Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONDENAÇÃO DO AVÔ
AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. PEDIDO EXPRESSO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. Recurso especial
não conhecido. (REsp 821.402/MG, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
22/04/2008).” Assim, é este fator basilar para que sejam fixados
os valores relativos a pensão alimentícia.O valor fixado à titulo de
alimentos provisórios, apresenta, salvo melhor juízo, contornos
determinados pelo princípio da razoabilidade, balizado, por sua
vez, pelo critério legal de necessidade/possibilidade.Ao se analisar
as necessidades do autor, deve-se ponderar que, sob a rubrica
alimentar encontram-se despesas não só com alimentação, como
também com saúde, educação, moradia, vestuário, lazer, dentre
outros gastos necessários para assegurar o mínimo existencial.Com
relação às possibilidades do requerido, verificou-se que o mesmo é
estudante, encontra-se desempregado e aufere uma renda média
mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) com a venda de churrasco,
e que não tem nenhuma despesa em casa, pois mora com sua
mãe, na cidade de Parintins, como se vê em seu depoimento
prestado às fls. 43/44 dos autos.Portanto, em consonância com
a promoção ministerial, entendo ser razoável a procedência da
pretensão deduzida nestes autos, com a fixação dos alimentos
num aporte de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nos moldes
do pedido.Pelo exposto, conforme fundamentação supra, JULGO
TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial,
fixando a pensão alimentícia no aporte de 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, em favor do autor, que deverá ser pago todo
dia 30 (trinta) de cada mês, podendo ser pago até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente, mediante recibo ou depósito em conta
a ser aberta para tal fim, o que faço com fundamento no art. 487,
I do CPC.Comunicações necessárias.Sem custas. Deferida a
gratuidade judiciária. Intime-se.Transitando em julgado, arquive-se
com as providências de estilo.
ADV: MARCO AURÉLIO MARTINS DA SILVA (OAB 4849/
AM) - Processo 0214223-90.2017.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: M.J.O.S. - REQUERIDO: R.G.S. - O
Doutor Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª Vara
de Família, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Interdição nº
0214223-90.2017.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença que
decretou a CURATELA de ROBERTO GAMA SOARES, pessoa com
deficiência, sendo-lhe nomeado CURADORA a senhora MARIA
JOSE OLIVEIRA SOARES. A curatela é por tempo indeterminado,
tendo por finalidade a assistência do interditando, devendo a
curadora, zelar pelo bem estar físico e psíquico do curatelado,
prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar
de sua educação e desenvolvimento, administrar seu patrimônio
da forma mais adequada, podendo praticar somente simples atos
de gestão, de natureza patrimonial e negocial, dos interesses do
curatelado, excluindo-se todos os demais que demandem, pela
natureza, autorização judicial, com fundamento no art.1767, inciso I
do Código Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 26
de julho de 2017.
ADV: PETRA SOFIA PORTUGAL MENDONÇA FERREIRA
(OAB 9053/AM) - Processo 0214563-34.2017.8.04.0001 - Alvará
Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
Maria Domingas Costa da Silva - REQUERIDO: FRANCISCO
SOARES DA SILVA - Desta feita, com base no art. 1°, caput, Lei n.
6.858/80 e art. 487, I do CPC, julgo totalmente procedente o pedido
para deferir a expedição do alvará pretendido. Ficam ressalvados
os direitos de terceiros ou demais herdeiros não citados ou
mencionados no processo, aplicando-se ao caso o disposto no
art. 553 do CPC, com as respectivas sanções.Sem custas, face
o deferimento da gratuidade da justiça.Transitando em julgado,
BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de estilo.P.INTIMEMSE.
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM)
- Processo 0215149-71.2017.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Manaus, Ano X - Edição 2230
210
Curatela - REQUERENTE: M.C.N. - REQUERIDA: S.M.C. - Juntada
de documentos às fls. 5/14 dos autos, inclusive laudo médico às fls.
12 dos autos.Termo de audiência às fls. 24/25.Liminar de curatela
provisória concedida às fls. 25 dos autos.Manifestação do curador
de ausentes às fls. 30 dos autos.Promoção ministerial de fls. 31/32.
