Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Interdição nº
0214223-90.2017.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença que
decretou a CURATELA de ROBERTO GAMA SOARES, pessoa com
deficiência, sendo-lhe nomeado CURADORA a senhora MARIA
JOSE OLIVEIRA SOARES. A curatela é por tempo indeterminado,
tendo por finalidade a assistência do interditando, devendo a
curadora, zelar pelo bem estar físico e psíquico do curatelado,
prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar
de sua educação e desenvolvimento, administrar seu patrimônio
da forma mais adequada, podendo praticar somente simples atos
de gestão, de natureza patrimonial e negocial, dos interesses do
curatelado, excluindo-se todos os demais que demandem, pela
natureza, autorização judicial, com fundamento no art.1767, inciso I
do Código Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 26
de julho de 2017.
ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0214989-46.2017.8.04.0001
Procedimento
Comum
Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: A.S.S. REQUERIDO: A.M.F. - Descumprimento do art. 320 do Código de
Processo Civil.Intimada a Defensoria Pública para regular emenda,
deixou transcorrer o prazo sem a devida providência legal.Extinção
do processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos arts.
485, I, 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intimese.Transitando em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: GERALDO HENRIQUE DUTRA DE MAGALHÃES (OAB
11072/AM) - Processo 0215710-95.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.S.O.
- REQUERIDO: F.L.F. - CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz
de Direito Gildo Alves de Carvalho Filho, em razão da certidão
de fls. 35, é designada nova data para audiência de conciliação
no vindouro dia 19/09/2017 às 10:30h, que se realizará neste
Juízo de Direito, DEVENDO O REQUERIDO SER INTIMADO
VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM NOME DE SEU
PATRONO CONSTITUÍDO.
ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0216276-44.2017.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: C.F.A.C. - REQUERIDO: D.G.C.S. - Juntada de
documentos às fls. 10/48 dos autos, inclusive laudo médico às
fls. 23/25 dos autos.Termo de audiência às fls. 58/59.Liminar de
curatela provisória concedida às fls. 53/54 dos autos.Manifestação
do curador de ausentes às fls. 62 dos autos.Promoção ministerial de
fls. 63/64. É o relatório. Decido.O feito encontra-se suficientemente
instruído, em conformidade com a promoção ministerial dos autos,
em atenção ainda aos ditames da Lei 13146/2015.Como é cediço,
em 02/01/2016 entrou em vigor a Lei n. 13.146/2015, conhecida
como Estatuto da Pessoa com Deficiência, adotando um novo
procedimento e novos institutos com relação às medidas voltadas
à proteção dos “incapazes”.As alterações introduzidas pela Lei em
nosso ordenamento jurídico objetivam assegurar e promover em
condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania, nos termos do art. 1º da Lei 13.146/2015.Desta
feita, os direitos existenciais das pessoas portadoras de deficiência
não mais serão alvo de discussão jurídica, vez que, nos termos do
art. 85 do Estatuto em comento, a curatela afetará exclusivamente
os atos atinentes aos direitos de ordem patrimonial e negocial.A
mudança foi deveras significativa em nosso ordenamento jurídico,
de modo que hoje não existem mais pessoa absolutamente
incapaz maior de idade em razão de doença mental, tendo sido
esta hipótese revogada do Código Civil, pelo que não há mais
que se falar em processo de interdição, mas sim em processo de
curatela ou de “tomada de decisão apoiada”, consoante a nova Lei.
Não havendo pedido específico de “tomada de decisão apoiada”,
o processo prosseguiu sob a forma de curatela.O fulcro do pedido
se perfaz no fato de que o curatelado apresenta incapacidade
de ordem mental e motora decorrente de Acidente Vascular
Cerebral, hipertensão arterial e diabetes mellitus, cujas seqüelas
lhe impedem de ter o necessário discernimento para os atos da
vida civil, fato este comprovado pelo laudo médico de fls. 23/25 dos
Manaus, Ano X - Edição 2207
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autos e fotografias acostadas às fls. 26/30, tendo sido constatado
em audiência o fato narrado na inicial, bem como a ciência da
requerente de que a curatela a ser concedida se limita aos atos
de gestão patrimonial e negocial.Diante dessas considerações,
tem-se por parcialmente acolhido o pedido, em consonância com o
parecer ministerial, pelo que decreto a curatela
ADV: CAROLINE DA SILVA BRAZ (OAB 4846/AM) - Processo
0216421-03.2017.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - REQUERENTE: D.H.F.B.M.I. - REQUERIDO: A.B.S. Descumprimento do art. 320 do Código de Processo Civil.Intimada
a Defensoria Pública para regular emenda, deixou transcorrer o
prazo sem a devida providência legal.Extinção do processo por
indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intime-se.Transitando
em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0216432-32.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Investigação
de Paternidade - REQUERENTE: J.H.S.P. - REQUERIDO:
H.R.M.J. - Descumprimento do art. 320 do Código de Processo
Civil.Intimada a Defensoria Pública para regular emenda, deixou
transcorrer o prazo sem a devida providência legal.Extinção do
processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos arts.
485, I, 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intimese.Transitando em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA (OAB 18032/
BA) - Processo 0216856-74.2017.8.04.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Transação - REQUERENTE: R.G.B.F.
e outro - Descumprimento do art. 320 do Código de Processo
Civil.Intimada a Defensoria Pública para regular emenda, deixou
transcorrer o prazo sem a devida providência legal.Extinção do
processo por indeferimento da inicial, com fundamento nos arts.
485, I, 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intimese.Transitando em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA (OAB 18032/BA)
- Processo 0216865-36.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: M.S.P.A. REQUERIDA: S.A.Q. - M.A.Q. - A.E.A.Q. - Descumprimento do
art. 320 do Código de Processo Civil.Intimada a Defensoria Pública
para regular emenda, deixou transcorrer o prazo sem a devida
providência legal.Extinção do processo por indeferimento da inicial,
com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas.P. Intime-se.Transitando em julgado, baixa e
arquivamento.
ADV: ADRIANNE SANCHES SOARES DA SILVA (OAB 8595/
AM), ALESSANDRA MALHEIROS DE SOUZA GOMES (OAB
4080/AM) - Processo 0216920-26.2013.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R.C.M.
e outros - REQUERIDO: R.R.M. - Cumprimento de sentença de
alimentos.Acordo com pagamento parcial e restante parcelado.
Transação, como se vê às fls. 92 e 96 dos autos.Diante disso, temse por extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, III, “ b” do Código de Processo Civil.Na eventualidade
de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso,
mediante provocação pelo credor.Intimem-se.Arquive-se.
ADV: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA (OAB 18032/BA)
- Processo 0217231-75.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: L.M.L. - O.M.A. Descumprimento do art. 320 do Código de Processo Civil.Intimada
a Defensoria Pública para regular emenda, deixou transcorrer o
prazo sem a devida providência legal.Extinção do processo por
indeferimento da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, 330, IV,
do Código de Processo Civil. Sem custas.P. Intime-se.Transitando
em julgado, baixa e arquivamento.
ADV: JAMILE GONÇALVES SERRA AZUL (OAB 6620/
SE) - Processo 0217773-30.2016.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: S.M.L. - REQUERIDO: M.A.A.S. Chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º