Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a necessidade de tal certidão para o processamento das ações de
inventário, determino a intimação da parte requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento,
por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: GILMAR MADALOZZO DA ROSA (OAB 1083/
RR) - Processo 0609435-02.2016.8.04.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTANTE: Yoko Cristina dos Santos
Nishi - REQUERIDA: Suellem Maia Nishi Araújo e outros - A
resolução 56/2016 do CNJ estabelece que para se processar
ações de inventário e partilhas judiciais é necessária a consulta
ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), com o
objetivo principal de se verificar a existência testamento público e
instrumento de aprovação de testamentos cerrados. Em que pese
o artigo 1º desta resolução determine que a consulta deverá ser
realizada pelos Magistrados, até o presente momento o sistema
hábil para realização desta diligência não se encontra operante,
sendo viabilizada uma alternativa para as partes por meio de
solicitação no endereço eletrônico http://www.censec.org.br, o qual
disponibiliza a certidão de inexistência de testamento deixado pelo
autor da herança. Diante de tais informações, e, tendo-se em vista
a necessidade de tal certidão para o processamento das ações de
inventário, determino a intimação da parte requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento,
por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: KON TSIH WANG (OAB 4646/AM), RODRIGO
FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 799A/AM), VITO
SASSO FILHO (OAB 10344/AM), ANNA LUIZA MENDONÇA
BIATTO DE MENEZES (OAB 5314/AM) - Processo 060944806.2013.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTANTE:
A.C.C. - REQUERIDO: R.S.C.C. e outros - A resolução 56/2016
do CNJ estabelece que para se processar ações de inventário
e partilhas judiciais é necessária a consulta ao Registro Central
de Testamentos On-Line (RCTO), com o objetivo principal de se
verificar a existência testamento público e instrumento de aprovação
de testamentos cerrados. Em que pese o artigo 1º desta resolução
determine que a consulta deverá ser realizada pelos Magistrados,
até o presente momento o sistema hábil para realização desta
diligência não se encontra operante, sendo viabilizada uma
alternativa para as partes por meio de solicitação no endereço
eletrônico http://www.censec.org.br, o qual disponibiliza a certidão
de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Diante de tais informações, e, tendo-se em vista a necessidade
de tal certidão para o processamento das ações de inventário,
determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de
15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento, por se tratar
de documento indispensável à propositura da ação. Decorrido o
prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: ÉRICO CABOCLO DE MACEDO (OAB 7685/AM),
HENRIQUE CABOCLO DE MACEDO (OAB 8816/AM) - Processo
0609623-63.2014.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha INVTANTE: RITA SIRISBELA DA SILVA ARAÚJO - REQUERIDO:
Francisco Roque Pesos da Silva e outros - A resolução 56/2016
do CNJ estabelece que para se processar ações de inventário
e partilhas judiciais é necessária a consulta ao Registro Central
de Testamentos On-Line (RCTO), com o objetivo principal de se
verificar a existência testamento público e instrumento de aprovação
de testamentos cerrados. Em que pese o artigo 1º desta resolução
determine que a consulta deverá ser realizada pelos Magistrados,
até o presente momento o sistema hábil para realização desta
diligência não se encontra operante, sendo viabilizada uma
alternativa para as partes por meio de solicitação no endereço
eletrônico http://www.censec.org.br, o qual disponibiliza a certidão
de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança.
Diante de tais informações, e, tendo-se em vista a necessidade
de tal certidão para o processamento das ações de inventário,
determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de
15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento, por se tratar
de documento indispensável à propositura da ação. Decorrido o
prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Manaus, Ano IX - Edição 1997
115
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0610174-72.2016.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: ROSANGELA AUGUSTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: Bruce Lee Câmara - A resolução 56/2016 do CNJ
estabelece que para se processar ações de inventário e partilhas
judiciais é necessária a consulta ao Registro Central de Testamentos
On-Line (RCTO), com o objetivo principal de se verificar a existência
testamento público e instrumento de aprovação de testamentos
cerrados. Em que pese o artigo 1º desta resolução determine que
a consulta deverá ser realizada pelos Magistrados, até o presente
momento o sistema hábil para realização desta diligência não se
encontra operante, sendo viabilizada uma alternativa para as partes
por meio de solicitação no endereço eletrônico http://www.censec.
org.br, o qual disponibiliza a certidão de inexistência de testamento
deixado pelo autor da herança. Diante de tais informações, e, tendose em vista a necessidade de tal certidão para o processamento das
ações de inventário, determino a intimação da parte requerente para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento,
por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: ARMANDO DE SOUZA NEGRÃO (OAB 1982/AM),
DANIELLE ARRUDA BENAYON (OAB 4996/AM), ERIVAN
OLIVEIRA PASSOS (OAB 7864/AM), GORETH CAMPOS RUBIM
(OAB 8542/AM) - Processo 0610321-98.2016.8.04.0001 - Divórcio
Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M.M.S. - REQUERIDO:
A.A.C. - Assim, julgo procedente o pedido para DECRETAR
o divórcio das partes. Servirá esta sentença de mandado de
averbação para os respectivos cartórios de registro. A divorcianda
voltará a utilizar seu nome de solteira, M. M. DE S. Sem custas,
deferida a gratuidade da Justiça. Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico.
ADV: RAYSA LEMOS PERTOTI DE FIGUEIREDO (OAB 7777/
AM), EVELLIN PICANÇO DE MEDEIROS GIL (OAB 8280/AM) Processo 0610446-03.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Fixação - ALIMENTAND: K.C.T. - ALIMENTANT: S.M.T. Encaminhe-se os autos para providências via SIEL para pesquisar
o endereço do executado, conforme dados indicados à fl. 14. Após,
retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: MARIA DO ROSÁRIO NEVES FILARDI (OAB 5504/
AM), RONALDO JORGE LOPES DA SILVA (OAB 2536/RN),
SUELEN DOS SANTOS VIANA (OAB 10074/AM) - Processo
0610636-29.2016.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: E.P.M. - REQUERIDA: M.C.P.M. e outros - A
resolução 56/2016 do CNJ estabelece que para se processar
ações de inventário e partilhas judiciais é necessária a consulta
ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), com o
objetivo principal de se verificar a existência testamento público e
instrumento de aprovação de testamentos cerrados. Em que pese
o artigo 1º desta resolução determine que a consulta deverá ser
realizada pelos Magistrados, até o presente momento o sistema
hábil para realização desta diligência não se encontra operante,
sendo viabilizada uma alternativa para as partes por meio de
solicitação no endereço eletrônico http://www.censec.org.br, o qual
disponibiliza a certidão de inexistência de testamento deixado pelo
autor da herança. Diante de tais informações, e, tendo-se em vista
a necessidade de tal certidão para o processamento das ações de
inventário, determino a intimação da parte requerente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do r. documento,
por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: NANCY MAGGIO (OAB 6460/AM) - Processo 061126049.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: R.V.S. - REQUERIDA: E.S.O. - DESPACHO R.
H. Acolho a promoção ministerial de fl.87. Intime-se via DJE para
cumprimento no prazo de cinco dias.
ADV: ANAILE CRISTINE DA COSTA MEDEIROS (OAB 8551/
AM) - Processo 0611499-82.2016.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: M.N.A.C. - REQUERIDO: E.L.P. - Compulsando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º