Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG),
ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB
118303/MG), ADV: LIGIA DE SOUZA FRIAS (OAB A1074AM) Processo 0612084-32.2019.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDA: Maria do Carmo Santos Gomes - Isto posto,
JULGO PROCEDENTE apresente ação para converter o mandado
inicial em mandado EXECUTIVO, afim de constituir de pleno direito
o título executivo judicial em favor de Amazonas Distribuidora de
Energia S/A, em face de Maria do Carmo Santos Gomes, no valor
de R$ 42.067,46, com fulcro nos arts. art. 701 §2º do CPC c/c art.
487, I, ambos do CPC, acrescida de juros e correção monetária
à partir do vencimento de cada fatura . Condeno o requerido ao
pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor desse débito, nos termos do art. 85, §2.º,
do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se o
Exequente promover o cumprimento desta sentença, atentando-se
para o disposto nos arts. 523 do CPC. P. R. I. Cumpra-se.
ADV: DANIEL COELHO SILVA (OAB 10581/AM) - Processo
0612619-58.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: Felipe Batista de
Souza - R. H. Intime-se o Requerente para realizar o pagamento
referente as custas do Oficial de Justiça, mediante impressão do
boleto bancário diretamente no site do TJ/AM (http://www.tjam.Jus.
br/). Após, comprovado o pagamento, expeça-se Mandado para o
endereço indicado. Cumpra-se.
ADV: DIEGO LUCAS MACEDO PEREIRA (OAB 7928/AM),
ADV: FUED CAVALCANTE SÊMEN NETO (OAB 10435/AM),
ADV: JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 8340/
AM), ADV: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2881/
AM) - Processo 0613767-17.2013.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Enriquecimento sem Causa - REQUERENTE: Super
Terminais Comércio e Indústria Ltda - REQUERIDA: IECEL
Importação e Exportação de Componentes Eletrônicos Ltda Vistos, Considerando que o executado não apresentou bens a
penhorar, DEFIRO BACENJUD (bloqueio), mediante pagamento
do ato. Intime-se o Exequente para pagamento do ato da pesquisa.
Cumpra-se.
ADV: GUILHERME DA COSTA LINS (OAB 10685/AM), ADV:
ARI BADARANE NICOLAU JÚNIOR (OAB 11935/AM), ADV:
LEONOR REGINA FIGUEIREDO PINTO DE ANDRADE (OAB
11932/AM) - Processo 0614569-05.2019.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Pagamento - REQUERENTE: Rc Recebiveis
Ltda - R.H. Sem informações do advogado. Intime-se o autor para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o
que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção e arquivamento.
ADV: KÊNIA MÔNIKA ARCANJO DE SOUZA (OAB 6427/AM),
ADV: NEY BASTOS SOARES JÚNIOR (OAB 4336/AM), ADV:
THIAGO ALMEIDA REBELLO (OAB 12327/AM), ADV: JORGE
ANTÔNIO VERAS FILHO (OAB 5693/AM) - Processo 061482635.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: IVONEI ANGELO
DA SILVA - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus
Ambiental S/A) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
Impugnação ao Cumprimento de Sentença para homologar os
cálculos do Impugnante de fls. 296, sendo devido a título de danos
morais e honorários sucumbenciais a importância total de R$
3.333,43. Haja vista o acolhimento da impugnação e que houve
o pagamento do valor devido, dentro do prazo para pagamento
voluntário, é indevida a multa de 10%, bem como honorários de
10% do art. 523, § 1º do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do
Exequente, na pessoa de seu patrono , para levantamento do valor
de R$ 3.333,43, depositado em garantia às fls. 297/298 que ficará
condicionado ao pagamento das custas do alvará estabelecidas
na Portaria nº 116/2017 - PTJ. INTIME-SE o Executado, ainda,
para efetuar o pagamento das custas processuais finais, conforme
determinado em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de bloqueio via BACENJUD. Após, proceda-se à baixa e
arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), ADV: ISABELA
MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG) Processo 0616324-64.2019.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
Manaus, Ano XII - Edição 2739
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S/A - R. H. Defiro o pedido de expedição de Mandado. Intimese o Requerente para realizar o pagamento referente as custas
do Oficial de Justiça, mediante impressão do boleto bancário
diretamente no site do TJ/AM (http://www.tjam.Jus.br/). Após,
comprovado o pagamento, expeça-se Mandado para o endereço
indicado. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010/AM), ADV:
GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: LUÍS
PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 104147/MG) - Processo
0616896-93.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora
de Energia S/A - Vistos, Considerando que o executado foi citado
por edital, o que torna impossível diligencia por oficial de justiça,
na tentativa de penhorar bens, DEFIRO o pedido de pesquisa via
BACENJUD (bloqueio), mediante pagamento do ato da pesquisa.
Intime-se o autor para o recolhimento. Manaus, 14 de novembro de
2019. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
ADV: JOSÉ MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/AM)
- Processo 0616968-75.2017.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE:
Portal Industria e Comercio de Vidros Ltda - R. H. Defiro o pedido
de expedição de Mandado. Intime-se o Requerente para realizar
o pagamento referente as custas do Oficial de Justiça, mediante
impressão do boleto bancário diretamente no site do TJ/AM (http://
www.tjam.Jus.br/). Após, comprovado o pagamento, expeça-se
Mandado para o endereço indicado. Cumpra-se.
ADV: MICHAEL JORGE HARRAQUIAN NETO (OAB 8938/
AM), ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM) Processo 0617579-28.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Nulidade - REQUERENTE: Jerri Adriani Albuquerque da
Frota - REQUERIDO: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros
de Manaus - Vistos, Vista às partes para se manifestarem acerca
do laudo pericial de fls. /, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeçase alvará em favor do perito, conforme requerido. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEÃO DE
OLIVEIRA (OAB 8492/RO) - Processo 0621102-77.2019.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: Parintins
Pneus Ltda. - Vistos, Processo em fase de cumprimento de
sentença. Considerando o pedido de Bacenjud e Renajud indefiro,
por ora. Verifica-se que o autor não requereu penhora via oficial de
justiça de modo que considero o modo menos gravoso. Determino
que seja realizado penhora e avaliação, no endereço da citação,
através do oficial de justiça mediante pagamento da diligencia do
oficial. Intime-se o autor para pagamento da diligencia. Manaus, 14
de novembro de 2019. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG) - Processo 062194712.2019.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Recon Administradora de Consorcios
Ltda - Vistos, Intime-se o autor para complementar as custas para
expedição de mandado (R$ 66,50 por mandado).
ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC)
- Processo 0623036-70.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - AGRAVANTE: Julio
Cezar Alves Pinto - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I,
do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para condenar o
réu ao pagamento de AUXÍLIO ACIDENTE, desde a data em que
foi cessado o pagamento do último benefício (NB 5510463631,
DCB 12-04-2013), corrigidas monetariamente, acrescidas dos
juros de mora, conforme parâmetros oficiais discriminados abaixo.
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título
de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação. O INSS
deverá converter todos os NBs objetos da presente ordem judicial
para a espécie acidentária. Presente os requisitos legais, nos
termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO
os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie a
implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento
da obrigação. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da condenação
até a presente data (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I,
do NCPC). Observo, por sua vez, que a ré é isenta do pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º