14 FLEX são primordiais para o exercício das atividades empresariais, à medida que os bloqueios via RENAJUD
impossibilitam a circulação livre sem licenciamento. Sem tais veículos, a Recuperanda não pode continuar a gerar fluxo de caixa,
tratando-se, portanto, de bens essenciais ao seu soerguimento. Sendo assim, a realização de constrições judiciais pelas Varas Comuns
e da Justiça do Trabalho são ilegais, haja vista se tratar de matéria a ser decidida pelo juízo universal. Essa conclusão é elementar, na
consideração de que somente o tal juízo, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que
a recuperação judicial cumpra seu objetivo de “viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ante o
exposto, oficie-se aos juízos da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, 35ª Vara Cível Central de São
Paulo/SP, 5ª Vara do Trabalho do Estado da Paraíba e 1º Juizado Especial da Capital, solicitando a retirada das restrições existentes nos
veículos de placas OHK5980 - CAMINHÃO VW13.190; OKA 3926 COBALT; OHC2388/AL- I/TOYOTA HILUX SW4SRV4X4, E O
NMG1416/AL - CITROEN/C3 EXCL 14FLEX Determino, ainda, o levantamento do bloqueio da conta bancária da sócia da empresa
Recuperanda, CÉLIA MARIA LAURINDO PEREIRA, quanto à conta bancária de n° 0018484-5, agência n° 3047, Banco Bradesco, com
a consequente expedição de ofício aos juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando que promovam a liberação da conta citada.
3. Do pedido de cancelamento das alienações fiduciárias das salas 1005 e 1006. Requer a empresa Recuperanda que seja determinado
o cancelamento das alienações fiduciárias das salas 1005 e 1006. Sustenta a empresa Recuperanda que a manutenção da garantia
está prejudicando a recuperação judicial da Recuperanda, haja vista que a mesma está prestes a concretizar sua mediação com os
credores trabalhistas, contudo, a Caixa Econômica Federal está retardando a entrega das salas, mesmo com a obra praticamente
pronta. Neste ponto, urge ressaltar que o objetivo da recuperação judicial, conforme dicção do art. 47 do referido diploma legal, é a
preservação da atividade empresarial desempenhada, ao passo que, mesmo em recuperação judicial, a empresa possa seguir com sua
atividade normalmente. Depreende-se dos autos que os imóveis consistentes nas salas comerciais n° 1005 e 1006, do Edifício
Empresarial Le Monde, situado à Rua José Soares Sobrinho, n° 119, Jatiúca, Maceió, matrícula n° 176.115 e 176.116, do Livro 02,
Registro Geral, perante o 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, são objeto de garantia real concedidas à Caixa Econômica
Federal. Todavia, conforme informações prestadas pela Recuperanda, a obra dos empreendimentos garantidos pelas salas supracitadas
foi quase totalmente concluída, restando apenas 1% (um por cento) do Residencial Mossoró III para conclusão da obra. Deste modo, a
hermenêutica conferida à Lei n° 11.101/05, especialmente quanto à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do
diploma, de modo a não se permitir interpretação que, além de não fomentar, inviabilize a superação da crise empresarial, com
consequências prejudiciais ao objetivo de preservação da empresa, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, bem
como a não atender a nenhum interesse legítimo dos credores. Assim sendo, defiro o pedido de cancelamento das alienações fiduciárias
das salas comerciais n° 1005 e 1006, do Edifício Empresarial Le Monde, situado à Rua José Soares Sobrinho, n° 119, Jatiúca, Maceió,
matrícula n° 176.115 e 176.116, do Livro 02, Registro Geral, perante o 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió. Expeça-se o
competente mandado de averbação acerca do cancelamento das alienações fiduciárias 4. Do requerimento apresentado pelo Banco
Safra S.A. Requer o Banco Safra S.A. que seja determinada a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL
para que para que seja determinada a reinclusão do registro da alienação fiduciária do Banco Safra no imóvel de matrícula n. 166.763,
bem como para que seja suspenso qualquer tipo de alienação do referido bem. Levando em consideração que nos autos do agro de
instrumento n. foi proferido acórdão dando provimento ao supracitado agravo para suspender a possibilidade de alienação do imóvel
dado em garantia fiduciária ao embargante e a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL para
cancelamento do registro da garantia, DEFIRO o requerimento de fls.6.349/6.351. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis e Hipotecas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º