É o relatório. Decido.O feito encontra-se suficientemente instruído,
em conformidade com a promoção de fls. 31/32 dos autos, em
atenção ainda aos ditames da Lei 13146/2015.Como é cediço,
em 02/01/2016 entrou em vigor a Lei n. 13.146/2015, conhecida
como Estatuto da Pessoa com Deficiência, adotando um novo
procedimento e novos institutos com relação às medidas voltadas
à proteção dos “incapazes”.As alterações introduzidas pela Lei em
nosso ordenamento jurídico objetivam assegurar e promover em
condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania, nos termos do art. 1º da Lei 13.146/2015.Desta
feita, os direitos existenciais das pessoas portadoras de deficiência
não mais serão alvo de discussão jurídica, vez que, nos termos do
art. 85 do Estatuto em comento, a curatela afetará exclusivamente
os atos atinentes aos direitos de ordem patrimonial e negocial.A
mudança foi deveras significativa em nosso ordenamento jurídico,
de modo que hoje não existem mais pessoa absolutamente
incapaz maior de idade em razão de doença mental, tendo sido
esta hipótese revogada do Código Civil, pelo que não há mais
que se falar em processo de interdição, mas sim em processo de
curatela ou de “tomada de decisão apoiada”, consoante a nova Lei.
Não havendo pedido específico de “tomada de decisão apoiada”,
o processo prosseguiu sob a forma de curatela.O fulcro do pedido
se perfaz no fato de que o curatelado apresenta incapacidade
de ordem mental decorrente de Demência Moderada - CID -10
G30/R44.2, cujas seqüelas lhe impedem de ter o necessário
discernimento para os atos da vida civil, fato este comprovado
pelo laudo médico de fls. 12 dos autos, tendo sido constatado
em audiência o fato narrado na inicial, bem como a ciência da
requerente de que a curatela a ser concedida se limita aos atos de
gestão patrimonial e negocial.Diante dessas considerações, tem-se
por acolhido o pedido, em consonância com o parecer ministerial,
pelo que decreto a curatela
ADV: HELOM CÉSAR DA SILVA NUNES (OAB 9028/AM)
- Processo 0215149-71.2017.8.04.0001 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: M.C.N. - REQUERIDA: S.M.C. - O
Doutor Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª Vara
de Família, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da Interdição nº
0215149-71.2017.8.04.0001, nos quais foi proferida sentença que
decretou a CURATELA de Sara Moreira de Castro, pessoa com
deficiência, sendo-lhe nomeada CURADORA a senhora Marlene
Castro do Nascimento. A curatela é por tempo indeterminado,
tendo por finalidade a assistência da interditanda, devendo a
curadora, zelar pelo bem estar físico e psíquico do curatelado,
prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar
de sua educação e desenvolvimento, administrar seu patrimônio
da forma mais adequada, podendo praticar somente simples atos
de gestão, de natureza patrimonial e negocial, dos interesses do
curatelado, excluindo-se todos os demais que demandem, pela
natureza, autorização judicial, com fundamento no art.1767, inciso I
do Código Civil e no art. 85 da Lei 13.146/2015. DADO E PASSADO
nesta cidade e Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, aos 28
de agosto de 2017.
ADV: UBIRAJARA FRANCISCO DE MORAES (OAB 7265/
AM), JÚLIO CÉSAR RUBIM DE MORAES (OAB 4727/AM),
CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM), ROSANA LEA ANTONY
FEITOZA (OAB 7867/AM), JHENA CHRISTIANE CUNHA DOS
SANTOS (OAB 8805/AM) - Processo 0217778-86.2015.8.04.0001
(processo principal 0615575-23.2014.8.04.0001) - Cumprimento
de sentença - Transação - EXEQUENTE: Erica Ribeiro Borges
- EXECUTADO: I.A.P. - Certifico que de ordem do MM. Juiz de
Direito, Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, é aberto vista à parte
autora para que se manifeste, por meio de seu patrono constituído,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da resposta Bacenjud,
Renajud e CEF, postulando o que entender cabível, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º