Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: MARCELA DA SILVA PAULO (OAB 10325/AM) Processo 0602867-73.2017.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Ana Cláudia Gomes Torres - Requerido: Banco
Bradesco S/A - DETERMINO que o Patrono do Autor se manifeste
acerca de litispendência em relação aos autos de número 060286081.2017.8.04.0020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Fundamentada no artigo 14, da Lei no. 9.099/95 e
nos Art. 319 e 320 do NCPC.Intime-se. Cumpra-se, observadas as
formalidades legais.
ADV: ISABEL SANTARÉM DE QUEIROZ (OAB 10356/AM),
SAULO GRANA DE MENEZES (OAB 2408/AM), ALESSANDRA
DA SILVA CONTENTE (OAB 7091/AM) - Processo 060289257.2015.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Acidente de Trânsito - Requerente: SERP Materiais e Serviços
Elétricos - Requerido: D 5 ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA LitsPassiv: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Defiro
parcialmente os pedidos de fls. 212/213.Considerando que a
satisfação do crédito do credor se dá, preferencialmente, por meio
de dinheiro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que
o executado realize voluntariamente o depósito do valor de R$
37.606,97 (trinta e sete mil seiscentos e seis reais e noventa e
sete centavos).Caso não ocorra o depósito supra citado, expeçase mandado de remoção e adjudicação do bem penhorado de
propriedade do executado (fls. 167/172). À Secretaria, para
providências.
ADV: BRUNO CORTEZ CANUTO (OAB 12230/AM) - Processo
0602909-25.2017.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Seguro - Requerente: Luiz Alberto Gomes Rebelo Requerido: Benchimol Irmão e Cia Ltda - AIG SEGUROS BRASIL
S/A - É certo que o acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas (Art. 54 da Lei de regência dos Juizados Especiais),
portanto, não cabe neste momento processual, o pedido de
benefício da justiça gratuita, ressaltando-se a possibilidade
de ser pleiteado em momento oportuno.Por vislumbrar, pelas
regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte
Autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu
favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento
processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6 ‹, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designo Audiência de
Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 31/08/2017 às
11:00h.Cite-se o requerido.Intime-se.Cumpra-se.
ADV: MANOEL EDUARDO DOS SANTOS ASSIS (OAB 9613/
AM) - Processo 0602923-09.2017.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente:
Emerson de Oliveira Moutinho - Requerida: Neila Correa de
Souza - Luiz Eduardo Loureiro Braga - DETERMINO que o Autor
emende a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço
atual em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
arquivamento. Fundamentada no artigo 14, da Lei no. 9.099/95 e
nos Art. 319 e 320 do NCPC.Intime-se. Cumpra-se, observadas as
formalidades legais.
ADV: RUCILEY TAVARES VINENTE (OAB 8834/AM) Processo 0602924-91.2017.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: Helton Carlos Souza Macedo - Requerido: ‘Telefônica
Brasil S/A - É certo que o acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas (Art. 54 da Lei de regência dos Juizados Especiais),
portanto, não cabe neste momento processual, o pedido de
benefício da justiça gratuita, ressaltando-se a possibilidade
de ser pleiteado em momento oportuno.Por vislumbrar, pelas
regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte
Autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu
favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento
processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6 ‹, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Designo Audiência de
Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 13/09/2017 às
11:00h.Cite-se o requerido.Intime-se.Cumpra-se.
Manaus, Ano IX - Edição 2134
306
ADV: RICARDO LEITE MENEZES (OAB 10110/AM) - Processo
0602942-15.2017.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: Maria Flavia
Abreu de Abreu - Requerido: Banco Daycoval - ABSTENHO-ME da
apreciação do pedido de antecipação de tutela.Aguarde-se a data
já aprazada para o dia 30/08/2017 às 11:00h para a realização da
audiência de conciliação- Instrução e Julgamento entre as partes. É
certo que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas
(Art. 54 da Lei de regência dos Juizados Especiais), portanto,
não cabe neste momento processual, o pedido de benefício da
justiça gratuita, ressaltando-se a possibilidade de ser pleiteado
em momento oportuno.Por vislumbrar, pelas regras ordinárias
da experiência, a hipossuficiência da parte Autora, DETERMINO
a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se
incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante
permissivo que exsurge do artigo 6 ‹, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Cite-se.Intime-se.Cumpra-se.
ADV: FRANCISCA NÚBIA DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 4376/
AM) - Processo 0602966-43.2017.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Francisco
Clemente da Silva - Requerido: Itaú Unibanco S/A - ABSTENHOME da apreciação do pedido de antecipação de tutela.Aguardese a data já aprazada para o dia 17/07/2017 às 09:00h para a
realização da audiência de conciliação- Instrução e Julgamento
entre as partes. É certo que o acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas (Art. 54 da Lei de regência dos Juizados
Especiais), portanto, não cabe neste momento processual, o pedido
de benefício da justiça gratuita, ressaltando-se a possibilidade
de ser pleiteado em momento oportuno.Por vislumbrar, pelas
regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte
Autora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor,
estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual,
consoante permissivo que exsurge do artigo 6 ‹, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor. Cite-se.Intime-se.Cumpra-se.
ADV: DÍDIA HAYDÉE DE MENDONÇA SOARES (OAB 8544/
AM) - Processo 0602980-27.2017.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Requerente: Vanda
de Souza Batista - Requerido: Banco Pan - Banco Bradesco DETERMINO que o Autor emende a inicial, juntando aos autos
comprovante de endereço atual em seu nome, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Fundamentada no artigo
14, da Lei no. 9.099/95 e nos Art. 319 e 320 do NCPC.Intime-se.
Cumpra-se, observadas as formalidades legais.
ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM)
- Processo 0603593-18.2015.8.04.0020 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: VITO SOUSA DA SILVA FILHO - Requerido: Net
Serviços de Comunicação S/A - Conforme acurada planilha de
cálculo elaborada por este juízo (fl. 211), há saldo remanescente
em favor do requerente na ordem de R$ 1.784,36 (mil setecentos
e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Analisando
detidamente a planilha apresentada pelo requerido (fl. 158),
constato que há dados equivocados no documento. Explico: o valor
da condenação foi atualizado até 16/12/2016, quando o correto
seria atualizar até a data da realização do seu depósito voluntário,
ocorrido em 20/02/2017. Noutro ponto, o requerido empregou a
data de 20/11/2011 como termo inicial para a atualização de juros
e correção, quando o correto seriam, respectivamente, as datas
de 10/11/2011 e 04/09/2015, conforme claramente mencionado
na sentença condenatória. Noutro giro, os observo que o cálculo
apresentado pelo autor (fl. 137) também apresenta equívoco.
O termo inicial utilizado para correção monetária foi a data de
10/11/2011, quando a data correta é 04/09/2015 (citação válida).
Por todo o exposto, entendo que os cálculos do juízo estão
corretos. Não encontro qualquer erro nos mesmos. Desta forma,
intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
realize voluntariamente o pagamento do saldo remanescente supra
apontado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º