Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3155
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tempo em que condeno-o ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente peloINPCe acrescidas de juros de mora
no mesmo patamar dacaderneta de poupança, contados da data da citação, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos
do art. 104 da Lei n° 8.213/91. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,a partir da data de implementação do benefício previdenciário,
fica o INSS autorizado a proceder uma reavaliação do quadro de saúde da parte autora para manutenção do benefício,bem como
o cancelamento do benefício, caso demonstre que a parte autora se recusou a submeter-se a tratamento adequado ou deixou de
cooperar, igualmente, com o processo de reabilitação para o exercício de atividade compatível. Expeça-se alvará autorizando ao perito
a efetuar o levantamento dos honorários depositados em conta judicial, independente do transito em julgado. Sem custas, em face da
isenção da Fazenda Pública. Condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o feito. Maceió,29 de setembro
de 2022. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: MARIANA VENTTURA DE ALMEIDA ANDRADE (OAB 17407/AL) - Processo 0703926-16.2020.8.02.0001 - Procedimento
Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Alex dos Santos Melo - Considerando o Provimento nº 15/2019 de Racionalização
e Economia Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 30 (trinta)
dias. Não havendo manifestação, expeça-se carta com Aviso de Recebimento ou mandado para intimação pessoal do autor(a), a fim de
que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo constar na carta ou mandado que, caso
tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao
ágil e correto andamento do processo.
ADV: RAFAELLY HOLANDA FREIRE (OAB 18063/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV:
MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA
(OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL) - Processo 0705001-22.2022.8.02.0001
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Aquaquimica Comercio de Produtos Quimicos Ltda Me RÉU: Stone Pagamentos S.a. - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
manifeste-se a parte autora sobre o(s) documento(s) de fls. 377/393, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: CHERLETON URSULYNO VIANA CARDOSO (OAB 17081/AL) - Processo 0706915-24.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Thayse da Conceição Satana - Expeça-se mandado, conforme requerimento de fls.
95 e nos termos da decisão de fls. 84/87.
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA (OAB 9189/SE)
- Processo 0707351-80.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR:
Divacy Guedes de Oliveira - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o
pleito autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar a inexistência dos
débitos decorrentes dos contratos de n° 0048634512459341. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem
como ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 28 de setembro de 2022. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: MARIANA REYS NASCIMENTO DA SILVA (OAB 17018/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: SILVANA
MARQUES DA SILVA (OAB 4389/AL) - Processo 0707597-13.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTORA:
Geovania Costa Nascimento - RÉU: Banco Pan - Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa a execução em virtude da concessão dos
beneficios da Gratuidade Judiciária. Publique. Registre. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Maceió, 30 de
setembro de 2022. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
ADV: STELAMAR MEDEIROS DE MARTINS (OAB 43380/MG), ADV: MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985SP) - Processo
0708149-46.2019.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Captstech Brasil Industria e Comercio Ltda - Intime-se a parte demandante,
por meio de carta com AR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito, devendo se manifestar
nos autos neste prazo, trazendo os subsídios necessários para a continuidade da demanda, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III, do CPC/2015.
ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE), ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB
15100/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0709248-80.2021.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco
Financiamentos SA - RÉU: Geliel da Silva Santos - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há outras
provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 10274A/AL),
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) Processo 0710419-77.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Aparecida Gomes
da Silva - RÉU: Banco BMG S/A - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao
cumprimento de sentença, fls. 452/492.
ADV: JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872A/AL), ADV: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL), ADV: MARLOS
GAIO (OAB 11871A/AL), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL) - Processo 0710912-59.2015.8.02.0001
- Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: LEONILDO LUIZ DOS SANTOS - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. - Considerando o Provimento nº 15/2019 de Racionalização e Economia Processual da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, expeça-se carta com Aviso de
Recebimento ou mandado para intimação pessoal do autor(a), a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, devendo constar na carta ou mandado que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando
de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
ADV: MONICA VALERIA CARVALHAL XAVIER (OAB 36884/AL), ADV: MÔNICA VALÉRIA C. XAVIER (OAB 3688/AL), ADV:
IVENS SA DE CASTRO SOUSA (OAB 15796/CE), ADV: TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY (OAB 8898/AL) - Processo 071111004.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTORA: Katia Cristina Pontes Lima - RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Assim, julgo procedente o pleito autoral, a fim de determinar ao demandado
que conceda o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, com data de início da incapacidade em 01/12/2006, ao tempo em
que condeno-o ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente peloINPCe acrescidas de juros de mora no mesmo
patamar dacaderneta de poupança, contados da data da citação, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art.
104 da Lei n° 8.213/91. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,a partir da data de implementação do benefício previdenciário, fica o INSS
autorizado a proceder uma reavaliação do quadro de saúde da parte autora para manutenção do benefício,bem como o cancelamento
do benefício, caso demonstre que a parte autora se recusou a submeter-se a tratamento adequado ou deixou de cooperar, igualmente,
com o processo de reabilitação para o exercício de atividade compatível. Em relação ao honorários periciais, não houve fixação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º